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CAPÍTULO IV
DOS RECURSOS
Art. 38 - As partes poderão interpor recurso ao CREF1 no prazo de cinco dias, a
contar da data da ciência da decisão ou recebimento da intimação.
Parágrafo Único - Interposto o recurso a execução da pena
aplicada será suspensa.
Art. 39 - Da decisão de Recurso interposto em segunda
instância no CREF1 caberá recurso ao Conselho Federal de Educação Física, no
prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data da ciência da decisão ou
recebimento da intimação.
Parágrafo Único - Interposto tempestivamente, o recurso
terá efeito suspensivo da execução da pena aplicada.
Art. 40 - No prazo de 15 (quinze) dias, a contar da
ciência do interessado, poderá ser interposto recurso ao Conselho Federal
contra a decisão do Conselho Regional de Educação Física da 1ª Região que
indeferir a instauração de processo disciplinar.
Art. 41 Os recursos serão interpostos, por escrito,
devendo ser protocolados na Secretaria do Conselho Regional de Educação Física
da 1ª Região, que certificará nos autos a data de entrada e fornecerá ao
recorrente comprovante do protocolo.
Art. 42 - Recebido o recurso, o Presidente do CREF1
mandará intimar a parte contrária para contra-arrazoá-lo no prazo de 15
(quinze) dias e, em seguida, determinará a remessa dos autos ao CONFEF.
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