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CAPÍTULO V
DO JULGAMENTO NO CONSELHO FEDERAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA
Art. 43 - Recebido o recurso pelo Conselho Federal de Educação Física, o
Presidente deverá designar um relator, dentre os membros do Conselho, que
elaborará relatório e parecer, observando-se indicação do Conselho Pleno.
Art. 44 - A apreciação do recurso será feita pela Sessão
Plenária do CONFEF, a partir da exposição feita pelo Relator.
Art. 45 - As partes e seus representantes legalmente
constituídos, serão intimadas da data do julgamento, sendo-lhes facultada a
apresentação de sustentação oral, no prazo de 15 (quinze) minutos
improrrogáveis.
Art. 46 - O Conselho Federal de Educação Física,
deliberará por maioria de votos, sob forma de Resolução, confirmando ou
reformando, no todo ou em parte a decisão recorrida.
Art. 47 - O julgamento dos processos em grau de recurso,
obedecerá as disposições contidas no Capítulo III deste Código, no que couber.
Art. 48 - Cumpre ao CREF1 a execução das decisões
proferidas nos processos disciplinares.
§ 1º- Não havendo recurso ao Conselho Federal de Educação
Física, a execução da decisão ocorrerá imediatamente após o trânsito em
julgado.
§ 2º- Em caso de recurso, a execução se dará
imediatamente após a devolução dos autos à instância de origem.
Art. 49 - A execução das penalidades impostas pelo CREF1
e pelo CONFEF processar-se-á na forma estabelecida nas respectivas decisões,
sendo anotadas nos assentamentos do profissional punido.
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