CREF1 - Conselho Regional de Educação Física - 1ª Região
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CREF1 - Conbselho Regional de Educação Física - 1ª Região
 
 

O PRESIDENTE DO CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA DA 1ª REGIÃO, no uso de suas atribuições estatutárias;

CONSIDERANDO o que estabelece a Resolução CONFEF nº 135/07;

CONSIDERANDO o fim do mandato dos membros Conselheiros que compõem o plenário do Conselho Regional de Educação Física;

CONSIDERANDO a necessidade de efetiva tranparência e democratização das eleições do Sistema CONFEF/ CREFs,

RESOLVE:

REGIMENTO ELEITORAL

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

SEÇÃO I
DA ELEIÇÃO E DO VOTO

Art. 1º - A eleição no Conselho Regional de Educação Física da 1ª Região para renovação de metade de seus Membros, sendo 09 (nove) Membros Efetivos e 03 (três) Membros Suplentes, que terão mandato de 04 (quatro) anos, realizar-se-á no dia 21 de SETEMBRO de 2007, na Rua Adolfo Mota n° 104 - Tijuca, das 9h às 17h, mediante Edital de Convocação da Eleição.

Art. 2º - Em atendimento ao princípio da ampla divulgação, o CREF1 deverá comunicar a todos os Profissionais de Educação Física nele registrados, adimplentes e inadimplentes, até 120 (cento e vinte) dias antes da data marcada para eleição, que a eleição ocorrerá dia 21 de SETEMBRO do corrente, e que a ausência à eleição, acarretará na aplicação da multa de que trata o artigo 6º deste Regimento.

Art. 3º - Só poderá votar o Profissional de Educação Física em dia com suas anuidades, em pleno gozo de seus direitos estatutários e com mais de 01(um) ano de registro ininterrupto junto ao Sistema CONFEF/CREFs, de acordo com o Estatuto do CREF1.

Art. 4º - O voto é secreto, obrigatório, direto e pessoal e, será exercido pelo Profissional de Educação Física que estiver apto a votar na área de abrangência do CREF1.

§ 1º - O Profissional de Educação Física, quando escolher a modalidade de voto por comparecimento pessoal, deverá apresentar a Cédula de Identidade Profissional, Carteira de Identidade expedida por Órgão Público e/ou Carteira Nacional de Habilitação.

§ 2º - O CREF veiculará em sua página eletrônica a relação dos Profissionais de Educação Física que exerceram o direito ao voto, no prazo máximo de 90 (noventa) dias após a eleição. Tal relação é o documento de quitação eleitoral.

§ 3º - Será facultativo o voto ao Profissional com idade igual ou superior a 70 (setenta) anos.

Art. 5º - O CREF1 adotará as seguintes formas de voto, que ficará a escolha do votante:

I - por comparecimento pessoal do Profissional de Educação Física, no local indicado pelo CREF1;

II - por correspondência;

Art. 6º - Aos Profissionais de Educação Física que deixarem de votar, sem causa justificada, o CREF1 aplicará pena de multa no valor da anuidade vigente, de acordo com o disposto na Resolução CREF nº 046/2006.

§ 1º - Considera-se causa justificada para os fins do disposto neste artigo:

I - impedimento legal ou força maior;

II - enfermidade;

III - ausência da abrangência territorial;

IV - ter o profissional completado 70 (setenta) anos de idade; ou

V - outros que venham a ser aceitos pelo CREF1.

§ 2º - A justificativa aceita, exceto no caso do inciso IV, que é automática, deverá ser apresentada acompanhada da respectiva comprovação ao CREF1.

§ 3º - Após justificação e/ou pagamento da multa descrita no caput do presente artigo, será concedida declaração de quitação eleitoral ao Profissional.

SEÇÃO II
DOS REQUISITOS PARA EXERCER O MANDATO DE CONSELHEIRO NO CREF

Art. 7º - É elegível para Membro do CREF1, inclusive para Suplente, somente o Profissional de Educação Física que, além de outras exigências legais, preencher os seguintes requisitos e condições básicas:

I - ser cidadão brasileiro ou naturalizado;

II - ter graduação em curso superior de Educação Física;

III - estar em pleno gozo dos direitos profissionais;

IV - possuir registro profissional por, pelo menos, 02 (dois) anos ininterruptos;

V - não tiver realizado administração danosa no Sistema CONFEF/CREFs, segundo apuração em inquérito, cuja decisão tenha transitado em julgado na instância administrativa;

VI - não tiver contas rejeitadas pelo Sistema CONFEF/CREFs;

VII - não tiver sido condenado por crime doloso, transitado em julgado, enquanto persistirem os efeitos da pena;

VIII - não tiver sido destituído de cargo, função ou emprego, por efeito de causa relacionada à prática de ato de improbidade na administração pública ou privada ou no exercício de representação de entidade de classe, decorrente de sentença transitada em julgado;

IX - não estiver cumprindo pena imposta pelo Sistema CONFEF/CREFs ;

X - não for inadimplente em quaisquer prestações de contas, em decisão administrativa definitiva;

XI - não for inadimplente com os pagamentos de anuidades, contribuições, taxas e multas do Sistema CONFEF/CREFs.

 § 1º - O atendimento dos requisitos e exigências de que trata este artigo, será feito através de declaração do candidato, devidamente assinada, que responderá por sua veracidade, sob as penas da lei.

§ 2º - A inclusão ou omissão de dados de forma fraudulenta, na declaração a ser prestada ao CREF para registro no pleito, resultará em instauração de processo disciplinar e ético, podendo resultar em aplicação de penalidade prevista no Código de Ética, no Estatuto do CREF ou na declaração da perda de condição de concorrer a qualquer vaga no âmbito do Sistema CONFEF/CREFs, pelo prazo de até 5 (cinco) anos.

CAPÍTULO II
DO REGISTRO DAS CHAPAS

Art. 8º - O requerimento de registro das chapas deverá conter, obrigatoriamente:

I - a nominata completa dos 12 (doze) candidatos, sendo indicado o nome dos 09 (nove) Membros Efetivos e 03 (três) Membros Suplentes, em ordem, para mandato de 04 (quatro) anos, com seus respectivos números de registro no CREF1 e assinaturas, bem como a indicação do candidato representante da chapa junto ao CREF1 e o nome fantasia da mesma;

§ 1º - O candidato poderá registrar-se em, apenas, uma chapa.

 § 2º - No momento do registro, cada chapa deverá apresentar a declaração mencionada no §1º do artigo 7º, do presente Regimento, bem como assinar o termo de que trata o artigo 44 deste Regimento.

§ 3º - O requerimento de registro das chapas deverá ser assinado pelo representante da chapa e dirigido, em duas vias, ao Presidente da Comissão Eleitoral.

§ 4º - Cada chapa, ao ser apresentada na Secretaria do CREF1, receberá um protocolo de registro, e será numerada de acordo com a ordem do mesmo.

§ 5º - O número de ordem de registro será o número da chapa concorrente.

§ 6º - As chapas que cometerem qualquer irregularidade com referência ao registro de candidatos não habilitados, serão automaticamente desqualificadas para concorrerem à eleição.

§ 7º - Os requerimentos de registro serão analisados pela Comissão Eleitoral que deferirá ou indeferirá-los.

Art. 9º - O prazo para registro das chapas será aberto 120 (cento e vinte) dias antes da data marcada para a eleição, encerrando-se 60 (sessenta) dias antes da mesma.

Art. 10 - O CREF1 se compromete, mediante solicitação escrita das chapas, possibilitar o envio aos Profissionais de Educação Física nele registrados, por mala direta no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis a contar do dia seguinte do requerimento, a propaganda e/ou proposta eleitoral das chapas que tiverem seu registro deferido pela Comissão Eleitoral, desde que cumpridas as seguintes condições:

I - entregar no CREF1 as etiquetas necessárias para endereçamento;

II - entregar, na agência do correio indicada pelo CREF1, os envelopes fechados contendo a propaganda e/ou proposta eleitoral;

III - custear os serviços de etiquetagem e remessa das correspondências.

Parágrafo único - A solicitação supra citada, deverá ser entregue por escrito à Secretaria do CREF1, acompanhada das etiquetas de que trata o inciso I deste artigo.

Art. 11 - Do despacho que indeferir o requerimento de registro das chapas caberá recurso interposto pelo representante da chapa ao Presidente da Comissão Eleitoral, no prazo de 02 (dois) dias úteis a contar da decisão do mesmo.

§ 1º - Os recursos referidos no caput deste artigo serão julgados pela Comissão Eleitoral dentro do prazo de 3 (três) dias úteis, a contar da data do protocolo dos mesmos.

§ 2º - Os recursos oriundos de indeferimento de chapas terão efeito somente devolutivo.

§ 3º - São preclusivos os prazos para interposição dos recursos.

Art. 12 - Logo após o deferimento ou indeferimento do registro das chapas, e antes do envio da relação das chapas registradas para publicação no Diário Oficial União ou Diário Oficial do Estado onde está localizada a sede do CREF1, o CREF1 enviará ao CONFEF cópia do requerimento de registro das chapas contendo:

I - a nominata completa dos 12 (doze) candidatos, com seus respectivos números de registro no CREF1 e assinaturas, bem como a indicação do candidato representante da chapa junto ao CREF1 e o nome fantasia da mesma, bem como a declaração dos candidatos, tudo em conformidade com o artigo 8º deste Regimento;

Art. 13 - No prazo de 03 (três) dias úteis após o encerramento do prazo para registro das chapas ou da data da decisão que julgar o último recurso interposto, o CREF1 encaminhará para publicação no Diário Oficial União ou Diário Oficial do Estado onde está localizada a sede do CREF1, bem como veiculará em sua página eletrônica, qual seja, www.cref1.org.br, a relação das chapas registradas com os nomes fantasias, indicando os nomes e números de registro nos CREFs dos seus respectivos integrantes.

Parágrafo único - Serão disponibilizadas na página eletrônica do CREF1 as propostas eleitorais das chapas registradas, que encaminharem à Secretaria do CREF1 tais propostas até o 30º (trigésimo) dia anterior a data marcada para eleição.

CAPÍTULO III
DO EDITAL DE CONVOCAÇÃO DA ELEIÇÃO E DA COMISSÃO ELEITORAL

Art. 14 - O Edital de Convocação da eleição será publicado no Diário Oficial da União ou Diário Oficial do Estado onde está localizada a sede do CREF1 e veiculado na página eletrônica do CREF1 até 120 (cento e vinte) dias antes da data marcada para a eleição, e deverá indicar:

I - data e hora para início e encerramento da eleição, que será dia 21 de SETEMRBO de 2007, das 9h às 17h;

II - endereço do local onde ocorrerá a eleição;

III - a informação de que a nominata dos Profissionais aptos a votar estará disponível na página eletrônica do CREF1 120 (cento e vinte) dias antes da data marcada para a eleição;

IV - a obrigatoriedade dos Profissionais atenderem aos requisitos exigidos para o exercício do direito de voto, nos termos do art. 3º do presente Regimento;

V - indicação do local onde será divulgada a relação das chapas registradas.

Art. 15 - Para o acompanhamento do processo eleitoral no Conselho Regional de Educação Física da ª Região, o CREF nomeou através da Resolução CREF nº 49/2007, a Comissão Eleitoral, que é composta do Presidente e de 4 (quatro) Membros, que não fazem parte de nenhuma das chapas concorrentes.

§ 1º - Os integrantes da Comissão Eleitoral encontram-se no gozo de seus direitos estatutários e quites com a Tesouraria do CREF.

§ 2º - Não poderão integrar a Comissão os candidatos, seus parentes, consangüíneos e afins, até o 2º grau, inclusive, os respectivos cônjuges, bem como os funcionários do CREF1.

Art. 16 - A Comissão Eleitoral terá função escrutinadora de votos.

Art. 17 - À Comissão Eleitoral compete:

I - analisar os requerimentos de registro das chapas, deliberando sobre o deferimento ou indeferimento dos mesmos;

II - apreciar as impugnações que forem oferecidas no curso de todo o processo eleitoral;

III - rubricar as cédulas eleitorais;

IV - elaborar a carta de instrução de voto a ser encaminhada ao Profissional, juntamente com a carta voto, onde dever constar orientação sobre o procedimento de votação por correspondência, data da eleição e horário limite para recebimento do voto no CREF1, casos de nulidade do voto, hipóteses e data para justificativa de ausência a eleição;

V - disciplinar, fiscalizar e acompanhar o envio da carta-voto;

VI - promover o lacre na urna receptora dos votos por correspondência;

VII - compor a mesa de votação desde o início até o fim do processo eleitoral;

VIII - dar por aberto e por encerrado o processo de votação;

IX - atuar no processo de voto por comparecimento pessoal, procedendo a:

a) identificação dos votantes;

b) verificação das assinaturas na folha de votação;

c) observação da colocação das cédulas nas urnas lacradas;

d) abertura da urna lacrada, confrontando os números de votos com a folha de votação, após o término da votação;

X - receber a urna lacrada contendo os votos por correspondência da Secretaria do CREF, devendo confrontar o nome dos votantes com a folha de votação, em seguida abrir a urna, retirar os envelopes timbrados em condições de voto, deles retirando os envelopes pardos, que deverão conter as cédulas eleitorais, colocando-os em uma outra urna lacrada;

XI - abrir as urnas lacradas referentes aos votos por comparecimento pessoal e por correspondência, proceder à contagem de votos depositados;

XII - confrontar a relação da folha de votação dos votos por correspondência com a folha de votação dos votos por comparecimento pessoal;

XIII - proceder ao escrutínio dos votos;

XIV - declarar a chapa vencedora;

XV - confeccionar o relatório e a ata circunstanciada da eleição;

XVI - encaminhar ao Presidente do CREF1 o resultado do pleito, através de carta da Comissão Eleitoral, com protocolo, onde estejam anexados os relatórios e as atas da eleição.

Art. 18 - Cada chapa poderá obter o credenciamento de fiscais para os locais de votação, bem como para cada mesa apuradora.

§ 1º - O requerimento para o credenciamento disposto no caput deste artigo, deverá ser feito até 05 (cinco) dias antes da data marcada para eleição.

§ 2º - A credencial fornecida pelo Presidente da Comissão Eleitoral, a requerimento dos representantes das chapas, autorizará a fiscalização unicamente perante o local para qual for solicitada.

Art. 19 - Após a entrega do relatório e atas da eleição, onde constará a chapa vencedora, ao Presidente do CREF1, a Comissão Eleitoral será automaticamente extinta.

CAPÍTULO IV
DAS CÉDULAS ELEITORAIS

Art. 20 - A cédula eleitoral será confeccionada e distribuída exclusivamente pelo CREF1, devendo ser impressa em tinta preta, com tipos uniformes de letras e papel branco, opaco e pouco absorvente, contendo todas as chapas e os nomes fantasias das mesmas.

§ 1º - Os nomes das chapas registradas deverão figurar de acordo com a ordem de inscrição das mesmas.

§ 2º - A cédula será confeccionada de maneira tal que ao estar dobrada resguarde o sigilo do voto sem que seja necessário o emprego de cola para fechá-la.

§ 3º - A cédulas eleitorais utilizadas na votação por comparecimento pessoal do Profissional, e as sobrecartas e cédulas eleitorais utilizadas na votação por correspondência, serão guardadas, por 02 (dois) anos, em invólucros ou pacotes lacrados e rubricados, de modo a garantir sua inviolabilidade.

Art. 21 - A cédula eleitoral virtual conterá a chapa registrada e o nome fantasia da mesma, bem como a opção "chapa 01", "branco" e "nulo".

Parágrafo único - Todos os aplicativos (programas utilizados na eleição), os mapas de votação, a relação dos votantes, o resultado final e os votos serão guardados em mídia magnética por 02 (dois) anos, em invólucros ou pacotes lacrados e rubricados, de modo a garantir sua inviolabilidade.

Art. 22 - As cédulas eleitorais deverão, obrigatoriamente, estar rubricadas por pelo menos dois Membros da Comissão Eleitoral.

CAPÍTULO V
DO RECEBIMENTO DOS VOTOS POR CORRESPONDÊNCIA PELA SECRETARIA DO CREF

Art. 23 - A Secretaria do CREF1, ao receber a correspondência relativa aos votos por correspondência, deverá guardá-los em urna lacrada.

§ 1º - A Secretaria do CREF1 assinalará na lista de votantes o dia e a hora em que os votos por correspondência forem entregue pelo correio.

§ 2º - Os Profissionais que desejarem depositar o voto por correspondência na urna lacrada antes da data marcada para eleição poderão fazê-lo, desde que assinem a folha de votação e coloquem o dia e a hora em que o fizeram.

§ 3º - Havendo mais de um voto enviado pelo mesmo Profissional, a Secretaria do CREF1 guardará os mesmos em separado, entregando-os à Comissão Eleitoral no dia da eleição, para julgamento do fato.

§ 4º - No dia marcado para eleição a Secretaria do CREF1 entregará a urna lacrada ao Presidente da Comissão Eleitoral, que irá abri-la e proceder a contagem dos votos.

CAPÍTULO VI
DA VOTAÇÃO

SEÇÃO I
DO MATERIAL PARA VOTAÇÃO

Art. 24 - O Presidente do CREF1 deverá entregar ao Presidente da Comissão Eleitoral até 24 (vinte e quatro) horas antes da data marcada para a eleição, o seguinte material:

I - cédulas eleitorais;

II - relação das chapas concorrentes, a qual deverá ser afixada em lugar visível, no recinto da votação;

III - listas de votantes;

IV - cabines;

V - envelopes para remessa ao Presidente do CREF1 dos documentos relativos à eleição;

VI - canetas de cor preta ou azul, exclusivamente, e papéis necessários aos trabalhos eleitorais;

VII - uma cópia desta Resolução;

VIII - qualquer outro material que o Presidente do CREF1 julgue conveniente ao regular funcionamento da eleição.

§ 1º - O Presidente do CREF1 instruirá o Presidente da Comissão Eleitoral quanto à utilização das cédulas e das cabines necessárias ao prosseguimento da votação.

§ 2º - Quando da utilização de urnas eletrônicas na eleição, o Presidente do CREF1 instruirá também o representante do Tribunal Regional Eleitoral - TRE.

Art. 25 - Quanto ao voto por correspondência, deverá ser enviado, aos Profissionais, o material necessário à prática do ato, com a antecedência de 35 (trinta e cinco) a 30 (trinta) dias da data marcada para eleição, contendo:

I - instruções para votação;

II - lista com a composição das chapas registradas;

III - um envelope pardo para a cédula eleitoral;

IV - um envelope timbrado para postagem, com o endereço da sede do CREF;

V - um exemplar da cédula eleitoral rubricada, onde constará somente o número de registro e o nome fantasia de cada chapa concorrente.

§ 1º - Poderá também ser enviado juntamente com os documentos elencados no caput deste artigo, as propostas eleitorais de todas as chapas registradas, desde que estejam em conformidade com a legislação eleitoral vigente, bem como com o Código de Ética do Profissional de Educação Física.

§ 2º - Os representantes das chapas registradas deverão entregar à Secretaria do CREF1 as respectivas propostas, impreterivelmente, até 40 (quarenta) dias antes da data marcada para eleição, para que possam as mesmas ser enviadas com a carta voto.

SEÇÃO II
DO PERÍODO DE VOTAÇÃO E DO ATO DE VOTAR

Art. 26 - O período de votação será de 8 horas consecutivas, tendo início às 9 horas, observando-se, quanto ao ato de votar, as seguintes normas:

I - ao adentrar no recinto de votação, o eleitor apresentará a sua Cédula de Identidade Profissional ou outros documentos elencados no parágrafo 1º do art. 4º deste Regimento, assinará a lista de votantes e receberá a cédula eleitoral rubricada, passando, em seguida, à cabine indevassável;

II - na cabine indevassável, o eleitor assinalará a chapa de sua preferência e dobrará a cédula eleitoral;

III - ao sair da cabine, o eleitor depositará a cédula eleitoral na urna, após exibi-la à Comissão Eleitoral, para verificação das rubricas.

Parágrafo único - Em caso de utilização de urnas eletrônicas na eleição, será seguida a orientação do respectivo Tribunal Regional Eleitoral - TRE.

SEÇÃO III
DOS LOCAIS DE VOTAÇÃO POR COMPARECIMENTO DE PROFISSIONAIS

Art. 27 - O local de votação terá tantas cabines quanto necessário.

Art. 28 - O sigilo do voto é assegurado mediante a adoção das seguintes providências:
I - uso de cédula eleitoral oficial;

II - isolamento do eleitor, em cabine indevassável para o único efeito de indicar, na cédula eleitoral, a chapa de sua escolha;

III - verificação da autenticidade da cédula eleitoral oficial à vista das rubricas.

Art. 29 - A votação não sofrerá interrupção, salvo, por caso fortuito ou força maior.

SEÇÃO IV
DO VOTO POR CORRESPONDÊNCIA

Art. 30 - O sistema de voto por correspondência, observará as seguintes normas:
I - o eleitor usará exclusivamente o material a ele remetido pelo CREF1, principalmente, no que diz respeito a cédula eleitoral;

II - o voto será encaminhado pelo Profissional para o endereço do CREF1, qual seja, Rua Adolfo Mota nº 104 - Tijuca, devendo constar no verso do envelope timbrado para postagem o nome, por extenso, em letra de forma, assinatura, nº de registro no CREF1 e o endereço do votante;

III - as cartas contendo os votos deverão ser encaminhadas através de correspondência, endereçada ao Presidente da Comissão Eleitoral, e serão recebidas pela Secretaria do CREF1, que no dia eleição, entregará a Comissão Eleitoral;

IV - somente serão válidos e computados os votos que forem recebidos até 17  horas do dia 21 de SETEMBRO de 2007, cabendo a cada Profissional remetê-lo com a antecedência devida.

§ 1º - É de inteira responsabilidade do Profissional de Educação Física o prazo do envio da correspondência.

§ 2º - Os Profissionais que desejarem poderão enviar sua correspondência através de A.R. (Aviso de Recebimento) para se certificar que a sua carta foi recebida pelo CREF1.

Art. 31 - A Comissão Eleitoral tomará cada um dos envelopes timbrados devidamente fechados, verificando se o nome do eleitor consta da planilha de votantes, rubricando cada um destes, abrindo-os e deles retirando o envelope pardo, que deverá conter a cédula eleitoral e estar devidamente fechado.

§ 1º - Caso o eleitor não esteja em pleno gozo de seus direitos estatutários ou seu nome não conste da folha de votação, o Presidente da Comissão Eleitoral não considerará o voto.

§ 2º - Também não será considerado o voto por correspondência dos Profissionais que comparecerem à sede do CREF1 para exercer o direito ao voto.

CAPÍTULO VII
DA APURAÇÃO

SEÇÃO I
DO CONFRONTO DAS LISTAS DE VOTANTES

Art. 32 - Antes de iniciar o cômputo dos votos, a Comissão Eleitoral confrontará a lista de votos por correspondência com as listas de votos por comparecimento pessoal de todos os locais onde houver eleição.

Parágrafo único - Havendo mais de um voto emitido pelo mesmo Profissional, a Comissão Eleitoral decidirá o procedimento a ser adotado, com aquiescência dos fiscais das chapas, assinalando na ata o critério adotado.

SEÇÃO II
DA APURAÇÃO DOS VOTOS POR COMPARECIMENTO PESSOAL DO PROFISSIONAL

Art. 33 - De posse das urnas lacradas e das atas de votação, o Presidente da Comissão convidará outros Membros da mesma a procederem à apuração observando o seguinte processo:

I - abertura da urna lacrada e contagem das cédulas eleitorais, confrontando-os com o número de presença nas folhas de votação;

II - leitura dos votos, cédula por cédula;

III - contagem e proclamação do resultado da urna;

IV - lavratura da ata de apuração.

SEÇÃO III
DA APURAÇÃO DOS VOTOS POR CORRESPONDÊNCIA

Art. 34 - Recebidos os votos por correspondência e a respectiva lista dos votantes, da Secretaria do CREF1, o Presidente da Comissão procederá à apuração, observando os seguintes procedimentos:

I - abertura dos envelopes timbrados em condições de voto, deles retirando os envelopes pardos, que deverão conter as cédulas eleitorais, colocando-os em uma urna;

II - abertura dos envelopes pardos na presença dos fiscais das chapas, procedendo-se à leitura dos votos;

III - contagem dos votos confrontando-os com o número de presença nas folhas de votação;

IV - se o número de cédulas for igual ao de votantes, verificadas nas respectivas listas, far-se-á a apuração;

V - proclamação do resultado da urna;

VI - lavratura da ata de apuração.

SEÇÃO IV
DAS NULIDADES

Art. 35 - Consideram-se nulos os votos:

I - se no verso do envelope timbrado para postagem não contiver os requisitos descritos no inciso II do artigo 30 deste Regimento;

II - se o eleitor assinalar ou riscar qualquer nome na cédula eleitoral;

III - se a cédula eleitoral não estiver rubricada pela Comissão Eleitoral;

IV - se a cédula eleitoral contiver expressão, frase ou sinal que possam identificar o voto;

V - se o eleitor não utilizar caneta azul ou preta para assinalar a chapa escolhida;

VI - se o eleitor assinalar seu voto, para mais de uma chapa;

VII - se o envelope pardo não contiver a cédula eleitoral;

VIII - se o envelope pardo não estiver devidamente fechado e lacrado.

Art. 36 - Considerar-se-á nula a eleição quando a nulidade atingir a mais de metade dos votos recebidos pela Comissão Eleitoral.

§ 1º - Considerar-se-á nula também a votação nos seguintes casos:

I - Se for realizada em dia, hora, ou local diferentes do designado;

II - Se não forem observados os preceitos estabelecidos por este Regimento;

III - Se for encerrada antes da hora marcada.

§ 2º - Ocorrendo as nulidades previstas no caput e no parágrafo primeiro deste artigo, o CREF1 marcará nova eleição dentro do prazo de 20 (vinte) dias, para que a mesma ocorra no prazo máximo de 30 (trinta) dias a contar da data em que foi marcada.

§ 3º - As nulidades serão pronunciadas quando a Comissão Eleitoral conhecer do ato ou dos seus efeitos e o encontrar provada, não lhe sendo lícito supri-la, ainda que haja consenso das partes.

SEÇÃO V
DO CÔMPUTO GERAL DOS VOTOS E DA PROCLAMAÇÃO DOS RESULTADOS FINAIS

Art. 37 - O cômputo geral dos votos dar-se-á da seguinte forma:

I - a soma do resultado apurado nas urnas dos votos por comparecimento pessoal do Profissional com o resultado apurado nas urnas dos votos por correspondência;

II - se o número total de cédulas eleitorais não corresponder ao número de votantes e não for comprovada fraude, a Comissão Eleitoral, com aquiescência dos fiscais de todas as chapas, decidirá o procedimento a ser adotado, de modo que revele a maior transparência e isenção possível, assinalando na ata o critério adotado;

III - apuração do número de votos para cada chapa, contabilizando os votos válidos, votos brancos e votos nulos dos votos por comparecimento pessoal;

IV - apuração do número de votos para cada chapa, contabilizando os votos válidos, votos brancos e votos nulos dos votos por correspondência;

V - acolhimento de recursos;

VI - proclamação do resultado do pleito, após, encerrado o prazo recursal, informando a chapa com maior número de votos válidos.

§ 1º - Caso haja interposição de recurso em face do resultado apresentado pela Comissão, a proclamação final do resultado do pleito será realizada após julgados os recursos eventualmente interpostos, informando a chapa vencedora.

§ 2º - Em caso de empate, será proclamada vencedora a chapa onde estiver o candidato com maior idade e, persistindo o empate, vence a chapa onde estiver o candidato com o número de registro no CREF1 mais antigo.

Art. 38 - Caso ocorram, no entendimento de alguma chapa concorrente, irregularidades no decorrer da eleição ou na apuração dos votos, as solicitações de recursos deverão ser dirigidas à Comissão Eleitoral, por escrito e fundamentadas, dentro do prazo de 2 (duas) horas após a proclamação dos resultados.

§ 1º - É preclusivo o prazo mencionado no caput deste artigo, para interposição de recursos.

§ 2º - O recurso a que alude o caput deste artigo será recebido pela Comissão Eleitoral no efeito suspensivo.

§ 3º - A Comissão Eleitoral julgará o recurso de que trata o caput deste artigo, no prazo máximo de 2 (dois) úteis a contar da data de interposição do recurso.

Art. 39 - Terminados os trabalhos, e após decorrido o prazo recursal, o Presidente da Comissão Eleitoral declarará encerrada a apuração e será lavrada ata que será assinada pelos integrantes da Comissão e pelos presentes que o desejarem, da qual constará:

a) nome e função de todos que assinarem a ata;

b) número dos Profissionais aptos a votar;

c) número dos eleitores que votaram;

d) indicação dos votos válidos, brancos e nulos dos votos por correspondência;

e) indicação dos votos válidos, brancos e nulos dos votos por comparecimento pessoal;

f) indicação da totalidade dos votos válidos, brancos e nulos, apontando o percentual de votantes;

g) relatório sintético das ocorrências.

Parágrafo único - Havendo interposição de recurso, a eleição somente será declarada encerrada, após o julgamento do mesmo, momento em que será lavrada ata assinada pelos integrantes da Comissão Eleitoral.

Art. 40 - O Presidente da Comissão Eleitoral, após declarar encerrada a eleição, informará ao Presidente do CREF1, mediante carta da Comissão a ser protocolada no primeiro dia útil após a proclamação do resultado do pleito, a chapa vencedora.

Art. 41 - No prazo de 03 (três) dias úteis, a contar da data do recebimento do resultado do pleito, o CREF publicará no Diário Oficial União ou no Diário Oficial do Estado onde estiver localizada a sede do CREF1, bem como veiculará em sua página eletrônica, www.cref1.org.br, o nome da chapa vencedora, com o nome de seus respectivos Membros e números de registro junto ao CREF1.

CAPÍTULO VIII
DO PROCESSO ELEITORAL

Art. 42 - Ao Presidente do CREF1 incumbe organizar o processo eleitoral em duas vias, uma das quais será enviada ao CONFEF e a outra arquivada no CREF1, cujas peças essenciais são as seguintes:

a) carta enviada aos Profissionais de Educação Física de que trata o artigo 2º deste Regimento;

b) ato de instituição dos integrantes da Comissão Eleitoral;

c) exemplares originais do Diário Oficial onde foram publicados o Edital de Convocação para eleição, o Regimento Eleitoral, a indicação dos Profissionais aptos a votar, as chapas registradas e a chapa vencedora;

d) Regimento Eleitoral;

e) todos os documentos veiculados na página eletrônica do CREF1, na data da publicação no Diário Oficial da União ou Diário Oficial do Estado onde estiver localizada a sede do CREF1;

f) todas as publicações que fizeram alusão à eleição, por ordem cronológica;

g) processos referentes aos requerimentos de registro de chapas;

h) deliberações aprovando os registros de chapas;

i) lista autêntica dos votantes;

j) exemplar original da cédula eleitoral e envelopes utilizados no pleito;

k) carta de instrução de voto;

l) relatórios e atas dos trabalhos eleitorais;

m) recursos apresentados;

n) resultado do julgamento dos recursos;

o) carta da Comissão Eleitoral enviada ao CREF1 informando a chapa vencedora, devidamente protocolada.

§ 1º - Os documentos originais elencados neste artigo deverão integrar o processo eleitoral do CREF1.

§ 2º - O processo eleitoral que será encaminhado ao CONFEF deverá ser instruído com as cópias dos documentos relacionados neste artigo, com exceção do documento disposto na alínea "j", que deverá ser original, e do documento disposto na alínea "i", que não deverá ser enviado.

Art. 43 - O Presidente do CREF dará ciência ao Presidente do CONFEF do resultado do pleito, através de ofício, que seguirá com uma via do processo eleitoral, até 7 (sete) dias após a publicação da chapa vencedora.

CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 44 - As chapas concorrentes ao registrarem suas candidaturas junto a Secretaria do CREF, deverão receber todas as informações sobre o processo eleitoral e assinar um termo de reconhecimento legal das decisões do Plenário do CREF1 e da Comissão Eleitoral, desistindo de qualquer recurso à outra instância.

Art. 45 - A chapa proclamada vencedora será empossada pelo CONFEF em data a ser designada pelo mesmo, de acordo com o art. 64 do Estatuto do CREF1.

Art. 46 - Os casos omissos serão resolvidos pela Comissão Eleitoral.

Art. 47 - Este Regimento Eleitoral foi aprovado em Reunião do Plenário do CREF1 realizada no dia 09 de fevereiro de 2007, entrando em vigor nesta data e perdendo sua validade imediatamente após a posse dos novos Membros do Conselho Regional de Educação Física da ª Região - CREF1.

 

 

Ernani Bevilaqua Contursi
Presidente
CREF 000005-G/RJ