CREF1 - Conselho Regional de Educação Física - 1ª Região
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CREF1 - Conbselho Regional de Educação Física - 1ª Região
 
 

ESTATUTO: TÍTULO I
DA ENTIDADE E SEUS FINS

Art. 1º - O Conselho Regional de Educação Física da 1ª Região - CREF1/RJ-ES, criado pela Lei nº 9696, de 01 de Setembro de 1998, publicada no Diário Oficial da União de 02 de Setembro de 1998, e instalado pela Resolução nº 011/1999, do Conselho Federal de Educação Física - CONFEF, com abrangência nos Estados do Rio de Janeiro e Espírito Santo, doravante denominado CREF1/RJ-ES, é uma entidade civil sem fins lucrativos, vinculado ao CONFEF, com sede e foro na cidade do Rio de Janeiro, Estado do Rio de Janeiro, e sua duração é por tempo indeterminado.

Parágrafo Único: O CREF1/RJ-ES tem personalidade jurídica distinta do Conselho Federal de Educação Física - CONFEF, dos Profissionais e das Pessoas Jurídicas nele inscritos ou registrados.

Art. 2º - O CREF1/RJ-ES é organizado e dirigido pelos próprios Profissionais de Educação Física nele registrados e mantido por esses e pelas Pessoas Jurídicas que oferecem atividades físicas, desportivas e similares, com independência e autonomia, sem qualquer vínculo funcional, técnico, administrativo ou hierárquico com qualquer Órgão da Administração Pública, direta ou indireta.

Parágrafo Único: O CREF1/RJ-ES, organizado nos moldes do Conselho Federal de Educação Física, ao qual se subordina, é autônomo, no que se refere à administração de seus serviços, à gestão de recursos, ao regime de trabalho e às relações empregatícias, observando as Resoluções emanadas do CONFEF.

Art. 3º - O CREF1/RJ-ES, compor-se-á de 24 (vinte e quatro) Membros Conselheiros, sendo 18 (dezoito) Membros Efetivos e 06 (seis) Membros Suplentes, eleitos na forma que dispõe o Estatuto do CONFEF.

Parágrafo único: São conselheiros vitalícios, os ex-presidentes do CREF1 que tenham cumpridos integralmente seus mandatos

Art. 4º - O CREF1/RJ-ES, deverá conter um número de Profissionais e Pessoas Jurídicas registrados em seus quadros e no pleno gozo dos seus direitos estatutários, que assegure o funcionamento autônomo, regular, administrativo e financeiro.

Parágrafo Único: O CREF1/RJ-ES, se por qualquer motivo deixar de assegurar seu funcionamento, conforme estabelecido no Estatuto do CONFEF, será dissolvido por este e seus inscritos remanejados de acordo com decisão do CONFEF.
Art. 5º - O CREF1/RJ-ES poderá sofrer intervenção após processo administrativo e/ou decisão do CONFEF, quando for necessário o restabelecimento da normalidade administrativa ou financeira, ou ainda, para garantir a efetividade dos princípios da hierarquia institucional.

Art. 6º - O CREF1/RJ-ES, tem por finalidade defender os direitos e a promoção dos deveres da Categoria Profissional de Educação Física e das Pessoas Jurídicas que nele estejam inscritos, e:
I - defender a sociedade, zelando pela qualidade dos serviços profissionais oferecidos à mesma;
II - exercer função normativa, baixar atos necessários à interpretação e execução das deliberações e Resoluções do CONFEF;
III - fiscalizar o exercício profissional nos Estados do Rio de Janeiro e Espírito Santo, adotando providências indispensáveis à realização dos objetivos institucionais;
IV - supervisionar a fiscalização do exercício profissional da Educação Física em todo o território de sua abrangência;
V - estimular a exação no exercício profissional, zelando pelo prestígio e bom nome dos que o exercem;
VI - estimular, apoiar e promover o aperfeiçoamento e a atualização dos Profissionais de Educação Física nele registrados;
VII - deliberar sobre o exercício profissional, adotando providencias indispensáveis as realizações dos objetivos institucionais;
VIII - deliberar sobre as pessoas jurídicas prestadoras de serviços nas áreas das atividades físicas, desportivas e similares.

 

Rio de Janeiro, 23 de maio de 2005