CREF1 - Conselho Regional de Educação Física - 1ª Região
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CREF1 - Conbselho Regional de Educação Física - 1ª Região
 
 

O PRESIDENTE DO CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA DA 1ª REGIÃO, no uso de suas atribuições estatutárias, conforme dispõe o inciso VII art.35 e,

CONSIDERANDO a importância de possibilitar aos acadêmicos de Educação Física, o contato e o conhecimento com as diversas opções de serviço junto ao mercado de trabalho, favorecendo sua formação através de vivências profissionais;

CONSIDERANDO que o estágio de estudantes de Instituições de Ensino Superior, já se encontra definido pelo disposto nas Leis Federais de nºs 6.494 de 07 de Dezembro de 1977 e 8.859, de 23 de Março de 1994, que receberam regulamentação através dos Decretos Federais nºs 87.497 de 18 de Agosto de 1982; 89.467 de 21 de Março de 1984 e 2080, de 26 de Novembro de 1996;

CONSIDERANDO o Documento Recomendatório do Conselho Federal de Educação Física que dispõe sobre os procedimentos para a atuação do Agente de Orientação e Fiscalização do exercício profissional, quando das situações de estágio;

CONSIDERANDO a necessidade de reforçar, junto as partes envolvidas no processo de formação e aperfeiçoamento profissional (Instituições de Ensino Superior, empresas concedentes e acadêmicos), a importância e as características da vivência profissional;

CONSIDERANDO a importância de oferecer vivências profissionais para os estudantes de curso superior de formação em Educação Física nos diversos locais de futura intervenção profissional, como: escolas empresas, academias, clubes, hospitais, clínicas, hotéis, instituições de atividades físicas, associações esportivas e similares;

CONSIDERANDO a função do CREF1 de contribuir para a qualidade do exercício profissional junto ao mercado de trabalho;

CONSIDERANDO a missão do CREF1 de garantir serviços de qualidade para os beneficiários das atividades físico-esportivas orientadas;

CONSIDERANDO a deliberação do Plenário do CREF1, em reunião ordinária realizada no dia 01 de dezembro de 2006.

RESOLVE:

Art.1º - Regular a Vivência Profissional nos locais onde são dinamizadas as atividades próprias do exercício do profissional de Educação Física.

Art. 2º – Define-se como Vivência Profissional a atividade de formação praticada pelo estudante, desenvolvida em ambiente técnico-profissional, que tem como objetivo garantir a articulação entre fundamentação e aplicação, entre conhecimento e prática, sob supervisão presencial e orientação exclusiva do Profissional de Educação Física em situação regular e em dia com suas obrigações estatutárias.

Art. 3º - A vivência não poderá ultrapassar o total de 30 (trinta) horas semanais e de 06 (seis) horas diárias.

Parágrafo Único: Os acadêmicos dos cursos de formação de Professores da Educação Básica, em nível superior, em curso de licenciatura, de graduação plena (Resolução CNE/CP Nº 01/2002 e 02/2002) realizarão sua vivência profissional, unicamente em instituição que sejam do sistema básico formal.

Art. 4º - As Pessoas Jurídicas que oportunizarem a Vivência Profissional deverão estar registradas e em dia com suas obrigações junto ao CREF1.

Parágrafo Único: Ficam isentas de registro, as Pessoas Jurídicas nas quais a atividade física e o esporte se apresentem como um componente.

Art. 5º - Somente poderão oportunizar a Vivência Profissional, as Pessoas Jurídicas que possuam em seu quadro de pessoal, profissionais de Educação Física, que deverão atuar como supervisores presenciais, durante o período integral de realização da vivência profissional.

§ 1º - Os supervisores, profissionais de Educação Física, deverão estar em pleno direito e deveres de suas obrigações estatutárias junto ao CREF1, cabendo a responsabilidade técnica e ética pela determinação do conteúdo e da conduta das ações desenvolvidas pelos acadêmicos na vivência profissional.

§ 2º - Em hipótese alguma o estudante, no desempenho da Vivência Profissional, poderá estar desacompanhado presencialmente do supervisor Profissional de Educação Física.

§ 3º - É da responsabilidade do Profissional de Educação Física supervisionar a orientação, estando sempre presente na hora e local onde o estudante estiver em vivência profissional.

Art. 6º - Cada profissional poderá supervisionar, na vivência profissional, no máximo três acadêmicos concomitantemente.

Art. 7º - Ao acadêmico cumpre participar das atividades programadas pelo supervisor, de acordo com as normas de ética e disciplina previstas, podendo a critério do supervisor, ter sua vivência profissional suspensa, cujo motivo deverá ser comunicado ao CREF1.

Art. 8º - As concedentes que acolherem em seus recintos pessoas para vivência profissional que não se enquadrem nesta resolução, estarão sujeitos às sanções previstas na legislação vigente.

Art. 9º – Os supervisores que acolherem pessoas para vivência profissional, que não se enquadrem nesta resolução, estarão sujeitos às sanções previstas na legislação vigente e passíveis ao estabelecido no Código Processual de Ética.

Art. 10º - Os participantes da vivência profissional que não se enquadram nesta resolução, são considerados irregulares e responsabilizados por prática de exercício ilegal da profissão.

Art. 11 - A participação na vivência profissional para efeito da fiscalização e controle, dependerá:

§ 1º - Obrigatoriamente da apresentação pelo acadêmico da carteira de estudante, do ano vigente, expedida pelo CREF1.

§ 2º - Da clara distinção entre acadêmicos e Profissional de Educação Física no ambiente da prática profissional, através de utilização de crachás, camisas ou outros recursos.

Art. 12 - Em se tratando de estágio curricular não obrigatório (estágio extra curricular) em convênio com as IES dos cursos de graduação/licenciatura em Educação Física, a situação de regularidade do estágio estará condicionada ao cumprimento, por parte da concedente, dos seguintes itens:

a) documento de Convênio entre a IES e a concedente;

b) Termo de Compromisso entre a IES, o acadêmico e a concedente;

c) Apólice de Seguro de Acidentes Pessoais em benefício do acadêmico;

d) A declaração semestral de matrícula, freqüência e horário de estudo do estagiário em sua IES;

e) Supervisão presencial de um profissional de Educação Física graduado, devidamente registrado no CREF1 e autorizado por escrito pela IES;

f) A relação de no máximo três acadêmicos concomitantemente, para cada profissional supervisor;

g) A clara distinção dos estagiários, no ambiente de prática profissional, através da utilização de crachás, camisas ou outros recursos;

Art. 13 - Revogar a Resolução CREF1 Nº 037/2005 de 13 de maio de 2005;

Art. 14 - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

Ernani Bevilaqua Contursi
Presidente
CREF 000005-G/RJ