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Dispõe sobre Normas de Segurança para sessões, aulas, treinamento, atividades
aquáticas e similares
O PRESIDENTE DO CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA - CREF1, usando de suas
atribuições estatutárias; conforme dispõe o inciso VII do art. 35.
CONSIDERANDO o disposto do inciso III, do art. 8º do
Estatuto do Conselho Federal de Educação Física;
CONSIDERANDO a resolução nº 052/02 do CONFEF, que dispõe
sobre Normas Básicas de Fiscalização de Estrutura Física e de Equipamentos para
funcionamento da Pessoa Jurídica;
CONSIDERANDO o art 3º da Lei 9696/98;
CONSIDERANDO a importância da prescrição de exercícios
com qualidade e segurança;
CONSIDERANDO o deliberado em Reunião Plenária do dia 30
de maio de 2003;
RESOLVE:
Art.
1º
- Estabelecer as normas de segurança para prestação de serviços de exercícios e
treinamento e atividade aquática, na área de atividade física, desportiva e
similar, no uso de suas responsabilidades e compromisso para a sociedade no que
se refere a qualidade e segurança numa sessão, aula, treinamento, atividades
aquáticas em estabelecimentos com piscina, tanques aquáticos e similares.
Das disposições gerais:
Art. 2º
- Em relação ao número máximo de alunos por profissional de Educação Física
§ 1º - Crianças até 2 anos de idade.
I - Um (01) cliente/aluno por profissional de Educação Física - aula
individual.
II -Quinze (15) no caso de aulas em grupo, onde cada bebê deverá estar com um
adulto; (este adulto tem que ter uma vivência aquática básica que tenha um bom
equilíbrio no meio líquido saiba fazer uma imersão e consiga proteger o bebê no
meio líquido).
III - A piscina utilizada deve ter o nível de água no máximo de 1,30 m.
§ 2º - Crianças de 2 anos e 1 mês a 3 anos de idade.
I - Cinco (5) clientes/alunos por profissional de Educação Física; no caso de
piscinas de 1,30 m de profundidade.
II - (Quinze) 15 no caso de aulas em grupo, onde cada criança deverá estar com
um adulto; (este adulto tem que ter vivência aquática básica) considera-se
vivência aquática básica a pessoa que tenha um bom equilíbrio no meio líquido,
saiba fazer uma imersão e consiga proteger a criança no meio líquido.
III - A piscina utilizada deve ter o nível de água no máximo de 1,30 m.
§ 3º - crianças de 4 a 5 anos de idade.
I - Oito (8) clientes/alunos por profissional de Educação Física.
II - piscina utilizada deve ter o nível de água no máximo de 1,30 m.
III - Em caso de uso de piscina de 1 m de profundidade, doze (12) alunos sendo
necessário haver um cuidado inicial em verificar, a capacidade da criança em
retornar a posição de pé em caso de uma eventual queda.
IV - Caso exista a participação no trabalho de um estagiário poder-se-á
aumentar esse número de cliente/aluno para doze (12) no primeiro caso e para
dezesseis (16) no segundo exemplo.
§ 4º - Crianças de 6 a 7 anos de idade.
I - Quinze (15) clientes/alunos por profissional de Educação Física.
II - piscina utilizada deve ter o nível de água no máximo de 1,30 m.
III - Em caso de uso de piscina de 1,30 m para as crianças, 20 alunos sendo
necessário haver -um cuidado inicial em verificar, a capacidade da criança, em
retornar a posição de pé em caso de uma eventual queda.
IV - Caso exista a participação de um estagiário, poder-se-á aumentar esse
número de cliente/aluno para vinte (20) no primeiro caso e para vinte cinco
(25) no segundo exemplo.
§ 5º - Crianças a partir de 08 anos de idade.
I - Vinte (20) clientes/alunos por profissional de Educação Física por turma.
II - Piscina utilizada de ter 1,30 m a 1,40 m;
III - Caso exista a participação no trabalho de um estagiário, poder-se-á
aumentar esse número de aluno/ cliente para vinte cinco (25).
§ 6º - Adolescentes e adultos ou aulas de equipes de natação no caso das
equipes competitivas em que todas as crianças já saibam nadar os 4 nados.
I - Aulas de natação, vinte (20) clientes/alunos por profissional de Educação
Física.
II - Equipe, número máximo de 6 a 8 nadadores por raia, sendo que cada
profissional de Educação Física terá até 6 raias sob seu controle. Caso haja um
estagiário, poder-se-á haver mais duas raias, (piscina de 25 m, com 1,30 m a
1,40 m para estes clientes/alunos).
III - Piscina de 25 m, com profundidade acima da altura do tórax dos
clientes/alunos, o número máximo de aluno/cliente deverá baixar o máximo de
raias para cinco (5) sem o estagiário e seis (6) com.
IV - No caso de turmas mistas nas faixas etárias que se siga as especificações
por idade na turma totalizando o máximo de vinte cinco (25) clientes/alunos por
profissional de Educação Física na hidroginástica e vinte (20) na
natação.Exemplo: em uma turma de natação de crianças de 7 anos, pode haver até
três (3) clientes/alunos de faixa etária menor que sua turma no caso dos
clientes/alunos já estarem em fase de aprendizado dos nados, ou seja, já terem
concluído a fase das vivências aquáticas.
§ 7º - Aulas de hidroginástica.
I - Vinte cinco (25) clientes/alunos por profissional de Educação Física.
II - Piscina de 1,40 m a 1,50 m para estes clientes/alunos, dentro da área de
visão do profissional de Educação Física e a uma distância máxima de 5 metros
deste.
III - Piscina utilizada deve estar na altura do tórax do profissional de
Educação Física.
§ 8º - Cliente/aluno de terceira idade ou adultos e adolescentes sob orientação
médica.
I - Piscina de 1,40 m a 1,50 m para o cliente/aluno com a água no máximo na
altura do tórax dos participantes.
II - Aulas de hidroginástica - oito (8) clientes/alunos por profissional de
Educação Física.
III - Aulas de natação para 5 alunos por profissional de Educação Física.
§ 9º - Aulas para crianças especiais, deficientes físicos e/ ou mental.
I - Os clientes/alunos deficientes, devem ter um atendimento especial, ficando
sua situação a ser analisada de acordo com a característica de sua deficiência.
Recomenda-se que este profissional tenha conhecimento básico sobre as
deficiências e suas características, se fazendo obrigatória uma ficha de
Anamnese preenchida e assinada por seus responsáveis, constando o telefone os
médicos que tratem o cliente/ aluno.
II - Piscina com a água batendo no tórax do cliente/aluno.
III - Um (1) cliente/aluno especial por profissional de Educação Física, caso
os mesmos não tenham auto-suficiência no meio líquido.
IV - Clientes/alunos especiais que já tenham auto-suficiência no meio líquido
ou já nadem, até seis (6) ou oito (8) clientes/ alunos por profissional de
Educação Física.
§ 10º - Auto-suficiência no meio líquido, caracteriza pelo cliente/aluno que
consiga entrar e sair da piscina com pouca ajuda de outrem; consiga permanecer
na piscina através de movimentos próprios, que o permitam respirar
confortavelmente, sem a necessidade de auxílio de material ou de outra pessoa.
Art. 3º
- Em relação à entrada de cliente/aluno novos nas turmas.O acidente se dá mais facilmente se o
profissional de Educação Física não conhece este cliente/aluno.
§ 1º - O estabelecimento deverá sempre através de seus profissionais de
Educação Física realizar uma avaliação diagnóstica, mediante o preenchimento de
uma ficha, que será encaminhada ao profissional de Educação Física desse
cliente/aluno.
§ 2º - É importante a informação antecipada para o profissional de Educação
Física sobre as características de seu cliente/aluno.
§ 3º - Para maior segurança a água da piscina utilizada seu nível deve estar no
máximo na altura do tórax do cliente/aluno.
§ 4º - Torna-se obrigatório a ficha de risco cardíaco para pessoas acima de 40
anos ou um laudo médico e a ficha de anamnese adulta e infantil pra os
clientes/alunos de idade abaixo de 40 anos.
Art.
4º
- Em relação ao espaço em que se trabalha versus posicionamento do profissional
de Educação Física.
§ 1º - Os clientes/alunos devem estar posicionados a uma distância segura do
profissional de Educação Física em caso de piscinas muito longas como de 25
metros deve haver outra pessoa (guardião, estagiário) responsável ao longo
deste.
I - Proximidade para socorro no máximo 6 metros.
II - Área para aproximação rápida.
III - Espaço versus posicionamento do profissional de Educação Física.
IV - Raia para natação.
V - Área de visão.
VI -Oito (8) clientes/alunos por raia para adultos ou dez (10) clientes/alunos
por raia.
VII - Dez (10) para crianças a partir de sete (7), já saibam nadar.
VIII - Área de Segurança.
IX - Raia para hidroginástica.
X - Área de visão.
Rio de Janeiro, 02 de junho de
2003.
Ernani Bevilaqua
Contursi Presidente
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