| Dispõe
sobre os procedimentos para solicitação de registro
para profissional não graduado
O PRESIDENTE DO CONSELHO REGIONAL
DE EDUCAÇÃO FÍSICA, no uso de
suas atribuições estatutárias, conforme
dispõe o inciso VII do artigo 35 e;
CONSIDERANDO o que
preceitua o inciso XXXVI, do artigo 5º da Constituição
da República Federativa do Brasil, de 05 de outubro
de 1988;
CONSIDERANDO os termos
do inciso III, do artigo 2º da LEI 9696/98, 1º de
setembro de 1998;
CONSIDERANDO a Resolução
CREF1 Nº008/2000 que dispõe sobre o registro do
profissional da categoria transitória;
CONSIDERANDO a Resolução
CREF1 Nº 015/2001 que dispõe sobre a alteração
da relação de documentos exigidos para o registro
do profissional da categoria transitória;
CONSIDERANDO a Resolução
do CONFEF Nº 39–A/2001 que dispõe sobre
a nova data limite para registro dos não graduados
no CONFEF;
CONSIDERANDO a deliberação
do Plenário do CREF1em reunião ordinária
realizada em 26 de novembro de 2004;
RESOLVE:
Art. 1º - Fixar
o dia 31 de dezembro de 2004, como data limite, em âmbito
regional, para registro daqueles não graduados, que
atuavam na área das atividades próprias dos
profissionais de Educação Física, previsto
na Lei 9696/98;
§ 1º - Por tratar-se de
direito adquirido previsto XXXVI, do artigo 5º da Constituição
da República Federativa do Brasil, os não graduados
para requererem o registro junto ao CREF1, a partir desta
data, terão que fazê-lo através de processo
administrativo que será analisado pelo Plenário
do CREF1;
Art. 2º - Após
a data citada no artigo 1º desta, serão necessários
para a comprovação do exercício profissional
anterior a promulgação da Lei 9696/98, os seguintes
documentos:
I - Original e Xerox Autenticada da
Carteira de Trabalho Profissional (todas as folhas utilizadas).
II - Cópia autenticada da folha do Livro de Registro
de Empregados da Empresa e Comprovante de Recolhimento do
FGTS anterior a data em questão;
III - Ou Contrato de trabalho lavrado em cartório em
data anterior a 1 de setembro de 1998.
Art. 3º - O
registro do profissional não graduado, terá
a designação para uma única área
de atuação no ato do preenchimento do requerimento
de inscrição, especificando-se a modalidade/especificidade
mediante apresentação dos documentos comprobatórios
citados no Art 2º e seus incisos.
Parágrafo Único
– Uma vez deferido o processo de registro deste profissional
, fica impedida a mudança da área de atuação.
Art. 4º - Fica
revogada Resolução do CREF Nº 015/2001
Art. 5º - Esta
resolução entra em vigor na data de sua publicação,
revogando as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 23 de janeiro de 2006
Ernani Bevilaqua Contursi
Presidente
CREF000005-G/RJ
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