| Dispõe
sobre alteração da relação de documentos exigidos para registro
do profissional da categoria Transitória.
O PRESIDENTE DO CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA, no
uso de suas atribuições estatutárias, conforme dispõe o inciso VII, do art. 35
e:
CONSIDERANDO a Lei 9696 de 1º de setembro de 1998 no seu
Art. 2º inciso III;
CONSIDERANDO a resolução nº 013/99 do Conselho Federal de
Educação Física, no seu Art. 2º e incisos;
CONSIDERANDO as diversas irregularidades e falsidades
encontradas nas documentações apresentadas por Profissionais Transitórios;
CONSIDERANDO a decisão plenária de 21 de setembro de
2001;
RESOLVE:
Art.
1º
- Não reconhecer a Escritura Declaratória como documento de comprovação de
exercício profissional antes de 1998.
Art.
2º
- Exigir para registro da Categoria Transitória uma carta de apresentação do
Requerente assinada com firma reconhecida, por um profissional graduado na
plenitude de fato e de direito do exercício profissional.
Art.
3º
- Esta Resolução entra em vigor nesta data, revogando-se as disposições em
contrário.
Rio de Janeiro, 27 de outubro de 2001.
Ernani Bevilaqua
Contursi Presidente
|