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desempenho das suas funções, é vedado
ao Profissional de Educação Física:
I - contratar, direta ou indiretamente, serviços que possam
acarretar danos morais para si próprio ou para seu beneficiário,
ou desprestígio para a categoria profissional;
II - auferir proventos que não decorram exclusivamente da
prática correta e honesta de sua atividade profissional;
III - assinar documento ou relatório elaborado por terceiros,
sem sua orientação, supervisão ou fiscalização;
IV - exercer a Profissão quando impedido, ou facilitar, por
qualquer meio, o seu exercício por pessoa não habilitada ou
impedida;
V - concorrer, no exercício da Profissão, para a realização
de ato contrário à lei ou destinado a fraudá-la;
VI - prejudicar, culposa ou dolosamente, interesse a ele confiado;
VII - interromper a prestação de serviços sem justa causa
e sem notificação prévia ao beneficiário;
VIII - transferir, para pessoa não habilitada ou impedida,
a responsabilidade por ele assumida pela prestação de serviços
profissionais;
IX - aproveitar-se das situações decorrentes do relacionamento
com seus beneficiários para obter, indevidamente, vantagem
de natureza física, emocional, financeira ou qualquer outra.
Art. 8º - No
relacionamento com os colegas de profissão, a conduta do
Profissional de Educação Física será pautada pelos princípios
de consideração, apreço e solidariedade, em consonância com os
postulados de harmonia da categoria profissional, sendo-lhe
vedado: I - fazer referências
prejudiciais ou de qualquer modo desabonadoras a colegas de
profissão; II - aceitar encargo
profissional em substituição a colega que dele tenha desistido
para preservar a dignidade ou os interesses da profissão,
desde que permaneçam as mesmas condições originais; III - apropriar-se de trabalho,
iniciativa ou solução encontrados por colega, apresentando-os
como próprios; IV - provocar
desentendimento com colega que venha a substituir no exercício
profissional; V - pactuar, em nome do
espírito de solidariedade, com erro ou atos infringentes das
normas éticas ou legais que regem a Profissão.
Art. 9º - No
relacionamento com os órgãos e entidades representativos da
classe, o Profissional de Educação Física observará as
seguintes normas de conduta: I -
emprestar seu apoio moral, intelectual e material; II - exercer com interesse e dedicação o
cargo de dirigente de entidades de classe que lhe seja
oferecido, podendo escusar-se de fazê-lo mediante justificação
fundamentada; III - jamais se utilizar
de posição ocupada na direção de entidade de classe em
benefício próprio, diretamente ou através de outra pessoa; IV - denunciar aos órgãos competentes as
irregularidades no exercício da profissão ou na administração
das entidades de classe de que tomar conhecimento; V - auxiliar a fiscalização do exercício
Profissional; VI - zelar pelo
cumprimento deste Código; VII - não
formular, junto a beneficiários e estranhos, mau juízo das
entidades de classe ou de profissionais não presentes, nem
atribuir seus erros ou as dificuldades que encontrar no
exercício da Profissão à incompetência e desacertos
daqueles; VIII - acatar as
deliberações emanadas do Sistema CONFEF/CREFs; IX - manter-se em dia com o pagamento da
anuidade devida ao Conselho Regional de Educação Física -
CREF.
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