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PRESIDENTE DO CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO
FÍSICA DA 1ª REGIÃO, no uso de
suas atribuições estatutárias, conforme
dispõe o inciso VII art.35 e,
CONSIDERANDO a importância
de possibilitar aos acadêmicos de Educação
Física, o contato e o conhecimento com as diversas
opções de serviço junto ao mercado de
trabalho, favorecendo sua formação através
de vivências profissionais;
CONSIDERANDO que
o estágio de estudantes de Instituições
de Ensino Superior, já se encontra definido pelo disposto
nas Leis Federais de nºs 6.494 de 07 de Dezembro de 1977
e 8.859, de 23 de Março de 1994, que receberam regulamentação
através dos Decretos Federais nºs 87.497 de 18
de Agosto de 1982; 89.467 de 21 de Março de 1984 e
2080, de 26 de Novembro de 1996;
CONSIDERANDO o Documento
Recomendatório do Conselho Federal de Educação
Física que dispõe sobre os procedimentos para
a atuação do Agente de Orientação
e Fiscalização do exercício profissional,
quando das situações de estágio;
CONSIDERANDO a necessidade
de reforçar, junto as partes envolvidas no processo
de formação e aperfeiçoamento profissional
(Instituições de Ensino Superior, empresas concedentes
e acadêmicos), a importância e as características
da vivência profissional;
CONSIDERANDO a importância
de oferecer vivências profissionais para os estudantes
de curso superior de formação em Educação
Física nos diversos locais de futura intervenção
profissional, como: escolas empresas, academias, clubes, hospitais,
clínicas, hotéis, instituições
de atividades físicas, associações esportivas
e similares;
CONSIDERANDO a função
do CREF1 de contribuir para a qualidade do exercício
profissional junto ao mercado de trabalho;
CONSIDERANDO a missão
do CREF1 de garantir serviços de qualidade para os
beneficiários das atividades físico-esportivas
orientadas;
CONSIDERANDO a deliberação
do Plenário do CREF1, em reunião ordinária
realizada no dia 01 de dezembro de 2006.
RESOLVE:
Art.1º - Regular
a Vivência Profissional nos locais onde são dinamizadas
as atividades próprias do exercício do profissional
de Educação Física.
Art. 2º –
Define-se como Vivência Profissional a atividade de
formação praticada pelo estudante, desenvolvida
em ambiente técnico-profissional, que tem como objetivo
garantir a articulação entre fundamentação
e aplicação, entre conhecimento e prática,
sob supervisão presencial e orientação
exclusiva do Profissional de Educação Física
em situação regular e em dia com suas obrigações
estatutárias.
Art. 3º - A
vivência não poderá ultrapassar o total
de 30 (trinta) horas semanais e de 06 (seis) horas diárias.
Parágrafo Único:
Os acadêmicos dos cursos de formação de
Professores da Educação Básica, em nível
superior, em curso de licenciatura, de graduação
plena (Resolução CNE/CP Nº 01/2002 e 02/2002)
realizarão sua vivência profissional, unicamente
em instituição que sejam do sistema básico
formal.
Art. 4º - As
Pessoas Jurídicas que oportunizarem a Vivência
Profissional deverão estar registradas e em dia com
suas obrigações junto ao CREF1.
Parágrafo Único:
Ficam isentas de registro, as Pessoas Jurídicas nas
quais a atividade física e o esporte se apresentem
como um componente.
Art. 5º - Somente
poderão oportunizar a Vivência Profissional,
as Pessoas Jurídicas que possuam em seu quadro de pessoal,
profissionais de Educação Física, que
deverão atuar como supervisores presenciais, durante
o período integral de realização da vivência
profissional.
§ 1º -
Os supervisores, profissionais de Educação
Física, deverão estar em pleno direito e deveres
de suas obrigações estatutárias junto
ao CREF1, cabendo a responsabilidade técnica e ética
pela determinação do conteúdo e da
conduta das ações desenvolvidas pelos acadêmicos
na vivência profissional.
§ 2º -
Em hipótese alguma o estudante, no desempenho da
Vivência Profissional, poderá estar desacompanhado
presencialmente do supervisor Profissional de Educação
Física.
§ 3º - É
da responsabilidade do Profissional de Educação
Física supervisionar a orientação,
estando sempre presente na hora e local onde o estudante
estiver em vivência profissional.
Art. 6º - Cada
profissional poderá supervisionar, na vivência
profissional, no máximo três acadêmicos
concomitantemente.
Art. 7º - Ao
acadêmico cumpre participar das atividades programadas
pelo supervisor, de acordo com as normas de ética e
disciplina previstas, podendo a critério do supervisor,
ter sua vivência profissional suspensa, cujo motivo
deverá ser comunicado ao CREF1.
Art. 8º - As
concedentes que acolherem em seus recintos pessoas para vivência
profissional que não se enquadrem nesta resolução,
estarão sujeitos às sanções previstas
na legislação vigente.
Art. 9º –
Os supervisores que acolherem pessoas para vivência
profissional, que não se enquadrem nesta resolução,
estarão sujeitos às sanções previstas
na legislação vigente e passíveis ao
estabelecido no Código Processual de Ética.
Art. 10º -
Os participantes da vivência profissional que não
se enquadram nesta resolução, são considerados
irregulares e responsabilizados por prática de exercício
ilegal da profissão.
Art. 11 - A participação
na vivência profissional para efeito da fiscalização
e controle, dependerá:
§ 1º -
Obrigatoriamente da apresentação pelo acadêmico
da carteira de estudante, do ano vigente, expedida pelo
CREF1.
§ 2º - Da
clara distinção entre acadêmicos e Profissional
de Educação Física no ambiente da prática
profissional, através de utilização
de crachás, camisas ou outros recursos.
Art. 12 - Em se tratando
de estágio curricular não obrigatório
(estágio extra curricular) em convênio com as
IES dos cursos de graduação/licenciatura em
Educação Física, a situação
de regularidade do estágio estará condicionada
ao cumprimento, por parte da concedente, dos seguintes itens:
a) documento de Convênio entre
a IES e a concedente;
b) Termo de Compromisso entre a
IES, o acadêmico e a concedente;
c) Apólice de Seguro de
Acidentes Pessoais em benefício do acadêmico;
d) A declaração semestral
de matrícula, freqüência e horário
de estudo do estagiário em sua IES;
e) Supervisão presencial
de um profissional de Educação Física
graduado, devidamente registrado no CREF1 e autorizado por
escrito pela IES;
f) A relação de no
máximo três acadêmicos concomitantemente,
para cada profissional supervisor;
g) A clara distinção
dos estagiários, no ambiente de prática profissional,
através da utilização de crachás,
camisas ou outros recursos;
Art. 13 - Revogar
a Resolução CREF1 Nº 037/2005 de 13 de
maio de 2005;
Art. 14 - Esta Resolução
entra em vigor na data de sua publicação.
Ernani Bevilaqua Contursi
Presidente
CREF 000005-G/RJ
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