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Código de
Ética dos Profissionais de Educação Física
É o instrumento regulador do exercício da Profissão que, entre outras coisas,
define como beneficiário das ações os indivíduos, grupos, associações e
instituições que compõem a sociedade, e como agente dinamizador das
intervenções, o Profissional de Educação Física quando vinculado ao Sistema
CONFEF/CREFs.
CAPÍTULO I Disposições
Gerais
Art. 1º - A atividade do Profissional de Educação Física,
respeitado o disposto na Lei nº 9.696, de 1º de Setembro de 1998, e no Estatuto
do Conselho Federal de Educação Física - CONFEF, rege-se por este Código de
Ética.
Parágrafo único - Este Código de Ética constitui-se em
documento de referência para os Profissionais de Educação Física, no que se
refere aos princípios e diretrizes para o exercício da profissão e aos direitos
e deveres dos beneficiários das ações e dos destinatários das intervenções.
Art. 2º - Para os efeitos deste Código, considera-se:
I - beneficiário das ações, o indivíduo ou instituição que utilize os serviços
do Profissional de Educação Física;
II - destinatário das intervenções, o Profissional de Educação Física
registrado no Sistema CONFEF/CREFs.
Art. 3º - O Sistema CONFEF/CREFs reconhece como
Profissional de Educação Física, o profissional identificado, conforme as
características da atividade que desempenha, pelas seguintes denominações:
Professor de Educação Física, Técnico Desportivo, Treinador Esportivo,
Preparador Físico, Personal Trainner, Técnico de Esportes; Treinador de
Esportes; Preparador Físico-corporal; Professor de Educação Corporal;
Orientador de Exercícios Corporais; Monitor de Atividades Corporais; Motricista
e Cinesiólogo.
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