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Dispõe sobre a regulamentação do estágio em
Educação Física.
O PRESIDENTE DO CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA DA
1ª REGIÃO, no uso de suas atribuições estatutárias, conforme dispõe o inciso
VII art.35 e,
CONSIDERANDO a importância de possibilitar aos acadêmicos
de Educação Física o contato e o conhecimento com as diversas opções de serviço
junto ao mercado de trabalho, facilitando a formação em exercício;
CONSIDERANDO que o estágio já se encontra definido pelo
disposto nas Leis Federais de nºs 6.494 de 07 de Dezembro de 1977 e 8.859, de
23 de Março de 1994, que receberam regulamentação através dos Decretos Federais
nºs 87.497 de 18 de Agosto de 1982; 89.467 de 21 de Março de 1984 e 2080, de 26
de Novembro de 1996;
CONSIDERANDO solidificar o previsto na legislação para a
área de Educação Física;
CONSIDERANDO o Documento Recomendatório do Conselho
Federal de Educação Física que dispõe sobre os procedimentos para a atuação do
Agente de Orientação e Fiscalização do exercício profissional, quando das
situações de estágio;
CONSIDERANDO a necessidade de reforçar, junto as partes
envolvidas no processo de formação e aperfeiçoamento profissional (Instituições
de Ensino Superior, empresas concedentes e estudantes), a importância e as
características do estágio como ato educativo;
CONSIDERANDO a função do CREF1 em normatizar o mercado de trabalho;
CONSIDERANDO a missão do CREF1 de garantir serviços de qualidade para os
beneficiários das atividades físico-esportivas orientadas;
CONSIDERANDO a deliberação do Plenário do CREF1, em reunião ordinária realizada
em 13 de maio de 2005.
RESOLVE:
Art. 1°
- Regulamentar o estágio nos locais onde são dinamizadas as atividades próprias do exercício do
profissional de Educação Física:
Art.
2º
- Define-se como estágio a atividade de formação profissional exercida pelo
estudante, desenvolvida em ambiente técnico-profissional, que tem como objetivo
garantir a articulação entre fundamentação e aplicação, sob supervisão de
profissional habilitado em Educação Física, sendo a IES obrigatoriamente
co-responsável.
Art. 3º
- O estágio será categorizado em três diferentes modalidades:
a)Estágio de Observação - É o modelo de estágio
supervisionado dentro do qual o estagiário, individualmente ou em pequenos
grupos, tem suas atividades restritas ao âmbito da observação do processo
ensino-aprendizagem.
b)Estágio de Co-participação - É o modelo de estágio
supervisionado, onde o estagiário, individualmente ou em pequenos grupos,
assume tarefas específicas na dinamização de atividades dentro do processo
ensino-aprendizagem.
c)Estágio de Participação- É o
modelo de estágio supervisionado dentro do qual o estagiário
individualmente ou em pequenos grupos, assume a dinamização do
processo ensino-aprendizagem.
Art.
4º
- A situação de regularidade do estágio estará condicionada ao cumprimento, por
parte da concedente, dos seguintes itens:
a) Documento de Convênio entre a IES e a concedente;
b) Termo de Compromisso entre a IES, o estagiário e a concedente.
c) Apólice de seguro de acidentes pessoais em benefício do estagiário;
d) A declaração semestral de matrícula, freqüência e horário de estudo do
estagiário em sua IES;
e) Supervisão presencial de um profissional de Educação Física graduado,
devidamente registrado no CREF1;
f) A relação de, no máximo, três estagiários concomitantemente, para cada
profissional supervisor nas modalidades de estágios de co-participação e
intervenção;
g) A clara distinção dos estagiários no ambiente de prática profissional,
através da utilização de crachás, camisas ou outros recursos.
§ 1º - As concedentes cujo
atividade fim seja a pratica de atividade física e desportiva,
deverão estar devidamente registradas no CREF1; § 2º - As
concedentes nas quais a atividade física e o desporto se
apresentem como um componente, o registro no CREF1 será
opcional;
Art.
5º
- O estágio não poderá
ultrapassar o total de 12 (doze) horas semanais e/ou de 4
(quatro) horas diárias, sempre em horário alternativo ao
horário de estudo do aluno;
Art. 6º
-
A não observância das normas contidas
nesta resolução, incorrerá em sanções previstas na legislação
vigente;
Art. 7º
-
Esta resolução entrará em vigor
na data de sua publicação.
Ernani Bevilaqua
Contursi Presidente CREF 000005-G/RJ
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