CREF1 - Conselho Regional de Educação Física - 1ª Região
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CREF1 - Conbselho Regional de Educação Física - 1ª Região
 
 

Dispõe sobre o Regimento Eleitoral do Conselho Regional de Educação Física.

O PRESIDENTE DO CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA DA 1ª REGIÃO, no uso de suas atribuições estatutárias,

CONSIDERANDO o que estabelece a Resolução CONFEF número 0095/05.

CONSIDERANDO o fim do mandato dos membros Conselheiros que compõem o plenário do Conselho Regional de Educação Física,

CONSIDERANDO a necessidade de efetiva transparência e democratização das eleições do Sistema CONFEF/CREFs,

RESOLVE:

REGIMENTO ELEITORAL - CREF1

CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES


SEÇÃO I
DA ELEIÇÃO E DO VOTO

Art. 1º - A eleição para a renovação de metade dos Membros do Conselho Regional de Educação Física da 1ª Região - CREF1 será realizada no dia 16 (dezesseis) de setembro de 2005, na Rua Adolfo Mota, n° 104, Tijuca, Rio de Janeiro - RJ, das 09:00 às 17:00, mediante Edital de Convocação da Eleição.

Art. 2º - O voto é secreto, obrigatório, direto e pessoal e, será exercido pelo Profissional de Educação Física que estiver apto a votar na área de abrangência do CREF1.

§ 1º - O Profissional de Educação Física poderá votar mediante apresentação da Cédula de Identidade Profissional, Carteira de Identidade expedida por Órgão Público e/ou Carteira Nacional de Habilitação.

§ 2º - O CREF1 adotará as seguintes formas de voto, que ficará a escolha do votante:
I - por comparecimento pessoal do Profissional de Educação Física, no local indicado pelo CREF1; ou
II - por correspondência.

§ 3º - Só poderá votar o Profissional de Educação Física em dia com suas anuidades, em pleno gozo de seus direitos estatutários e com mais de 01(um) ano de registro ininterrupto junto ao Sistema CONFEF/CREFs, de acordo com o artigo 63 do Estatuto do CREF1.

§ 4º - O CREF1 emitirá, aos Profissionais que votarem, uma declaração de quitação eleitoral, no prazo máximo de 90 (noventa) dias após a eleição.

§ 5º - Será facultativo o voto ao Profissional com idade igual ou superior a 70 (setenta) anos.

Art. 3º - Aos Profissionais de Educação Física que deixarem de votar, sem causa justificada, o CREF1 aplicará pena de multa no valor de R$ 380,00 (Trezentos e oitenta Reais), de acordo com o disposto no artigo 62 do Estatuto do CREF1.

§ 1º - Considera-se causa justificada para os fins do disposto neste artigo:
I - impedimento legal ou força maior;
II - enfermidade;
III - ausência da abrangência;
IV - ter o profissional completado 70 (setenta) anos de idade.

§ 2º - A justificativa, exceto no caso do inciso IV, que é automática, deverá ser apresentada, acompanhada da respectiva comprovação, ao CREF1, no prazo de 30 (trinta) dias contados da data da eleição.

§ 3º - Os Profissionais enquadrados no caput deste artigo, terão o prazo de 30 (trinta) dias para justificar a ausência. Não sendo esta justificada, será aplicada a penalidade de multa, cobrada após intimação, concedendo-se o prazo de 30 (trinta) dias para o pagamento.

§ 4º - Decorrido o prazo de 60 (sessenta) dias, da data da eleição, o CREF1 procederá a intimação para a cobrança de multa.

§ 5º - Após justificação e/ou pagamento da multa descrita no caput do presente artigo, será concedida declaração de quitação eleitoral ao Profissional.

SEÇÃO II
DOS REQUISITOS PARA EXERCER O MANDATO DE CONSELHEIRO NO CREF1

Art. 4º - É elegível para Membro do CREF1, inclusive para Suplente, somente o Profissional de Educação Física que, além de outras exigências legais, preencher os seguintes requisitos e condições básicas:
I - ser cidadão brasileiro ou naturalizado;
II - ter graduação em curso superior de Educação Física;
III - estar em pleno gozo dos direitos profissionais;
IV - possuir registro profissional por, pelo menos, 02 (dois) anos ininterruptos;
V - não tiver realizado administração danosa no Sistema CONFEF/CREFs, segundo apuração em inquérito, cuja decisão tenha transitado em julgado na instância administrativa;
VI - não tiver contas rejeitadas pelo Sistema CONFEF/CREFs;
VII - não tiver sido condenado por crime doloso, transitado em julgado, enquanto persistirem os efeitos da pena;
VIII - não tiver sido destituído de cargo, função ou emprego, por efeito de causa relacionada à prática de ato de improbidade na administração pública ou privada ou no exercício de representação de entidade de classe, decorrente de sentença transitada em julgado;
IX - não estiver cumprindo pena imposta pelo Sistema CONFEF/CREFs ;
X - não for inadimplente em quaisquer prestações de contas, em decisão administrativa definitiva;
XI - não for inadimplente com os pagamentos de anuidades, contribuições, taxas e multas do Sistema CONFEF/CREFs.

§ 1º - O atendimento dos requisitos e exigências de que trata este artigo, será feito através de declaração do candidato, devidamente assinada, que responderá por sua veracidade, sob as penas da lei.

§ 2º - A inclusão ou omissão de dados de forma fraudulenta, na declaração a ser prestada ao CREF1 para registro no pleito, resultará em instauração de processo disciplinar e ético, podendo resultar em aplicação de penalidade prevista no Código de Ética, no Estatuto do CREF1 ou na declaração da perda de condição de concorrer a qualquer vaga no âmbito do Sistema CONFEF/CREFs, pelo prazo de até 5 (cinco) anos.

CAPÍTULO II
DO REGISTRO DAS CHAPAS

Art. 5º - As chapas registradas para a eleição de Membros do CREF1, deverão, obrigatoriamente, conter a nominata completa dos 12 (doze) candidatos a Conselheiros, sendo indicado o nome dos 09 (nove) Membros Efetivos e 03 (três) Membros Suplentes, para mandato de 04 (quatro) anos, com seus respectivos números de registro no CREF1 e assinaturas, bem como a indicação do candidato representante da chapa junto ao CREF1 e o nome fantasia da mesma.

§ 1º - O candidato a Conselheiro poderá registrar-se em, apenas, uma chapa.

§ 2º - No momento do registro, cada chapa deverá apresentar a declaração mencionada no §1º do artigo 4º, do presente Regimento, bem como assinar o termo de que trata o artigo 35 deste Regimento.

Art. 6º - O prazo para registro das chapas será aberto 120 (cento e vinte) dias antes da data marcada para as eleições, encerrando-se 60 (sessenta) dias antes da mesma.

§ 1º - O requerimento de registro das chapas deverá ser assinado pelo representante da chapa e dirigido, em duas vias, ao Presidente da Comissão Eleitoral.

§ 2º - Cada chapa, ao ser apresentada na Secretaria do CREF1, receberá um protocolo de registro, e será numerada de acordo com a ordem do mesmo.

§ 3º - O número de ordem de registro será o número da chapa concorrente.

§ 4º - As chapas que cometerem qualquer irregularidade com referência ao registro de candidatos não habilitados, serão automaticamente desqualificadas para concorrerem à eleição.

§ 5º - Os requerimentos de registro serão analisados pela Comissão Eleitoral que deferirá ou indeferirá-los.

Art. 7º - Do despacho que indeferir o requerimento de registro das chapas caberá recurso interposto pelo representante da chapa ao Presidente da Comissão Eleitoral, no prazo de 02 (dois) dias a contar da decisão do mesmo.

§ 1º - Os recursos referidos no caput deste artigo serão julgados pela Comissão Eleitoral dentro do prazo de 3 (três) dias, a contar da data do protocolo dos mesmos.

§ 2º - Os recursos eleitorais não terão efeito suspensivo.

§ 3º - São preclusivos os prazos para interposição de recurso.

Art. 8º - No prazo de 03 (três) dias úteis após o encerramento do prazo para registro das chapas ou da data da decisão que julgar o último recurso interposto, o CREF1 encaminhará para publicação no Diário Oficial da União, bem como veiculará em sua página eletrônica, qual seja, www.cref1.org.br, a relação das chapas registradas com os nomes fantasias, indicando os nomes e números de registro no CREF1 dos seus respectivos integrantes.

Parágrafo único: Será disponibilizado na página eletrônica do CREF1 as propostas eleitorais das chapas registradas.


CAPÍTULO III
DO EDITAL DE CONVOCAÇÃO DA ELEIÇÃO E DA COMISSÃO ELEITORAL

Art. 9º - O Edital de Convocação da eleição será publicado no Diário Oficial da União e veiculado na página eletrônica do CREF1 até 120 (cento e vinte) dias antes da data marcada para a eleição, e deverá indicar:
I - data e hora para início e encerramento da eleição, que será dia 16 (dezesseis) de setembro de 2005, de 09:00 às 17:00 horas;
II - endereço do local onde ocorrerá a eleição;
III - a informação de que a nominata dos Profissionais aptos a votar estará disponível na página eletrônica do CREF1 120 (cento e vinte) dias antes da data marcada para a eleição;
IV - a obrigatoriedade dos Profissionais atenderem aos requisitos exigidos para o exercício do direito de voto, nos termos do art. 2º, § 3º;
V - indicação do local onde será divulgada a relação das chapas registradas.

Art. 10º - Para o acompanhamento do processo eleitoral dos Membros do Conselho Regional de Educação Física da 1ª Região, o CREF1 nomeou através da Resolução CREF1 nº 036/2005, a Comissão Eleitoral, que é composta de 05 (cinco) Membros, que não fazem parte de nenhuma das chapas concorrentes, onde foi designado o Presidente da Comissão.

§ 1º - Os integrantes da Comissão Eleitoral encontram-se no gozo de seus direitos estatutários e quites com a Tesouraria do CREF1.

§ 2º - Não poderão integrar a Comissão os candidatos, seus parentes, consangüíneos e afins, até o 2º grau, inclusive, os respectivos cônjuges, bem como os funcionários do CREF1.

Art. 11º- A Comissão Eleitoral, terá função escrutinadora de votos.

Art. 12º - À Comissão Eleitoral compete:
I - analisar os requerimentos de registro das chapas, deliberando sobre o deferimento ou indeferimento dos mesmos;
II - apreciar as impugnações que forem oferecidas no curso de todo o processo eleitoral;
III - disciplinar, fiscalizar e acompanhar o envio da carta-voto, rubricar as cédulas, receber os votos da secretaria do CREF1 e acompanhar a apuração dos votos;
IV - compor a mesa de votação desde o início até o fim do processo eleitoral;
V - dar por aberto e por encerrado o processo de votação;
VI - supervisionar o processo de votação: identificação dos votantes, assinaturas na folha de votação, colocação das cédulas nas urnas, bem como, nos casos de voto por correspondência -após recebimento dos votos pela secretaria do CREF1, confronto dos votantes com a folha de votação e o encaminhamento do voto para urna lacrada;
VII - após o término da votação, abrir a urna, proceder à contagem de votos depositados confrontando-a com a folha de votação;
VIII - proceder ao escrutínio dos votos;
IX - declarar a chapa vencedora;
X - confeccionar o relatório das eleições;
XI - encaminhar ao Presidente do CREF1 o resultado do pleito, através de ata circunstanciada.

Art. 13º - Cada chapa poderá obter o credenciamento de um fiscal para o local de votação.

Parágrafo Único - A credencial, fornecida pelo Presidente da Comissão Eleitoral, a requerimento dos representantes das chapas, autorizará a fiscalização unicamente perante o local para qual for solicitada.

Art. 14º - Após a entrega do relatório da eleição ao Presidente do CREF1, a Comissão Eleitoral será automaticamente extinta.


CAPÍTULO IV
DAS CÉDULAS ELEITORAIS

Art. 15º - A cédula eleitoral será confeccionada e distribuída exclusivamente pelo CREF1, devendo ser impressa em tinta preta, com tipos uniformes de letras e papel branco, opaco e pouco absorvente, contendo todas as chapas e os nomes fantasias na forma do disposto no art. 5º.

§ 1º - Os nomes das chapas registradas deverão figurar de acordo com a ordem de inscrição das mesmas.

§ 2º - A cédula será confeccionada de maneira tal que, dobrada, resguarde o sigilo do voto sem que seja necessário o emprego de cola para fechá-la.

§ 3º - A cédulas eleitorais utilizadas na votação por comparecimento do Profissional, e as sobrecartas e cédulas eleitorais utilizadas na votação por correspondências, serão guardadas, por 02 (dois) anos, em invólucros ou pacotes lacrados e rubricados, de modo a garantir sua inviolabilidade.

Art. 16º - As cédulas eleitorais deverão, obrigatoriamente, estar rubricadas pela Comissão Eleitoral.

CAPÍTULO V
DA VOTAÇÃO

SEÇÃO I
DO MATERIAL PARA VOTAÇÃO

Art. 17º - O Presidente do CREF1 deverá entregar ao Presidente da Comissão Eleitoral até 24 (vinte e quatro) horas antes da data marcada para a eleição, o seguinte material:
I - lista contendo a nominata dos Profissionais votantes;
II - uma urna para o local de votação;
III - cédulas para votação;
IV - caneta, papel, envelopes e papel gomado;
V - modelos das atas a serem lavradas.

§ 1º - Quanto ao voto por correspondência, deverá ser enviado, aos Profissionais, o material necessário à prática do ato, com a antecedência mínima de 30 (trinta) dias da data marcada para eleição, contendo:
a) instruções para votação;
b) lista com a composição das chapas registradas;
c) um envelope pardo para a cédula eleitoral;
d) um envelope timbrado para postagem, com o endereço da sede do CREF1;
e) um exemplar da cédula eleitoral rubricada, onde constará somente o número de registro e o nome fantasia de cada chapa concorrente.

§ 2º - Poderá também ser enviado juntamente com os documentos elencados no parágrafo anterior, as propostas eleitorais das chapas registradas.

SEÇÃO II
DO PERÍODO DE VOTAÇÃO E DO ATO DE VOTAR

Art. 18º - O período de votação será de 08 (oito) horas consecutivas, tendo início às 09:00, observando-se, quanto ao ato de votar, as seguintes normas:
I - ao adentrar no recinto de votação, o eleitor apresentará a sua Cédula de Identidade Profissional ou outros documentos elencados no parágrafo 1º do art. 2º, assinará a lista de votantes e receberá a cédula eleitoral rubricada, passando, em seguida, à cabine indevassável;
II - na cabine indevassável, o eleitor assinalará a chapa de sua preferência e dobrará a cédula eleitoral;
III - ao sair da cabine, o eleitor depositará a cédula eleitoral na urna após exibi-la a Comissão Eleitoral, para verificação das rubricas.

SEÇÃO III
DAS MESAS ELEITORAIS PARA VOTAÇÃO POR COMPARECIMENTO DE PROFISSIONAIS

Art. 19º - O local de votação terá tantas cabines quanto necessário.

Art. 20º - O Presidente do CREF1 enviará ao Presidente da Comissão Eleitoral o seguinte material:
I - cédulas eleitorais;
II - relação das chapas concorrentes, a qual deverá ser afixada em lugar visível, no recinto da votação;
III - listas de votantes;
IV - cabines;
V - envelopes para remessa ao Presidente do CREF1 dos documentos relativos à eleição;
VI - canetas de cor preta ou azul, exclusivamente, e papéis necessários aos trabalhos eleitorais;
VII - modelo da ata da eleição;
VIII - uma cópia desta Resolução;
IX - qualquer outro material que o Presidente do CREF1 julgue conveniente ao regular funcionamento da eleição.

Parágrafo Único: O Presidente do CREF1 instruirá o Presidente da Comissão Eleitoral quanto à utilização das cédulas e das cabines necessárias ao prosseguimento da votação.

Art. 21º - O sigilo do voto é assegurado mediante a adoção das seguintes providências:
I - uso de cédula eleitoral oficial;
II - isolamento do eleitor, em cabine indevassável para o único efeito de indicar, na cédula eleitoral, a chapa de sua escolha;
III - verificação da autenticidade da cédula eleitoral oficial à vista das rubricas.

Art. 22º - A votação não sofrerá interrupção, salvo, por caso fortuito ou força maior.


SEÇÃO IV
DO VOTO POR CORRESPONDÊNCIA

Art. 23º - O sistema de voto por correspondência, observará as seguintes normas:
I - o eleitor usará exclusivamente o material a ele remetido pelo CREF1, principalmente, no que diz respeito a cédula eleitoral;
II - o voto será encaminhado pelo Profissional para o endereço do CREF1, qual seja,Rua Adolfo Mota, n° 104, Tijuca, Rio de Janeiro - RJ -CEP: 20540-100 devendo constar no verso do envelope timbrado para postagem o nome, por extenso, em letra de forma, assinatura, nº de registro no CREF1 e o endereço do votante;
III - as cartas contendo os votos, deverão ser encaminhadas através de correspondência, endereçada ao Presidente da Comissão Eleitoral;
IV - somente serão válidos e computados os votos que forem recebidos até 17:00 as horas do dia 16 (dezesseis) de setembro de 2005, cabendo a cada Profissional remetê-lo com a antecedência devida.

§ 1º - É de inteira responsabilidade do Profissional de Educação Física o prazo do envio da correspondência.

§ 2º - Os Profissionais que desejarem poderão enviar sua correspondência através de A.R. (Aviso de Recebimento) para se certificar que a sua carta foi recebida pelo CREF1.

Art. 24º - O Presidente da Comissão Eleitoral tomará cada um dos envelopes timbrados devidamente fechados, verificando se o nome do eleitor consta da planilha de votantes, rubricando cada um destes, abrindo-os e deles retirando o envelope pardo, que deverá conter a cédula eleitoral e estar devidamente fechado.

§ 1º - Caso o eleitor não esteja em pleno gozo de seus direitos estatutários ou seu nome não conste da folha de votação, o Presidente da Comissão Eleitoral não considerará o voto.

§ 2º - Também não será considerado o voto por correspondência, dos Profissionais que comparecerem na sede do CREF para exercer o direito ao voto.

SEÇÃO V
DAS ATAS

Art. 25 - Encerrada a votação, serão lavradas as atas dos respectivos trabalhos, que serão assinadas por seus Membros e pelos presentes que o desejarem, das quais constarão:
a)nomes e funções dos que elaborarem as atas;
b)número de eleitores que votaram;
c)indicação dos votos válidos, brancos e nulos e percentual de votantes;
d) relatório sintético das ocorrências.

CAPÍTULO VI
DA APURAÇÃO

SEÇÃO I
DA APURAÇÃO DOS VOTOS POR COMPARECIMENTO PESSOAL DO PROFISSIONAL

Art. 26º - De posse das urnas lacradas e das atas de votação, o Presidente da Comissão convidará outros Membros da mesma a procederem à apuração observando o seguinte processo:
I - abertura da urna e contagem das cédulas eleitorais, confrontando-os com o número de presença nas folhas de votação;
II - leitura dos votos, cédula por cédula;
III - contagem e proclamação do resultado da urna;
IV - lavratura da ata de apuração.


SEÇÃO II
DA APURAÇÃO DOS VOTOS POR CORRESPONDÊNCIA

Art. 27º - Recebidos os votos por correspondência e a respectiva lista dos votantes, da Secretaria do CREF1, o Presidente da Comissão procederá à apuração, observando os seguintes procedimentos:
I - abertura dos envelopes timbrados em condições de voto, deles retirando os envelopes pardos, que deverão conter as cédulas eleitorais, colocando-os em uma urna;
II - abertura dos envelopes pardos na presença dos fiscais das chapas, procedendo-se à leitura dos votos;
III - contagem dos votos confrontando-os com o número de presença nas folhas de votação;
IV - se o número de cédulas for igual ao de votantes, verificadas nas respectivas listas, far-se-á a apuração;
V - proclamação do resultado da urna;
VI - lavratura da ata de apuração.

SEÇÃO III
DAS NULIDADES

Art. 28º - Consideram-se nulos os votos:
I - se no verso do envelope timbrado para postagem não contiver os requisitos descritos no inciso II do artigo 23 deste Regimento;
II - se o eleitor assinalar ou riscar qualquer nome na cédula eleitoral;
III - cuja cédula eleitoral não estiver rubricada pela Comissão Eleitoral;
IV - se a cédula eleitoral contiver expressão, frase ou sinal que possam identificar o voto;
V - se o eleitor não utilizar caneta azul ou preta para assinalar a chapa escolhida;
VI - se o eleitor assinalar seu voto, para mais de uma chapa;
VII - se o envelope pardo não contiver a cédula eleitoral;
VIII - se o envelope pardo não estiver devidamente fechado e lacrado.

§ 1º - Considerar-se-á nula também a votação, caso seja realizada em dia, hora, ou local diferentes do designado, caso não sejam observados os preceitos estabelecidos por este Regimento e/ou se encerrada antes da hora marcada.

§ 2º - As nulidades serão pronunciadas quando a Comissão Eleitoral conhecer do ato ou dos seus efeitos e o encontrar provada, não lhe sendo lícito supri-la, ainda que haja consenso das partes.

SEÇÃO IV
DO CÔMPUTO GERAL DOS VOTOS E DA PROCLAMAÇÃO DOS RESULTADOS FINAIS

Art. 29º - O cômputo geral dos votos dar-se-á da seguinte forma:
I - a soma do resultado apurado nas urnas dos votos por comparecimento pessoal do Profissional com o resultado apurado nas urnas dos votos por correspondência;
II - se o número total de cédulas eleitorais não corresponder ao número de votantes e não for comprovada fraude, a Comissão Eleitoral, com aquiescência dos fiscais das chapas, decidirá o procedimento a ser adotado, de modo que revele a maior transparência e isenção possível;
III - apuração do número de votos para cada chapa, contabilizando os votos válidos, votos brancos e votos nulos;
IV - acolhimento de recursos;
V - proclamação final do resultado do pleito, informando a chapa com maior número de votos válidos.

Parágrafo Único: Em caso de empate, será proclamada vencedora a chapa onde estiver o candidato com maior idade.

Art. 30º - Caso ocorram, no entendimento de alguma chapa concorrente, irregularidades no decorrer das eleições ou na apuração dos votos, as solicitações de recursos deverão ser dirigidas à Comissão Eleitoral, por escrito e fundamentadas, dentro do prazo de 2 (duas) horas após a proclamação dos resultados.

Parágrafo Único: É preclusivo o prazo mencionado no caput deste artigo, para interposição de recursos.

Art. 31º - Terminados os trabalhos, o Presidente da Comissão Eleitoral declarará encerrada a apuração e será lavrada ata, que será assinada pelos integrantes da Comissão.

Art. 32º - No prazo de 03 (três) dias úteis, o CREF1 publicará no Diário Oficial União, bem como veiculará em sua página eletrônica, www.cref1.org.br, o nome da chapa vencedora, com o nome de seus respectivos Membros e números de registro junto ao CREF1.

CAPÍTULO VII
DO PROCESSO ELEITORAL

Art. 33º - Ao Presidente do CREF1 incumbe organizar o processo eleitoral em duas vias, uma das quais será enviada ao CONFEF e a outra arquivada no CREF1, cujas peças essenciais são as seguintes:
a) exemplares originais de jornais que publicaram o Edital de Convocação para eleição, por ordem cronológica;
b) os processos originais referentes aos requerimentos de registro de chapas;
c) deliberações aprovando os registros de chapas;
d) ato de instituição dos integrantes da Comissão Eleitoral;
e) lista autêntica dos votantes;
f) exemplar original da cédula eleitoral utilizada no pleito;
g) atas dos trabalhos eleitorais;
h) recursos apresentados, devidamente informados.

Parágrafo único: Os documentos originais constantes nas alíneas "c", "d' e "e", deverão integrar o processo eleitoral do CREF1, devendo ser encaminhado ao CONFEF, cópia autenticada.

Art. 34º - O Presidente do CREF1 dará ciência ao Presidente do CONFEF do resultado do pleito, através de ofício, que seguirá com uma via do processo eleitoral, até 7 (sete) dias após a publicação da chapa vencedora.

CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 35º - As chapas concorrentes ao CREF1 ao registrarem suas candidaturas junto a Secretaria do mesmo, deverão receber todas as informações sobre o processo eleitoral e assinar um termo de reconhecimento legal das decisões do Plenário do CREF1 e da Comissão Eleitoral, desistindo de qualquer recurso à outra instância.

Art. 36º - A chapa proclamada vencedora será empossada pelo CONFEF em data a ser designada pelo mesmo, de acordo com o parágrafo único do art.64 Estatuto do CREF1.

Art. 37º - Os casos omissos serão resolvidos pela Comissão Eleitoral.

Art. 38º - Este Regimento Eleitoral foi aprovado em Reunião Plenária do CREF1 realizada no dia 13 (treze) de maio de 2005, entrando em vigor nesta data e perdendo sua validade imediatamente após a posse dos novos Membros do Conselho Regional de Educação Física da 1ª Região - CREF1.

Art. 39º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

Rio de Janeiro, 23 de maio de 2005

Ernani Bevilaqua Contursi
Presidente
CREF 000005-G/RJ