| Dispõe sobre regulamentação da baixa de registro profissional.
O PRESIDENTE DO CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA no uso de suas atribuições estatutárias conforme dispõe o inciso VII art.35 e,
CONSIDERANDO a necessidade de regulamentação acerca da baixa do registro profissional junto ao CREF1, seja em caráter temporário ou definitivo.
CONSIDERANDO a importância de manter atualizado seu banco de dados, possuindo o número real dos profissionais registrados em pleno gozo das suas atividades laborais,
CONSIDERANDO a necessidade de dificultar o exercício ilegal da profissão e diminuir o índice de inadimplência de profissionais que mantém seus registros ativos sem exercer a profissão,
RESOLVE:
Art. 1o – Regulamentar a baixa do registro profissional junto ao CREF1, que poderá ser realizada em caráter provisório ou definitivo, em conformidade com os artigos subseqüentes.
Art. 2o – O procedimento para baixa do registro profissional se dará em caráter formal, através de processo administrativo junto ao CREF1, devendo ser instruído pelo profissional requerente com os seguintes documentos:
I – Qualificação completa do profissional requerente;
II – Opção acerca das modalidades de baixa de registro, a saber, em caráter provisório ou definitivo;
III – Exposição de motivos para a baixa profissional, que deverá ser declarado expressamente pelo profissional;
IV – Declaração de ciência da impossibilidade de exercer as atividades primativas do profissional de Educação Física após o protocolo de solicitação, sob pena de responder civil e criminalmente pelo exercício da profissão;
b) Devolução da Cédula de Identidade Profissional original, mediante protocolo de entrega da mesma.
§ 1º – Caso o profissional não possua sua cédula de registro por perda ou extravio deverá declarar expressamente na solicitação de baixa do registro, sob pena de indeferimento do processo.
§ 2º – Caso o profissional não possua sua cédula de registro por motivo de furto ou roubo, deverá declarar expressamente na solicitação de baixa e anexar cópia do competente registro de ocorrência policial.
§ 3º – Caso o profissional esteja gozando de quaisquer dos convênios firmados através do CREF1, o mesmo deverá comprovar documentalmente o cancelamento do respectivo convênio com a instituição, através de cópia do respectivo documento que será anexada ao processo de baixa do registro.
§ 4º – A não apresentação de um dos documentos descritos neste artigo ensejará no indeferimento do processo administrativo.
Art. 3º – Para o deferimento do processo administrativo de baixa do registro profissional, deverá o profissional requerente estar com as anuidades em dia junto ao CREF1.
Parágrafo único: Os pedidos de baixa de registro que forem protocolados no CREF1 até 31 de março do ano corrente, ficarão isentos do pagamento de anuidade do exercício em curso.
Art. 4º – A não observância das normas contidas nesta resolução, incorrerá em sanções previstas na legislação vigente.
Art. 5º – Esta resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 02 de janeiro de 2008.
Carlos Eduardo Cossenza
Presidente
CREF 000014-G/RJ
|