ESTATUTO:
TÍTULO I
DA ENTIDADE E SEUS FINS
Art. 1º - O Conselho Regional de
Educação Física da 1ª Região - CREF1/RJ-ES, criado pela Lei nº 9696, de 01 de
Setembro de 1998, publicada no Diário Oficial da União de 02 de Setembro de
1998, e instalado pela Resolução nº 011/1999, do Conselho Federal de Educação
Física - CONFEF, com abrangência nos Estados do Rio de Janeiro e Espírito
Santo, doravante denominado CREF1/RJ-ES, é uma entidade civil sem fins
lucrativos, vinculado ao CONFEF, com sede e foro na cidade do Rio de Janeiro,
Estado do Rio de Janeiro, e sua duração é por tempo indeterminado.
Parágrafo Único: O CREF1/RJ-ES tem
personalidade jurídica distinta do Conselho Federal de Educação Física -
CONFEF, dos Profissionais e das Pessoas Jurídicas nele inscritos ou
registrados.
Art. 2º - O CREF1/RJ-ES é organizado e
dirigido pelos próprios Profissionais de Educação Física nele registrados e
mantido por esses e pelas Pessoas Jurídicas que oferecem atividades físicas,
desportivas e similares, com independência e autonomia, sem qualquer vínculo
funcional, técnico, administrativo ou hierárquico com qualquer Órgão da
Administração Pública, direta ou indireta.
Parágrafo Único: O CREF1/RJ-ES,
organizado nos moldes do Conselho Federal de Educação Física, ao qual se
subordina, é autônomo, no que se refere à administração de seus serviços, à
gestão de recursos, ao regime de trabalho e às relações empregatícias,
observando as Resoluções emanadas do CONFEF.
Art. 3º - O CREF1/RJ-ES, compor-se-á de
24 (vinte e quatro) Membros Conselheiros, sendo 18 (dezoito) Membros Efetivos e
06 (seis) Membros Suplentes, eleitos na forma que dispõe o Estatuto do CONFEF.
Parágrafo único: São conselheiros
vitalícios, os ex-presidentes do CREF1 que tenham cumpridos integralmente seus
mandatos
Art. 4º - O CREF1/RJ-ES, deverá conter
um número de Profissionais e Pessoas Jurídicas registrados em seus quadros e no
pleno gozo dos seus direitos estatutários, que assegure o funcionamento
autônomo, regular, administrativo e financeiro.
Parágrafo Único: O CREF1/RJ-ES, se por
qualquer motivo deixar de assegurar seu funcionamento, conforme estabelecido no
Estatuto do CONFEF, será dissolvido por este e seus inscritos remanejados de
acordo com decisão do CONFEF.
Art. 5º - O CREF1/RJ-ES poderá sofrer intervenção após processo administrativo
e/ou decisão do CONFEF, quando for necessário o restabelecimento da normalidade
administrativa ou financeira, ou ainda, para garantir a efetividade dos
princípios da hierarquia institucional.
Art. 6º - O CREF1/RJ-ES,
tem por finalidade defender os direitos e a promoção dos deveres
da Categoria Profissional de Educação Física e das Pessoas
Jurídicas que nele estejam inscritos, e:
I - defender a sociedade, zelando pela qualidade dos serviços
profissionais oferecidos à mesma;
II - exercer função normativa, baixar atos necessários à interpretação
e execução das deliberações e Resoluções do CONFEF;
III - fiscalizar o exercício profissional nos Estados do Rio
de Janeiro e Espírito Santo, adotando providências indispensáveis
à realização dos objetivos institucionais;
IV - supervisionar a fiscalização do exercício profissional
da Educação Física em todo o território de sua abrangência;
V - estimular a exação no exercício profissional, zelando
pelo prestígio e bom nome dos que o exercem;
VI - estimular, apoiar e promover o aperfeiçoamento e a atualização
dos Profissionais de Educação Física nele registrados;
VII - deliberar sobre o exercício profissional, adotando providencias
indispensáveis as realizações dos objetivos institucionais;
VIII - deliberar sobre as pessoas jurídicas prestadoras de
serviços nas áreas das atividades físicas, desportivas e similares.
Rio de Janeiro, 23 de maio de 2005
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