CREF1 - Conselho Regional de Educação Física - 1ª Região
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CREF1 - Conselho Regional de Educação Física - 1ª Região
 
 

ESTATUTO: TÍTULO III
DO EXERCÍCIO PROFISSIONAL

Art. 12 - Compete exclusivamente ao Profissional de Educação Física, coordenar, planejar, programar, prescrever, supervisionar, dinamizar, dirigir, organizar, orientar, ensinar, conduzir, treinar, administrar, implantar, implementar, ministrar, analisar, avaliar e executar trabalhos, programas, planos e projetos, bem como, prestar serviços de auditoria, consultoria e assessoria, realizar treinamentos especializados, participar de equipes multidisciplinares e interdisciplinares
e elaborar informes técnicos, científicos e pedagógicos, todos nas áreas de atividades físicas desportivas e similares.

§ 1º - O Profissional de Educação Física é especialista em atividades físicas, nas suas diversas manifestações - ginásticas, exercícios físicos, desportos, jogos, lutas, capoeira, artes marciais, danças, atividades rítmicas, expressivas e acrobáticas, musculação, lazer, recreação, reabilitação, ergonomia, relaxamento corporal, ioga, exercícios compensatórios à atividade laboral e do cotidiano e outras práticas corporais, sendo da sua competência prestar serviços que favoreçam o desenvolvimento da educação e da saúde, contribuindo para a capacitação e/ou restabelecimento de níveis adequados de desempenho e condicionamento fisiocorporal dos seus beneficiários, visando à consecução do bem-estar e da qualidade de vida, da consciência, da expressão e estética do movimento, da prevenção de doenças, de acidentes, de problemas posturais, da compensação de distúrbios funcionais, contribuindo ainda, para consecução da autonomia, da auto-estima, da cooperação, da solidariedade, da integração, da cidadania, das relações sociais e a preservação do meio ambiente, observados os preceitos de responsabilidade, segurança, qualidade técnica e ética no atendimento individual e coletivo.

§ 2º - Atividade física é todo movimento corporal voluntário humano, que resulta num gasto energético acima dos níveis de repouso, caracterizado pela atividade do cotidiano e pelos exercícios físicos. Trata-se de comportamento inerente ao ser humano com características biológicas e sócio-culturais. No âmbito da Intervenção do Profissional de Educação Física, a atividade física compreende a totalidade de movimentos corporais, executados no contexto de diversas práticas: ginásticas, exercícios físicos, desportos, jogos, lutas, capoeira, artes marciais, danças, atividades rítmicas, expressivas e acrobáticas, musculação, lazer, recreação, reabilitação, ergonomia, relaxamento corporal, ioga, exercícios compensatórios à atividade laboral e do cotidiano e outras práticas corporais.
§ 3º - O termo desporto/esporte compreende sistema ordenado de práticas corporais que envolve atividade competitiva, institucionalizada, realizada conforme técnicas, habilidades e objetivos definidos pelas modalidades desportivas segundo regras pré-estabelecidas que lhe dá forma, significado e identidade, podendo também ser praticado com liberdade e finalidade lúdica estabelecida por seus praticantes, realizado em ambiente diferenciado, inclusive na natureza (jogos: da natureza, radicais, orientação, aventura e outros). A atividade esportiva aplica-se, ainda, na promoção da saúde e em âmbito educacional de acordo com diagnóstico e/ou conhecimento especializado, em complementação a interesses voluntários e/ou organização comunitária de indivíduos e grupos não especializados.
§ 4º - As atividades elencadas e quando fundamentadas na Lei nº 6.533, de 24 de maio de 1978, e pelo Decreto nº 82.385, de 05 de outubro de 1978, ficam isentas do exame por parte do Sistema CONFEF/CREFs.

§ 5º - O Profissional de Educação Física intervém segundo propósitos de promoção, proteção e reabilitação da saúde, da formação cultural e da reeducação motora, do rendimento físico-esportivo, do lazer e da gestão de empreendimentos relacionados às atividades físicas, recreativas e esportivas.

Art. 13 - O exercício profissional de que trata a Lei nº 9696/98, na área de abrangência do CREF1/RJ-ES, tanto na área privada quanto na pública, é prerrogativa de Profissional regularmente inscrito no Conselho Federal de Educação Física, registrado no CREF1/RJ-ES e portador da Cédula de Identidade Profissional por ele expedida, que o habilitará ao exercício profissional.

Parágrafo único: o disposto no caput desse artigo aplica-se também ao exercício voluntário da Profissão

Art. 14 - É obrigatório o registro no CREF1/RJ-ES, das Pessoas Jurídicas cujas finalidades estejam ligadas às atividades físicas, desportivas e similares, na forma estabelecida em regulamento, sendo-lhes fornecida certificação oficial.

Art. 15 - A Cédula de Identidade Profissional, expedida pelo CREF1/RJ-ES, com observância dos requisitos e do modelo estabelecidos pelo CONFEF, tem fé pública, constituindo Documento de Identidade Civil, conforme dispõe a Lei nº 6206, de 07 de Maio de 1975, e habilita seu titular ao exercício profissional.

Art. 16 - Serão inscritos no Conselho Federal de Educação Física e registrados no CREF1/RJ-ES, os seguintes Profissionais:
I - os possuidores de diploma obtido em Curso de Educação Física, oficialmente autorizado ou reconhecido pelo Ministério da Educação e aceitos pelo Sistema CONFEF/CREFs;
II - os possuidores de diploma em Educação Física, expedido por Instituição de Ensino Superior Estrangeira, convalidados na forma da Legislação em vigor;
III - os que, até 01 de Setembro de 1998, tenham comprovadamente exercido atividades próprias dos Profissionais de Educação Física, nos termos estabelecidos por Resolução do CONFEF.

Art. 17 - Para o exercício da profissão na Administração Pública, direta ou indireta, para a inscrição em concurso público ou para o desempenho junto às Pessoas Jurídicas prestadoras de serviços no campo das atividades físicas e desportivas, será exigida a apresentação da Cédula de Identidade Profissional fornecida pelo Sistema CONFEF/CREFs.

Art. 18 - Nas Entidades privadas e nos Órgãos da Administração Pública, direta ou indireta e fundacional, nas Pessoas Jurídicas públicas e Sociedade de Economia Mista, os empregos e cargos envolvendo atividades que constituem prerrogativas dos Profissionais de Educação Física, somente poderão ser providos e exercidos por Profissionais em situação regular perante o Sistema CONFEF/CREFs.

Parágrafo Único - As Entidades e Órgãos referidos no caput deste artigo, sempre que solicitados pelo Sistema CONFEF/CREFs, são obrigados a demonstrar que os ocupantes desses empregos e/ou cargos são Profissionais em dia com suas obrigações estatutárias perante o CREF1/RJ-ES.

Art. 19 - O exercício simultâneo, temporário ou definitivo, da profissão em área de abrangência de dois ou mais Conselhos Regionais, obedecerá às formalidades estabelecidas pelo CONFEF.

Art. 20 - O exercício das atividades dos Profissionais de Educação Física, sem observância ao disposto neste Estatuto, configurará ato ilícito, nos termos da Legislação específica.

Art. 21 - As anuidades serão processadas, pelo CREF1/RJ-ES, até o dia 31 de março de cada ano, salvo a primeira, que será devida no ato do registro dos profissionais ou das pessoas jurídicas prestadoras de serviços nas áreas das atividades físicas, desportivas e similares.

§ 1º - As anuidades, bem como as contribuições, taxas, multas e emolumentos serão processadas, somente e, obrigatoriamente, na forma de boleto de cobrança bancária compartilhado.

§ 2º - O não pagamento da anuidade será considerado infração disciplinar.

Art. 22 - O Profissional de Educação Física incorrerá em infração disciplinar quando:
I - transgredir os preceitos estabelecidos no Código de Ética Profissional;
II - exercer a profissão, quando impedido de fazê-lo, ou facilitar, por qualquer meio, o seu exercício aos não registrados ou aos leigos;
III - violar sigilo profissional;
IV - praticar, no exercício da atividade profissional, ato que a Lei defina como crime ou contravenção;
V - deixar de pagar, pontualmente ao Conselho, as anuidades e demais contribuições a que está obrigado;
VI - adotar conduta incompatível com o exercício da profissão;
VII - deixar de votar, sem causa justa, nas eleições para Membros do Sistema CONFEF/CREFs;
VIII - exercer a profissão sem o devido registro no Sistema CONFEF/CREFs.

 

Rio de Janeiro, 23 de maio de 2005