ESTATUTO: TÍTULO III
DO EXERCÍCIO PROFISSIONAL
Art. 12 - Compete exclusivamente ao
Profissional de Educação Física, coordenar, planejar, programar, prescrever,
supervisionar, dinamizar, dirigir, organizar, orientar, ensinar, conduzir,
treinar, administrar, implantar, implementar, ministrar, analisar, avaliar e
executar trabalhos, programas, planos e projetos, bem como, prestar serviços de
auditoria, consultoria e assessoria, realizar treinamentos especializados,
participar de equipes multidisciplinares e interdisciplinares
e elaborar informes técnicos, científicos e pedagógicos, todos nas áreas de
atividades físicas desportivas e similares.
§ 1º - O Profissional de Educação Física é especialista em atividades físicas,
nas suas diversas manifestações - ginásticas, exercícios físicos, desportos,
jogos, lutas, capoeira, artes marciais, danças, atividades rítmicas,
expressivas e acrobáticas, musculação, lazer, recreação, reabilitação,
ergonomia, relaxamento corporal, ioga, exercícios compensatórios à atividade
laboral e do cotidiano e outras práticas corporais, sendo da sua competência
prestar serviços que favoreçam o desenvolvimento da educação e da saúde,
contribuindo para a capacitação e/ou restabelecimento de níveis adequados de
desempenho e condicionamento fisiocorporal dos seus beneficiários, visando à
consecução do bem-estar e da qualidade de vida, da consciência, da expressão e
estética do movimento, da prevenção de doenças, de acidentes, de problemas
posturais, da compensação de distúrbios funcionais, contribuindo ainda, para
consecução da autonomia, da auto-estima, da cooperação, da solidariedade, da
integração, da cidadania, das relações sociais e a preservação do meio
ambiente, observados os preceitos de responsabilidade, segurança, qualidade
técnica e ética no atendimento individual e coletivo.
§ 2º - Atividade física é todo movimento corporal voluntário humano, que
resulta num gasto energético acima dos níveis de repouso, caracterizado pela
atividade do cotidiano e pelos exercícios físicos. Trata-se de comportamento
inerente ao ser humano com características biológicas e sócio-culturais. No
âmbito da Intervenção do Profissional de Educação Física, a atividade física
compreende a totalidade de movimentos corporais, executados no contexto de
diversas práticas: ginásticas, exercícios físicos, desportos, jogos, lutas,
capoeira, artes marciais, danças, atividades rítmicas, expressivas e
acrobáticas, musculação, lazer, recreação, reabilitação, ergonomia, relaxamento
corporal, ioga, exercícios compensatórios à atividade laboral e do cotidiano e
outras práticas corporais.
§ 3º - O termo desporto/esporte compreende sistema ordenado de práticas
corporais que envolve atividade competitiva, institucionalizada, realizada
conforme técnicas, habilidades e objetivos definidos pelas modalidades
desportivas segundo regras pré-estabelecidas que lhe dá forma, significado e
identidade, podendo também ser praticado com liberdade e finalidade lúdica
estabelecida por seus praticantes, realizado em ambiente diferenciado,
inclusive na natureza (jogos: da natureza, radicais, orientação, aventura e
outros). A atividade esportiva aplica-se, ainda, na promoção da saúde e em
âmbito educacional de acordo com diagnóstico e/ou conhecimento especializado,
em complementação a interesses voluntários e/ou organização comunitária de
indivíduos e grupos não especializados.
§ 4º - As atividades elencadas e quando fundamentadas na Lei nº 6.533, de 24 de
maio de 1978, e pelo Decreto nº 82.385, de 05 de outubro de 1978, ficam isentas
do exame por parte do Sistema CONFEF/CREFs.
§ 5º - O Profissional de Educação Física intervém segundo propósitos de
promoção, proteção e reabilitação da saúde, da formação cultural e da
reeducação motora, do rendimento físico-esportivo, do lazer e da gestão de
empreendimentos relacionados às atividades físicas, recreativas e esportivas.
Art. 13 - O exercício profissional de
que trata a Lei nº 9696/98, na área de abrangência do CREF1/RJ-ES, tanto na
área privada quanto na pública, é prerrogativa de Profissional regularmente
inscrito no Conselho Federal de Educação Física, registrado no CREF1/RJ-ES e
portador da Cédula de Identidade Profissional por ele expedida, que o
habilitará ao exercício profissional.
Parágrafo único: o disposto no caput desse artigo
aplica-se também ao exercício voluntário da Profissão
Art. 14 - É obrigatório o registro no
CREF1/RJ-ES, das Pessoas Jurídicas cujas finalidades estejam ligadas às
atividades físicas, desportivas e similares, na forma estabelecida em
regulamento, sendo-lhes fornecida certificação oficial.
Art. 15 - A Cédula de Identidade
Profissional, expedida pelo CREF1/RJ-ES, com observância dos requisitos e do
modelo estabelecidos pelo CONFEF, tem fé pública, constituindo Documento de
Identidade Civil, conforme dispõe a Lei nº 6206, de 07 de Maio de 1975, e
habilita seu titular ao exercício profissional.
Art. 16 - Serão inscritos no Conselho
Federal de Educação Física e registrados no CREF1/RJ-ES, os seguintes
Profissionais:
I - os possuidores de diploma obtido em Curso de Educação Física, oficialmente
autorizado ou reconhecido pelo Ministério da Educação e aceitos pelo Sistema
CONFEF/CREFs;
II - os possuidores de diploma em Educação Física, expedido por Instituição de
Ensino Superior Estrangeira, convalidados na forma da Legislação em vigor;
III - os que, até 01 de Setembro de 1998, tenham comprovadamente exercido
atividades próprias dos Profissionais de Educação Física, nos termos
estabelecidos por Resolução do CONFEF.
Art. 17 - Para o exercício da profissão
na Administração Pública, direta ou indireta, para a inscrição em concurso
público ou para o desempenho junto às Pessoas Jurídicas prestadoras de serviços
no campo das atividades físicas e desportivas, será exigida a apresentação da
Cédula de Identidade Profissional fornecida pelo Sistema CONFEF/CREFs.
Art. 18 - Nas Entidades privadas e nos
Órgãos da Administração Pública, direta ou indireta e fundacional, nas Pessoas
Jurídicas públicas e Sociedade de Economia Mista, os empregos e cargos
envolvendo atividades que constituem prerrogativas dos Profissionais de
Educação Física, somente poderão ser providos e exercidos por Profissionais em
situação regular perante o Sistema CONFEF/CREFs.
Parágrafo Único - As Entidades e Órgãos referidos no caput deste artigo, sempre
que solicitados pelo Sistema CONFEF/CREFs, são obrigados a demonstrar que os
ocupantes desses empregos e/ou cargos são Profissionais em dia com suas
obrigações estatutárias perante o CREF1/RJ-ES.
Art. 19 - O exercício simultâneo,
temporário ou definitivo, da profissão em área de abrangência de dois ou mais
Conselhos Regionais, obedecerá às formalidades estabelecidas pelo CONFEF.
Art. 20 - O exercício das atividades dos
Profissionais de Educação Física, sem observância ao disposto neste Estatuto,
configurará ato ilícito, nos termos da Legislação específica.
Art. 21 - As anuidades serão
processadas, pelo CREF1/RJ-ES, até o dia 31 de março de cada ano, salvo a
primeira, que será devida no ato do registro dos profissionais ou das pessoas
jurídicas prestadoras de serviços nas áreas das atividades físicas, desportivas
e similares.
§ 1º - As anuidades, bem como as contribuições, taxas,
multas e emolumentos serão processadas, somente e, obrigatoriamente, na forma
de boleto de cobrança bancária compartilhado.
§ 2º - O não pagamento da anuidade será considerado
infração disciplinar.
Art. 22 - O Profissional
de Educação Física incorrerá em infração disciplinar quando:
I - transgredir os preceitos estabelecidos no Código de Ética
Profissional;
II - exercer a profissão, quando impedido de fazê-lo, ou facilitar,
por qualquer meio, o seu exercício aos não registrados ou
aos leigos;
III - violar sigilo profissional;
IV - praticar, no exercício da atividade profissional, ato
que a Lei defina como crime ou contravenção;
V - deixar de pagar, pontualmente ao Conselho, as anuidades
e demais contribuições a que está obrigado;
VI - adotar conduta incompatível com o exercício da profissão;
VII - deixar de votar, sem causa justa, nas eleições para
Membros do Sistema CONFEF/CREFs;
VIII - exercer a profissão sem o devido registro no Sistema
CONFEF/CREFs.
Rio de Janeiro, 23 de maio de 2005
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