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Código Processual de Ética do Profissional de
Educação Física é o instrumento
que disciplina a tramitação do processo ético
no Conselho Regional de Educação Física
da 1ª Região.
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Este código disciplina a tramitação do processo ético no
Conselho Regional de Educação Física da 1ª Região
Art. 1º O Conselho Regional de Educação Física da 1ª Região, a partir de
notícia fundamentada e não anônima de, Profissional de Educação Física,
Entidades ou qualquer interessado, ou "ex ofício", por deliberação do próprio
CREF1, que deverá avaliar se esta se enquadra nos critérios definidos pelo
Código de Ética Profissional.
Art. 2º - A notícia do fato a ser apurado, a
representação, "ex offício" ou de iniciativa de qualquer interessado, deverá
ser apresentada mediante documento escrito e assinado pelo denunciante,
contendo:
a) nome e qualificação do noticiante;
b) nome e qualificação do denunciado, ou indicação que leve a certeza da
autoria;
c) descrição circunstanciada do fato, incluindo local, data ou período e nome
de pessoas, profissionais e instituições envolvidas;
d) prova documental que possa servir à apuração do fato e sua
autoria; e
e) indicação dos meios de prova de que pretende se valer para
provar o alegado, incluindo rol de testemunhas, sendo
vedados os que a lei considera ilegais;
Parágrafo Único: A falta dos elementos descritos nas
letras "d" e "e" não é impeditiva ao recebimento de denúncia ou representação,
sendo objeto do mérito..
Art. 3º - A avaliação a que se refere o art.1º deverá ser
feita pela Comissão Permanente de Ética, cujo parecer será homologado em sessão
plenária do CREF1.
Parágrafo Único: A Comissão Permanente de Ética, é formada no mínimo por Três
Profissionais de Educação Física, devendo, sua Presidência, ser exercida,
necessariamente, por um dos Conselheiros.
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