CREF1 - Conselho Regional de Educação Física - 1ª Região
BUSCA : Nome   ou Nº de Reg 
CREF1 - Conselho Regional de Educação Física - 1ª Região
 
 

ESTATUTO: TÍTULO II
DA COMPETÊNCIA E DAS ATRIBUIÇÕES

Art. 7 - Nos termos da delegação atribuída pelo Conselho Federal de Educação Física, e em atendimento a Lei nº 9696/98, cabe ao CREF1/RJ-ES orientar, disciplinar e fiscalizar, legal, técnica e eticamente, o exercício da profissão de Educação Física em todos os Estados de sua abrangência.

Art. 8 - Compete, ainda, ao CREF1/RJ-ES:
I - eleger, dentre os seus Membros, por maioria absoluta, a sua Diretoria e os Membros dos Órgãos Assessores Específicos;
II - registrar e habilitar ao exercício da profissão os Profissionais de Educação Física, na sua área de abrangência;
III - registrar e habilitar, na sua área de abrangência, ao exercício profissional àqueles que comprovem ter atuado na área das atividades físicas e desportivas, conforme as normas determinadas pelo Conselho Federal de Educação Física, atendendo ao inciso III, do artigo 2º, da Lei nº 9696/98;
IV - registrar as Pessoas Jurídicas que prestam ou oferecem serviços na área das atividades físicas, desportivas e similares, na sua área de sua abrangência;
V - expedir Cédulas de Identidade Profissional para os Profissionais, e Certificado de Registro para as Pessoas Jurídicas e Entidades que ofereçam ou prestem atividades físicas, desportivas e similares;
VI - fiscalizar o exercício profissional na área de sua abrangência, representando, inclusive, às Autoridades e Órgãos competentes, sobre os fatos que apurar e cuja solução ou repressão não seja de sua alçada;
VII - arrecadar contribuições, anuidades, taxas, inscrição, serviços, multas e emolumentos na forma que deliberar o Conselho Federal de Educação Física;
VIII - cumprir e fazer cumprir as disposições da Lei nº 9.696/98, as Resoluções e demais normas baixadas pelo CONFEF;
IX - adotar e promover todas as medidas necessárias à realização de suas finalidades;
X - elaborar, aprovar e alterar seu Estatuto e Regimento Interno, submetendo ao CONFEF o Estatuto para homologação e o Regimento Interno para conhecimento;
XI - elaborar e aprovar as Resoluções sobre assuntos de seu peculiar interesse, submetendo-as à homologação do CONFEF, quando a matéria disciplinada tiver implicação ou reflexos no âmbito federal;
XII - realizar, organizar, manter, baixar, revigorar e cancelar os registros dos Profissionais e das Pessoas Jurídicas de sua área de abrangência;
XIII - organizar, disciplinar e manter atualizada o registro de Profissionais e de Pessoas Jurídicas no CREF1/RJ-ES;
XIV - aprovar seu orçamento e respectivas modificações;
XV - cumprir e fazer cumprir as disposições da Legislação aplicável, deste Estatuto, do seu Regimento Interno, das Resoluções e demais atos, bem como, os do CONFEF;
XVI - julgar infrações e aplicar penalidades previstas neste Estatuto e em atos normativos baixados pelo CONFEF;
XVII - aprovar, anualmente, suas próprias contas, submetendo-as, ao exame e julgamento do CONFEF;
XVIII - funcionar como Tribunal Regional de Ética (TRET) conhecendo, processando e decidindo os casos que lhe forem submetidos, adotando as medidas jurídicas legais cabíveis;
XIX - propor ao CONFEF as medidas necessárias ao aprimoramento dos seus serviços e do sistema de fiscalização do exercício profissional;
XX - aprovar seu quadro de pessoal, criar cargos e funções, fixar salários e gratificações, bem como, autorizar a contratação de serviços, tudo dentro do limite de suas receitas;
XXI - manter intercâmbio com entidades congêneres e fazer-se representar em organismos internacionais, em conclaves no País e no exterior, relacionados à Educação Física e suas especializações, ao seu ensino e pesquisa, bem como, ao exercício profissional, dentro dos limites dos recursos orçamentários e financeiros disponíveis e com observância da disciplina geral estabelecida pelo CONFEF;
XXII - incentivar e contribuir para o aprimoramento técnico, científico e cultural dos Profissionais de Educação Física e da sociedade em geral;
XXIII - propor ao CONFEF as medidas necessárias ao aprimoramento dos serviços e soluções de problemas relacionados ao exercício profissional, inclusive na área da educação;
XXIV - adotar as providências necessárias à realização de exames de suficiência para concessão do registro profissional, observadas as normas estabelecidas pelo CONFEF;
XXV - promover, perante o juízo competente, a cobrança das importâncias correspondentes às anuidades, contribuições, taxas, emolumentos, serviços e multas, esgotados os meios de cobrança amigável;
XXVI - fiscalizar e controlar, mensalmente, suas atividades financeiras, econômicas, administrativas, contábeis e orçamentárias;
XXVII - zelar pela dignidade, independência, prerrogativas e valorização da Profissão de Educação Física e de seus Profissionais;
XXVIII - fixar, dentro dos limites estabelecidos pelo CONFEF, o valor das contribuições, anuidades, taxas, serviços, multas e emolumentos;
XXIX - instalar, orientar e inspecionar unidades Seccionais dentro de sua área de abrangência;
XXX - fixar e normatizar, dentro dos limites estabelecidos pelo CONFEF, a concessão de diárias, jetons e auxílios de representação.

Parágrafo único - A divulgação do disposto nos incisos XXVIII e XXX, deste artigo será realizada por Resoluções do CREF1/RJ-ES.

Art. 9 - O CREF1/RJ-ES, goza de imunidade tributária total em relação aos seus bens, rendas e serviços, nos termos do parágrafo 2( do artigo 150 da Constituição da República Federativa do Brasil.

Art.10 - O CREF1/RJ-ES, até 31 de maio do exercício subseqüente, prestará contas ao Plenário do CONFEF com observância dos procedimentos, condições e requisitos pelo mesmo estabelecido.

§ 1º - Caso não sejam as contas apresentadas ao CONFEF até 31 de maio, caberá ao Plenário do CREF1/RJ-ES, estruturado em forma de Conselho Especial de Tomada de Conta, exigir a tomada de contas para apreciação e julgamento.

§ 2º - Aprovadas as contas, as quitações dadas aos responsáveis serão publicadas no Diário Oficial da União ou no Diário Oficial do respectivo Estado onde está localizada sua sede.

§ 3º - O CREF1/RJ-ES remeterá ao CONFEF, até o último dia do mês subseqüente, o balancete da execução orçamentária e contábil, dando publicidade aos seus registrados.

Art.11 - O CREF1/RJ-ES fiscalizará o exercício da atividade mais pelo critério da substância ou essência da função efetivamente desempenhada do que pela denominação que se lhe tenha atribuído, atento ao princípio básico de que tudo que envolve matéria de atividades físicas, desportivas e similares, constitui prerrogativa privativa do Profissional de Educação Física.

 

Rio de Janeiro, 23 de maio de 2005