ESTATUTO:
TÍTULO II
DA COMPETÊNCIA E DAS ATRIBUIÇÕES
Art. 7 - Nos termos da delegação
atribuída pelo Conselho Federal de Educação Física, e em atendimento a Lei nº
9696/98, cabe ao CREF1/RJ-ES orientar, disciplinar e fiscalizar, legal, técnica
e eticamente, o exercício da profissão de Educação Física em todos os Estados
de sua abrangência.
Art. 8 - Compete, ainda, ao CREF1/RJ-ES:
I - eleger, dentre os seus Membros, por maioria absoluta, a sua Diretoria e os
Membros dos Órgãos Assessores Específicos;
II - registrar e habilitar ao exercício da profissão os Profissionais de
Educação Física, na sua área de abrangência;
III - registrar e habilitar, na sua área de abrangência, ao exercício
profissional àqueles que comprovem ter atuado na área das atividades físicas e
desportivas, conforme as normas determinadas pelo Conselho Federal de Educação
Física, atendendo ao inciso III, do artigo 2º, da Lei nº 9696/98;
IV - registrar as Pessoas Jurídicas que prestam ou oferecem serviços na área
das atividades físicas, desportivas e similares, na sua área de sua
abrangência;
V - expedir Cédulas de Identidade Profissional para os Profissionais, e
Certificado de Registro para as Pessoas Jurídicas e Entidades que ofereçam ou
prestem atividades físicas, desportivas e similares;
VI - fiscalizar o exercício profissional na área de sua abrangência,
representando, inclusive, às Autoridades e Órgãos competentes, sobre os fatos
que apurar e cuja solução ou repressão não seja de sua alçada;
VII - arrecadar contribuições, anuidades, taxas, inscrição, serviços, multas e
emolumentos na forma que deliberar o Conselho Federal de Educação Física;
VIII - cumprir e fazer cumprir as disposições da Lei nº 9.696/98, as Resoluções
e demais normas baixadas pelo CONFEF;
IX - adotar e promover todas as medidas necessárias à realização de suas
finalidades;
X - elaborar, aprovar e alterar seu Estatuto e Regimento Interno, submetendo ao
CONFEF o Estatuto para homologação e o Regimento Interno para conhecimento;
XI - elaborar e aprovar as Resoluções sobre assuntos de seu peculiar interesse,
submetendo-as à homologação do CONFEF, quando a matéria disciplinada tiver
implicação ou reflexos no âmbito federal;
XII - realizar, organizar, manter, baixar, revigorar e cancelar os registros
dos Profissionais e das Pessoas Jurídicas de sua área de abrangência;
XIII - organizar, disciplinar e manter atualizada o registro de Profissionais e
de Pessoas Jurídicas no CREF1/RJ-ES;
XIV - aprovar seu orçamento e respectivas modificações;
XV - cumprir e fazer cumprir as disposições da Legislação aplicável, deste
Estatuto, do seu Regimento Interno, das Resoluções e demais atos, bem como, os
do CONFEF;
XVI - julgar infrações e aplicar penalidades previstas neste Estatuto e em atos
normativos baixados pelo CONFEF;
XVII - aprovar, anualmente, suas próprias contas, submetendo-as, ao exame e
julgamento do CONFEF;
XVIII - funcionar como Tribunal Regional de Ética (TRET) conhecendo,
processando e decidindo os casos que lhe forem submetidos, adotando as medidas
jurídicas legais cabíveis;
XIX - propor ao CONFEF as medidas necessárias ao aprimoramento dos seus
serviços e do sistema de fiscalização do exercício profissional;
XX - aprovar seu quadro de pessoal, criar cargos e funções, fixar salários e
gratificações, bem como, autorizar a contratação de serviços, tudo dentro do
limite de suas receitas;
XXI - manter intercâmbio com entidades congêneres e fazer-se representar em
organismos internacionais, em conclaves no País e no exterior, relacionados à
Educação Física e suas especializações, ao seu ensino e pesquisa, bem como, ao
exercício profissional, dentro dos limites dos recursos orçamentários e
financeiros disponíveis e com observância da disciplina geral estabelecida pelo
CONFEF;
XXII - incentivar e contribuir para o aprimoramento técnico, científico e
cultural dos Profissionais de Educação Física e da sociedade em geral;
XXIII - propor ao CONFEF as medidas necessárias ao aprimoramento dos serviços e
soluções de problemas relacionados ao exercício profissional, inclusive na área
da educação;
XXIV - adotar as providências necessárias à realização de exames de suficiência
para concessão do registro profissional, observadas as normas estabelecidas
pelo CONFEF;
XXV - promover, perante o juízo competente, a cobrança das importâncias
correspondentes às anuidades, contribuições, taxas, emolumentos, serviços e
multas, esgotados os meios de cobrança amigável;
XXVI - fiscalizar e controlar, mensalmente, suas atividades financeiras,
econômicas, administrativas, contábeis e orçamentárias;
XXVII - zelar pela dignidade, independência, prerrogativas e valorização da
Profissão de Educação Física e de seus Profissionais;
XXVIII - fixar, dentro dos limites estabelecidos pelo CONFEF, o valor das
contribuições, anuidades, taxas, serviços, multas e emolumentos;
XXIX - instalar, orientar e inspecionar unidades Seccionais dentro de sua área
de abrangência;
XXX - fixar e normatizar, dentro dos limites estabelecidos pelo CONFEF, a
concessão de diárias, jetons e auxílios de representação.
Parágrafo único - A divulgação do
disposto nos incisos XXVIII e XXX, deste artigo será realizada por Resoluções
do CREF1/RJ-ES.
Art. 9 - O CREF1/RJ-ES, goza de
imunidade tributária total em relação aos seus bens, rendas e serviços, nos
termos do parágrafo 2( do artigo 150 da Constituição da República Federativa do
Brasil.
Art.10 - O CREF1/RJ-ES, até 31 de maio
do exercício subseqüente, prestará contas ao Plenário do CONFEF com observância
dos procedimentos, condições e requisitos pelo mesmo estabelecido.
§ 1º - Caso não sejam as contas apresentadas ao CONFEF
até 31 de maio, caberá ao Plenário do CREF1/RJ-ES, estruturado em forma de
Conselho Especial de Tomada de Conta, exigir a tomada de contas para apreciação
e julgamento.
§ 2º - Aprovadas as contas, as quitações dadas aos
responsáveis serão publicadas no Diário Oficial da União ou no Diário Oficial
do respectivo Estado onde está localizada sua sede.
§ 3º - O CREF1/RJ-ES remeterá ao CONFEF, até o último dia
do mês subseqüente, o balancete da execução orçamentária e contábil, dando
publicidade aos seus registrados.
Art.11 - O CREF1/RJ-ES
fiscalizará o exercício da atividade mais pelo critério da
substância ou essência da função efetivamente desempenhada
do que pela denominação que se lhe tenha atribuído, atento
ao princípio básico de que tudo que envolve matéria de atividades
físicas, desportivas e similares, constitui prerrogativa privativa
do Profissional de Educação Física.
Rio de Janeiro, 23 de maio de 2005
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