CAPÍTULO
V
Das Infrações e Penalidades
Art. 12º - O descumprimento do disposto neste Código
constitui infração disciplinar, ficando o infrator sujeito a uma das seguintes
penalidades, a ser aplicada conforme a gravidade da infração:
I - advertência escrita, com ou sem aplicação de multa;
II - censura pública;
III - suspensão do exercício da Profissão;
IV - cancelamento do registro profissional e divulgação do fato.
Art. 13º - Incorre em infração disciplinar o Profissional
que tiver conhecimento de transgressão deste Código e omitir-se de denunciá-la
ao respectivo Conselho Regional de Educação Física.
Art. 14º - Compete ao Tribunal Regional de Ética - TRE -
julgar as infrações a este Código, cabendo recurso de sua decisão ao Tribunal
Superior de Ética - TSE.
Parágrafo único - Atuarão como Tribunais Regionais de
Ética e Tribunal Superior de Ética, respectivamente, os Conselhos Regionais de
Educação Física e o Conselho Federal de Educação Física.
CAPÍTULO
VI Disposições Finais
Art. 15º - O disposto neste Código atinge e obriga
igualmente pessoas físicas e jurídicas, no que couber.
Art. 16º - O registro no Sistema CONFEF/CREFs implica,
por parte de profissionais e instituições e/ou pessoas jurídicas prestadoras de
serviços em Educação Física, total aceitação e submissão às normas e princípios
contidos neste Código.
Art. 17º - Com vistas ao contínuo aperfeiçoamento deste
Código, serão desenvolvidos procedimentos metódicos e sistematizados que
possibilitem a reavaliação constante dos comandos nele contidos.
Art. 18º - Os casos omissos serão analisados e
deliberados pelo Conselho Federal de Educação Física.
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