| Dispõe sobre a regulamentação do restabelecimento profissional.
O PRESIDENTE DO CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA no uso de suas atribuições estatutárias conforme dispõe o inciso VII art.35 e,
CONSIDERANDO a necessidade de regulamentação das formalidades para o restabelecimento profissional junto ao CREF1;
CONSIDERANDO a importância de que todos os profissionais registrados no CREF1 portem sempre sua identificação como Profissional de Educação Física,
CONSIDERANDO a necessidade de dificultar o exercício ilegal da profissão e falsificação da cédula de registro profissional,
RESOLVE:
Art. 1o – Regulamentar o procedimento para o restabelecimento do profissional junto ao CREF1 em conformidade com os artigos subseqüentes.
Art 2o – O Procedimento para o restabelecimento do profissional junto ao CREF1 se dará gratuitamente, desde que obedecidos os seguintes critérios:
a)- Estar em dia com suas obrigações estatutárias;
b)- A anuidade do ano em que for solicitado o restabelecimento do registro será cobrada integralmente;
c)- Apresentar toda a documentação pendente (caso haja);
d) – Formalizar a solicitação através de formulário próprio que será fornecido pela Secretaria do CREF1.
Art. 3º - A não apresentação de um dos documentos descritos neste artigo ensejará no indeferimento do processo administrativo.
Art. 4o – Esta resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 02 de janeiro de 2008.
Carlos Eduardo Cossenza
Presidente
CREF 000014-G/RJ
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