CAPÍTULO
IV
Dos Direitos e Benefícios
Art. 10º - São direitos do Profissional
de Educação Física:
I - exercer a Profissão sem ser discriminado por questões
de religião, raça, sexo, idade, opinião política, cor, orientação
sexual ou de qualquer outra natureza;
II - recorrer ao Conselho Regional de Educação Física, quando
impedido de cumprir a lei ou este Código, no exercício da
Profissão;
III - requerer desagravo público ao Conselho Regional de Educação
Física sempre que se sentir atingido em sua dignidade profissional;
IV - recusar a adoção de medida ou o exercício de atividade
profissional contrários aos ditames de sua consciência ética,
ainda que permitidos por lei;
V - participar de movimentos de defesa da dignidade profissional,
principalmente na busca de aprimoramento técnico, científico
e ético;
VI - apontar falhas nos regulamentos e normas de eventos e
de instituições que oferecem serviços no campo da Educação
Física quando os julgar tecnicamente incompatíveis com a dignidade
da Profissão e com este Código ou prejudiciais aos beneficiários;
VII - receber salários ou honorários pelo seu trabalho profissional.
Parágrafo único - As denúncias a que
se refere o inciso VI deste artigo serão formuladas ao CREF,
por escrito.
Art. 11º - As condições para a prestação
de serviços do Profissional de Educação Física serão definidas
previamente à execução, de preferência por meio de contrato
escrito, e sua remuneração será estabelecida em função dos
seguintes aspectos:
I - a relevância, o vulto, a complexidade e a dificuldade
do serviço a ser prestado;
II - o tempo que será consumido na prestação do serviço;
III - a possibilidade de o Profissional ficar impedido ou
proibido de prestar outros serviços no mesmo período;
IV - o fato de se tratar de serviço eventual, temporário ou
permanente;
V - a necessidade de locomoção na própria cidade ou para outras
cidades do Estado ou do País;
VI - a competência e o renome do Profissional;
VII - os equipamentos e instalações necessários à prestação
do serviço;
VIII - a oferta de trabalho no mercado onde estiver inserido;
IX - os valores médios praticados pelo mercado em trabalhos
semelhantes.
§ 1º - O Profissional de Educação
Física poderá transferir a prestação dos serviços a seu encargo
a outro Profissional de Educação Física, com a anuência do
beneficiário.
§ 2º - É vedado ao Profissional de
Educação Física oferecer ou disputar serviços profissionais
mediante aviltamento de honorários ou concorrência desleal.