| Dispõe
sobre a normatização do apoio prestado pelo
CREF1 em eventos requeridos pelos Profissionais de Educação
Física e Empresas de Atividades Físicas.
O PRESIDENTE DO CONSELHO REGIONAL
DE EDUCAÇÃO FÍSICA - CREF1,
no uso de suas atribuições, conforme dispõe
o inciso VII, do art. 35;
CONSIDERANDO
o aumento da demanda para apoio em eventos requeridos pelos
Profissionais de Educação Físíca
e Empresas de Atividades Físicas ao CREF1 ;
CONSIDERANDO a necessidade
de regulamentar os apoios prestados a eventos requeridos pelos
Profissionais de Educação Física e Empresas
de Atividades Físicas;
CONSIDERANDO a deliberação
tomada em reunião Plenária realizada em 26 de
maio de 2006
RESOLVE:
1. Art. 1° -
Deverá ser enviado ao CREF1 com no mínimo 60
(sessenta) dias de antecedência, a cópia do projeto
e o “Requerimento para Apoio de Eventos”, devidamente
preenchido, para apreciação.
Art. 2° - Serão
adotados os seguintes requisitos para aprovação
do apoio:
I – Todo o corpo docente deverá
estar devidamente registrado no Sistema CONFEF/CREFs e em
dia com o pagamento das anuidades.
II – As empresas cuja atividade
fim seja a prática de atividade física, deverão
possuir Registro de Pessoa Jurídica neste Conselho.
Art. 3° - As
formas de apoio poderão ser:
I - Divulgação do
produto, na sede do CREF1;
II - Divulgação do produto,
através da página eletrônica do CREF1;
III - Divulgação do produto, via mala direta;
IV - Outros.
Art. 4° - Deverá
constar nos materiais de divulgação do evento,
o logotipo oficial do CREF1 como apoiador e o número
de registro dos Profissionais de Educação Física;
Parágrafo Único
– Todo o material deverá ser fornecido pelos
organizadores do eventos, ficando o CREF1 isento de qualquer
custo referente a este.
Art. 5° - Nos
eventos onde houver também exposição
ou feira de artigos esportivos, deverá ser concedido
ao CREF1 um espaço para divulgação de
material e informações relativas a este Conselho.
Art. 6° - No
caso de publicações de anais, livros ou correlatos,
todos os autores, se profissionais de Educação
Física, deverão possuir o imperativo registro
no CREF1.
Parágrafo Único
– No concernente a publicação com objetivo
de comercialização, a mesma deverá ser
submetida as normas regimentais do CREF1, além de termo
específico que isentará esta Autarquia de qualquer
ônus ou bônus oriundos de finalidades comerciais.
Art. 7° - É
proibida a utilização do logotipo oficial do
CREF1 sem autorização do mesmo.
Parágrafo Único
- Em caso de utilização indevida, serão
adotadas além das medidas judiciais, as administrativas
cabíveis.
Art. 7° - Esta
Resolução entra me vigor nesta data, revogando-se
as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 20 de setembro de
2006
Ernani Bevilaqua Contursi
Presidente
CREF 000005-G/RJ
|