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Estabelece as diretrizes para as eleições dos Membros do
Conselho Regional de Educação Física da 1ª Região
O PRESIDENTE DO CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA DA 1ª REGIÃO, RIO DE
JANEIRO E ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições estatutárias, conforme
dispõe o inciso VII, do art. 35 e
CONSIDERANDO o disposto no artigo 25, inciso II, do
Estatuto do CREF1, instituído pela Lei 9696 de 01 de Setembro de 1998;
CONSIDERANDO o fim do mandato do Presidente do Conselho
Regional de Educação Física da 1ª Região, em outubro do corrente ano;
CONSIDERANDO a efetiva transparência e a democratização
das eleições do CREF1;
CONSIDERANDO o deliberado em Reunião plenária do dia 30
de maio de 2003.
RESOLVE:
REGIMENTO ELEITORAL DO CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO
FÍSICA DA 1ª REGIÃO
TÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º
- O presente Regimento Eleitoral tem por objetivo a eleição dos 24 membros do Conselho Regional de
Educação Física da 1ª Região abrangendo os Estados do Rio de Janeiro e Espírito
Santo - CREF1, sendo 09 membros efetivos e 03 membros suplentes, para mandato
de 4 (quatro) anos, e 09 membros efetivos e 03 membros suplentes, para mandato
de 2 (dois) anos.
Art.
2º
- A eleição dos Membros que comporão o Conselho Regional de Educação Física da
1ª Região, realizar-se-á no dia 18 de Setembro de 2003, na sede do CREF1. O
processo eleitoral ocorrerá por correspondência ou presencial por opção do
votante e reger-se-á pelos dispositivos estabelecidos neste regimento, aprovado
em Reunião Plenária em obediência as disposições estatutárias.
Art.
3º
- Caberá, obrigatoriamente, ao Conselho Regional de Educação Física da 1ª
Região publicar Edital de Convocação para as eleições com no mínimo 90
(noventa) dias de antecedência da data marcada para sua realização.
TÍTULO II - DO COLÉGIO ELEITORAL
Art.
4º
- O Colégio Eleitoral será composto pelos profissionais de Educação Física,
devidamente registrados no Conselho Regional de Educação Física da 1ª Região, e
em pleno gozo de suas prerrogativas quites com a tesouraria do CREF1 e em
obediência de suas obrigações estatutárias.
TÍTULO III - DAS INSCRIÇÕES DAS CHAPAS
Art.
5º
- Para concorrer a Membro do Conselho Regional de Educação Física da 1ª Região,
o profissional deverá estar habilitado de acordo com o Estatuto do CREF1 e
deverá integrar a nominata de uma chapa completa.
Parágrafo único - Um candidato a Membro do Conselho
Regional de Educação Física não poderá concorrer por mais de uma chapa.
Art. 6º
- Chapa completa é aquela que contém o nome dos 24 (vinte e quatro) candidatos, sendo 09 (nove)
efetivos e 03 (três) suplentes, para mandato de 04 anos, e 09 (nove) efetivos e
03 (três) suplentes para mandato de 2 (dois) anos, com seus respectivos números
de registro no CREF1 e assinaturas, e a indicação do candidato representante da
chapa junto ao CREF1, bem como o nome fantasia da mesma.
Art. 7º
- O prazo para registro das chapas será aberto 90 (noventa) dias antes da data marcada para as
eleições, encerrando-se 30 (trinta) dias antes da mesma.
§ 1º- O requerimento de registro das chapas se dará em
duas vias, assinado pelo representante da chapa, dirigido ao Presidente do
CREF1/RJ-ES.
§ 2º - Cada chapa, ao ser apresentada na Secretaria do
CREF1/RJ-ES, receberá um protocolo de registro, e será numerada de acordo com a
ordem do mesmo.
§ 3º - O número de ordem de registro será o número da
chapa concorrente.
Art.
8º
- As chapas que cometerem alguma irregularidade com referência a inscrição de
candidatos não habilitados, serão automaticamente desqualificadas para
concorrer às eleições.
Art.
9º
- No prazo de 03 (três) dias úteis após o encerramento do prazo para inscrição
das chapas , o CREF1/RJ-ES publicará no Diário Oficial de sua área de
abrangência e em seu próprio Jornal, bem como veiculará em seu site,
www.cref1.org.br, a relação das chapas registradas com os respectivos
integrantes e indicando seus nomes fantasias.
TITULO IV - DA COMISSÃO ELEITORAL
Art.
10º
- Para o acompanhamento do processo eleitoral dos Membros do Conselho Regional
de Educação Física da 1ª Região, o CREF1 nomeará uma Comissão Eleitoral
composta de 05(cinco) membros, dentre os profissionais registrados no CREF1,
que não façam parte de nenhuma das chapas concorrentes.
Parágrafo único: Os integrantes da Comissão Eleitoral
devem estar no gozo de seus direitos profissionais e quites com a anuidade do
Conselho Regional de Educação Física.
Art.
11º
- À Comissão Eleitoral compete:
a) Disciplinar, fiscalizar, acompanhar o envio da carta-voto, rubricar as
cédulas, receber e acompanhar a apuração dos votos;
b) Analisar as chapas inscritas;
c) Apreciar as impugnações que forem oferecidas no curso de todo o processo
eleitoral;
d) Compor a mesa de votação desde o início até o fim do processo eleitoral;
e) Dar por aberto e por encerrado o processo de votação;
f) Supervisionar o processo de votação: identificação dos votantes, assinaturas
na folha de votação, entrega das cédulas eleitorais contendo os números das
chapas concorrentes e a rubrica da Comissão Eleitoral e o encaminhamento do
voto para urna lacrada;
g) Após o término da votação, abrir a urna, proceder à contagem de votos
depositados confrontando-a com a folha de votação;
h) Proceder ao escrutínio dos votos;
i) Estabelecer prazo para entrada de possíveis recursos;
j) Declarar a chapa vencedora;
k) Confeccionar o relatório das eleições;
l) Encaminhar ao Presidente do Conselho Regional de Educação Física da 1ª
Região o resultado do pleito, através de ata circunstanciada.
Art.
12º
- Após a entrega do relatório das eleições ao CREF1 a Comissão Eleitoral será
declarada extinta.
TÍTULO V - DO PROCESSO DE VOTAÇÃO
Art.
13º
- Os candidatos ao Conselho Regional de Educação Física serão eleitos pelo
sistema de votação direta em escrutínio secreto.
§ 1º - O voto será por correspondência através de
carta-voto e/ou presencial.
§ 2º - Poderá ser exercido o sufrágio diretamente na urna
localizada na sede do CREF1.
§ 3º - O voto é secreto e obrigatório.
Art.
14º
- O Presidente da Comissão Eleitoral enviará, por carta, aos profissionais
registrados no CREF1, o material necessário ao exercício do voto, acompanhado
das instruções para votação e a relação nominal dos integrantes das chapas
concorrentes, com o mínimo de 20 (trinta) dias de antecedência.
Art.
15º
- O material a que se refere o artigo anterior compõe-se de:
a) um envelope pardo para a cédula;
b) um envelope timbrado para postagem, com o endereço da sede do CREF1.
c) um exemplar da cédula eleitoral rubricada, onde constará somente o nome
fantasia de cada chapa concorrente ou o respectivo número da mesma.
Art.
16º
- O voto será remetido pelo profissional de Educação Física para a Rua Adolfo
Mota 69, Bairro Tijuca, RJ, Cep: 20540-100, através de correspondência,
endereçada ao Presidente da Comissão Eleitoral, devendo o profissional de
Educação Física utilizar-se exclusivamente do material previamente fornecido
pelo Conselho, sendo de sua inteira responsabilidade a data de postagem da
correspondência.
Parágrafo Único - Os profissionais que desejarem poderão
enviar sua correspondência através de A.R. (aviso de recebimento) para se
certificar que a sua carta foi recebida pelo CREF1.
Art.
17º
- A votação presencial na sede do CREF1 se iniciará às 9h do dia 18 de setembro
de 2003 e terminará às 17h do dia 18 de setembro de 2003.
Parágrafo Único - Todas as correspondências enviadas pelo
correio deverão chegar até o término da votação, ou seja, até às 17h do dia 18
de setembro de 2003.
Art.
18º
- O Presidente da Comissão Eleitoral, no dia 18 de setembro de 2003, tomará
cada um dos envelopes timbrados devidamente fechados, verificando se o nome do
eleitor consta da planilha de votantes, rubricando cada um destes, abrindo-os e
deles retirando o envelope pardo, que deverá conter a cédula eleitoral e estar
devidamente fechado. O mesmo procedimento deverá ocorrer previamente com as
cédulas eleitorais.
Parágrafo Único - O eleitor deverá estar em pleno gozo de
seus direitos para que seu voto seja considerado.
Art
19º
- Os envelopes timbrados deverão ser guardados pelo prazo de cinco anos.
TÍTULO VI - DA APURAÇÃO DOS VOTOS E DA PROCLAMAÇÃO DOS
RESULTADOS
Art. 20º
- A partir das 17:00h, do dia 18 de Setembro de 2003, a Comissão Eleitoral procederá à apuração dos
votos da seguinte forma:
a) O Presidente da Comissão Eleitoral abrirá o envelope timbrado em condições
de voto, conferindo na listagem a condição de votante, assinalando a presença e
dele retirando o envelope pardo, que deverá conter a cédula eleitoral,
colocando-o na urna eleitoral.
b) O Presidente da Comissão Eleitoral abrirá a urna eleitoral retirando os
envelopes pardo na presença dos fiscais das chapas, procedendo a leitura dos
votos. No caso do envelope pardo não conter a cédula eleitoral, o voto será
considerado nulo. Após todos os envelopes serem abertos, proceder-se-a a
apuração.
c) Se o número de cédulas for igual ao de votantes, verificadas na respectiva
lista, far-se-á a apuração;
d) O mesmo procedimento ocorrerá, uma vez terminado a apuração dos votos por
correspondência, com os votos de urna;
e) Se o número de cédulas for igual ao de votantes, verificadas na respectiva
lista, far-se-á a apuração;
f) Contagem dos votos confrontando-os com o número de assinaturas na folha de
votação;
g) Se o número total de cédulas não corresponder ao número de votantes e não
for comprovada fraude, a Comissão Eleitoral, com aquiescência dos fiscais das
chapas, decidirá o procedimento a ser adotado, de modo que revele a maior
transparência e isenção possível.
h) Apuração do número de votos para cada chapa, votos em branco e votos nulos;
Art. 21º
- Cada chapa concorrente às eleições poderá indicar um fiscal para acompanhar o processo de apuração
dos votos.
Art. 22º
- Sendo verificado, após a contagem de votos, o empate entre duas ou mais chapas, será proclamada
vencedora a chapa onde estiver o candidato com maior idade.
Art.
23º
- Caso ocorram, no entendimento de alguma chapa concorrente, irregularidades no
decorrer das eleições ou na apuração dos votos, as solicitações de recursos
deverão ser dirigidas à Comissão Eleitoral, por escrito e fundamentados dentro
do prazo de 2 horas após a proclamação do resultado.
Parágrafo único - Passado o prazo para possíveis
denúncias sobre irregularidades nas eleições ou na apuração dos votos não serão
aceitas novas reclamações.
Art.
24º
- Terminados os trabalhos, o Presidente da Comissão Eleitoral declarará
encerrada a apuração e será lavrada ata que será assinada pelos integrantes da
Comissão.
Art.
25º
- No prazo de 03 (três) dias úteis, o CREF1/RJ-ES enviará para publicação no
Diário Oficial de sua área de abrangência, bem como publicará e em seu próprio
Jornal, e veiculará em seu site, www.cref1.org.br, o nome da chapa vencedora.
TÍTULO VII - DAS NULIDADES
Art.
26º
- Consideram-se nulos os votos: I - se o eleitor assinalar ou riscar qualquer
nome na cédula eleitoral; II - cuja cédula eleitoral não estiver autenticada
pela Comissão Eleitoral; III - se a cédula eleitoral contiver expressão, frase
ou sinal que possam identificar o voto; IV - se o eleitor assinalar seu voto,
para mais de uma chapa.
TÍTULO VIII - DO PROCESSO ELEITORAL
Art
27º
- Ao Presidente do CREF1/RJ-ES incumbe organizar o processo eleitoral em duas
vias, uma das quais será enviada ao CONFEF e outra arquivada no CREF1/RJ-ES,
cujas peças essenciais são as seguintes:
a) exemplares de jornais que publicaram o Edital de Convocação para eleição,
por ordem cronológica;
b) os processos referentes aos requerimentos de registros de chapas;
c) deliberações aprovando os registros de chapas;
d) ato de instituição dos integrantes da Comissão Eleitoral;
e) listas autênticas dos votantes;
f) exemplar da cédula eleitoral utilizada no pleito;
g) atas dos trabalhos eleitorais;
h) recursos apresentados, devidamente informados.
Parágrafo Único - As cédulas eleitorais utilizadas na
votação por comparecimento do profissional, e as sobrecartas e cédulas
eleitorais utilizadas na votação por correspondências serão guardadas, por
cinco anos, em invólucros ou pacotes lacrados e rubricados, de modo a garantir
sua inviolabilidade.
Art.
28º
- O Presidente do CREF1/RJ-ES dará ciência ao Presidente do CONFEF do resultado
do pleito, através de ofício, que seguirá com uma via do processo eleitoral,
até 7 (sete) dias após a respectiva publicação.
TÍTULO IX - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 29º
- As chapas concorrentes ao Conselho Regional de Educação Física da 1ª Região ao registrarem sua
candidatura junto a Secretaria do CREF1 deverão receber todas as informações
sobre o processo eleitoral e assinar um termo de reconhecimento legal das
decisões do Plenário do CREF1 e da Comissão Eleitoral, desistindo de qualquer
recurso à outra instância.
Parágrafo Único - Todas as informações sobre o processo
eleitoral também poderão ser encontradas no site www.cref1.org.br.
Art.
30º
- A chapa proclamada vencedora será empossada pelo CONFEF em data a ser
designada pelo mesmo.
Art.
31º
- Os casos omissos serão resolvidos pela Comissão Eleitoral.
Rio de Janeiro, 02 de junho de 2003.
Ernani Bevilaqua
Contursi Presidente
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