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Art. 33 - Uma vez proclamado o resultado, a decisão da
Sessão Plenária receberá a forma de RESOLUÇÃO, a ser lavrada pelo Presidente do
CREF1 imediatamente após à audiência, com razões do Relatório transformadas em
fundamentação.
Art. 34 - Será designado um Conselheiro para redigir a
fundamentação da decisão, se o parecer da Comissão de Instrução tiver sido
vencido, quanto à procedência do feito ou quanto à penalidade.
Art. 35 - Estando as partes presentes ao julgamento,
considerar-se-ão intimados da decisão, dando-se-lhes ciência do início da
contagem do prazo de recurso, previsto no art. 38.
Art.36 - Ausentes as partes do julgamento, serão elas
intimadas, por correspondência postal com aviso de recebimento, do inteiro teor
da decisão. Os prazos começarão a ser contados a partir do recebimento da
correspondência.
Art. 37 -Todos os atos realizados no julgamento deverão constar de Ata Própria.
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