CREF1 - Conselho Regional de Educação Física - 1ª Região
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O Código Processual de Ética do Profissional de Educação Física é o instrumento que disciplina a tramitação do processo ético no Conselho Regional de Educação Física da 1ª Região.


CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Este código disciplina a tramitação do processo ético no Conselho Regional de Educação Física da 1ª Região


Art. 1º O Conselho Regional de Educação Física da 1ª Região, a partir de notícia fundamentada e não anônima de, Profissional de Educação Física, Entidades ou qualquer interessado, ou "ex ofício", por deliberação do próprio CREF1, que deverá avaliar se esta se enquadra nos critérios definidos pelo Código de Ética Profissional.

Art. 2º - A notícia do fato a ser apurado, a representação, "ex offício" ou de iniciativa de qualquer interessado, deverá ser apresentada mediante documento escrito e assinado pelo denunciante, contendo:

a) nome e qualificação do noticiante;
b) nome e qualificação do denunciado, ou indicação que leve a certeza da autoria;
c) descrição circunstanciada do fato, incluindo local, data ou período e nome de pessoas, profissionais e instituições envolvidas;
d) prova documental que possa servir à apuração do fato e sua
autoria; e
e) indicação dos meios de prova de que pretende se valer para

provar o alegado, incluindo rol de testemunhas, sendo vedados os que a lei considera ilegais;

Parágrafo Único: A falta dos elementos descritos nas letras "d" e "e" não é impeditiva ao recebimento de denúncia ou representação, sendo objeto do mérito..

Art. 3º - A avaliação a que se refere o art.1º deverá ser feita pela Comissão Permanente de Ética, cujo parecer será homologado em sessão plenária do CREF1.

Parágrafo Único: A Comissão Permanente de Ética, é formada no mínimo por Três Profissionais de Educação Física, devendo, sua Presidência, ser exercida, necessariamente, por um dos Conselheiros.

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