ESTATUTO: TÍTULO VII
DAS ELEIÇÕES DOS CONSELHEIROS
Art. 64 - As eleições dos Membros
Conselheiros Efetivos e Suplentes do CREF1/RJ-ES, realizar-se-ão de 02 (dois)
em 02 (dois) anos, a partir do término do primeiro mandato nomeado pelo CONFEF,
através do voto direto e secreto dos Profissionais de sua área de abrangência.
§ 1º - A Diretoria do CREF1/RJ-ES será eleita, para um
mandato de 02 (dois) anos, na primeira Reunião Plenária do Conselho, tomando
posse após homologação pelo CONFEF, dos Membros do CREF1/RJ-ES.
Art. 65 - Até 120 (cento e vinte) dias
antes da data marcada para a eleição, o CREF1/RJ-ES divulgará a nominata dos
Profissionais de Educação Física aptos a votar.
§ 1º - A partir da primeira eleição direta de Membros do
CREF1/RJ-ES, as chapas registradas, deverão, obrigatoriamente, conter a
nominata completa dos 12 (doze) candidatos a Conselheiros, sendo indicado o
nome dos 09 (nove) concorrentes a Membros Efetivos e os 03 (três) a Membros
Suplentes, com seus respectivos números de registro no Sistema CONFEF/CREFs e
assinaturas, bem como a indicação do candidato representante da chapa junto ao
CREF1/RJ-ES e o nome fantasia da mesma.
§ 2º - O prazo para registro das chapas será aberto 120
(cento e vinte) dias antes da data marcada para a eleição, encerrando-se 60
(sessenta) dias antes da mesma.
Art. 66 - Caberá ao Plenário do
CREF1/RJ-ES estabelecer as demais diretrizes do processo eleitoral, através de
um Regimento Eleitoral, aprovado pelo CONFEF, que deverá ser divulgado com um
mínimo de 120 (cento e vinte) dias antes da data de eleição.
Art. 67 - A extinção ou perda de mandato
de Membro Conselheiro ou da Diretoria do CREF1/RJ-ES ocorrerá:
I - em caso de renúncia ou pedido pessoal aceito pelo Plenário;
II - em caso de perda do exercício profissional;
III - por superveniência de causa que resulte inabilitação para o exercício
profissional;
IV - por condenação à pena de reclusão em virtude de sentença transitada em
julgado;
V - por não tomar posse no cargo para o qual foi eleito no prazo de 30 (trinta)
dias a contar do início dos trabalhos no Plenário ou no Órgão designado para
exercer suas funções, salvo motivo de força maior devidamente justificado e
aceito pelo Plenário;
VI - por ausência em cada ano, sem motivo justificado, a 03 (três) reuniões
consecutivas ou 06 (seis) intercaladas, de qualquer Órgão Deliberativo do
CREF1/RJ-ES, feita à apuração pelo Plenário em processo regular;
VII - por falecimento.
Art. 68 - Não pode ser eleito Membro do
CREF1/RJ-ES, inclusive para Suplente, o Profissional que:
I - tiver realizado administração danosa no Sistema CONFEF/CREFs, segundo
apuração em inquérito, cuja decisão tenha transitado em julgado na instância
administrativa;
II - tiver contas rejeitadas pelo CREF1/RJ-ES;
III - tiver sido condenado por crime doloso, transitado em julgado, enquanto
persistirem os efeitos da pena;
IV - tiver sido destituído de cargo, função ou emprego, por efeito de causa
relacionada à prática de ato de improbidade na administração pública ou privada
ou no exercício de representação de entidade de classe, decorrente de sentença
transitada em julgado.
Art. 69 - O
exercício do mandato de Membro do CREF1/RJ-ES, assim como
a respectiva eleição, ficará subordinada, além de outras exigências
legais, ao preenchimento dos seguintes requisitos e condições
básicas:
I - ser cidadão brasileiro ou naturalizado;
II - ter graduação em curso superior de Educação Física;
III - estar em pleno gozo dos direitos profissionais;
IV - possuir registro profissional, pelo menos, por um ano
consecutivo.
Rio de Janeiro, 23 de maio de 2005
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