CREF1 - Conselho Regional de Educação Física - 1ª Região
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Dispõe sobre a Identificação do Profissional de Educação Física.

O PRESIDENTE DO CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA, no uso de suas atribuições estatutárias, conforme dispõe o inciso VII, do art. 35 e:

CONSIDERANDO a Lei Federal 9696 de 1º de setembro de 1998 no seu artigo 2º;

CONSIDERANDO a finalidade do sistema CONFEF/CREF's em defesa da sociedade;

CONSIDERANDO a prescrição de exercícios físicos com segurança por profissionais regularmente habilitados;

RESOLVE:

Art. 1º - Que todos profissionais de Educação Física, devem apresentar no exercício profissional uma identificação visível, com a sua respectiva função, inclusive diferenciando-se dos estagiários e demais profissionais no local.

Parágrafo Único: O Profissional que se utiliza do Estabelecimento para as sessões particulares com seus clientes (exemplo: Treinador Personalizado), deverá apresentar uma identificação diferenciada dos profissionais da equipe.

Art. 2º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 27 de outubro de 2001.


Ernani Bevilaqua Contursi
Presidente