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PRESIDENTE DO CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO
FÍSICA DA 1ª REGIAÕ – CREF1, no
uso de suas atribuições estatutárias,
conforme dispõe o inciso VII, do art. 37, e,
CONSIDERANDO a aprovação
por parte do Conselho Nacional de Educação -
CNE, das Diretrizes Curriculares Nacionais diferenciadas para
os Cursos Superiores de Licenciatura e de Graduação
(bacharelado) nas áreas acadêmica e profissional
de Educação Física;
CONSIDERANDO o disposto
no artigo 2º da Lei nº 9.696, de 01 de setembro
de 1998;
CONSIDERANDO a necessidade
de padronização de procedimentos e de uniformização
dos documentos exigidos para inscrição profissional
no âmbito do Conselho Regional de Educação
Física da 1ª Região;
CONSIDERANDO o deliberado
em Reunião Plenária do dia 25 de agosto de 2006;
RESOLVE:
Art. 1º - A
inscrição dos Profissionais de Educação
Física junto ao CREF1 será feita mediante requerimento,
em formulário próprio, devidamente preenchido
e acompanhado dos seguintes documentos:
I - 2 (duas) fotos 3x4 iguais, recentes
e de frente, para documento oficial;
II - Cópia autenticada do
diploma do Curso de Educação Física;
III – Cópia autenticada
de Documento Oficial da Instituição de Ensino
Superior indicando a data de autorização e
reconhecimento do curso, a data de ingresso e conclusão
do referido curso, bem como a base legal do respectivo curso
de Educação Física, qual seja:
a) Licenciatura - se instituído
pela Resolução CFE nº 03/1987 ou Resolução
CNE/CP nº 01/2002;
b) Bacharelado - se instituído pela Resolução
CFE nº 03/1987;
c) Graduação - se instituído pela Resolução
CNE/CES nº 07/2004;
IV – Histórico Oficial
da Instituição de Ensino Superior;
V – Originais e cópia
do CPF e RG;
VI - Comprovante de residência.
§ 1º -
As informações solicitadas no inciso III podem
estar explicitadas diretamente no diploma, certificado, histórico
escolar ou documento complementar.
§ 2º -
No caso dos recém-formados, cuja data de colação
de grau não seja superior a 12 (doze) meses, a cópia
do diploma poderá ser substituída pelo certificado
de conclusão do curso onde conste, obrigatoriamente,
a data da colação de grau.
§ 3º -
Quando se tratar de diploma estrangeiro, devidamente revalidado
na forma da legislação em vigor, os documentos
deverão possibilitar o enquadramento do profissional
nas especificações expressas no inciso III deste
artigo.
§ 4º -
A falta de quaisquer documentos elencados neste artigo, acarretará
o não recebimento, pelo CREF1, do requerimento de inscrição.
Art. 2º - Após,
deferido o requerimento de inscrição, o CREF1
expedirá a Cédula de Identidade Profissional
em até 60(sessenta) dias, onde constará o campo
de atuação do Profissional compatível
com a documentação de formação
apresentada.
Art. 3º - No
ato do recebimento da Cédula de Identidade Profissional,
o Profissional deverá assinar um termo de responsabilidade
ético-profissional que ficará arquivado junto
ao processo de registro no CREF1.
Art. 4º - Esta
Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 12 de setembro de
2006.
Ernani Bevilaqua Contursi
Presidente
CREF 000005-G/RJ
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