CREF1 - Conselho Regional de Educação Física - 1ª Região
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Art. 33 - Uma vez proclamado o resultado, a decisão da Sessão Plenária receberá a forma de RESOLUÇÃO, a ser lavrada pelo Presidente do CREF1 imediatamente após à audiência, com razões do Relatório transformadas em fundamentação.

Art. 34 - Será designado um Conselheiro para redigir a fundamentação da decisão, se o parecer da Comissão de Instrução tiver sido vencido, quanto à procedência do feito ou quanto à penalidade.

Art. 35 - Estando as partes presentes ao julgamento, considerar-se-ão intimados da decisão, dando-se-lhes ciência do início da contagem do prazo de recurso, previsto no art. 38.

Art.36 - Ausentes as partes do julgamento, serão elas intimadas, por correspondência postal com aviso de recebimento, do inteiro teor da decisão. Os prazos começarão a ser contados a partir do recebimento da correspondência.

Art. 37 -Todos os atos realizados no julgamento deverão constar de Ata Própria.

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