CREF1 - Conselho Regional de Educação Física - 1ª Região
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CAPÍTULO V
DO JULGAMENTO NO CONSELHO FEDERAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA


Art. 43 - Recebido o recurso pelo Conselho Federal de Educação Física, o Presidente deverá designar um relator, dentre os membros do Conselho, que elaborará relatório e parecer, observando-se indicação do Conselho Pleno.

Art. 44 - A apreciação do recurso será feita pela Sessão Plenária do CONFEF, a partir da exposição feita pelo Relator.

Art. 45 - As partes e seus representantes legalmente constituídos, serão intimadas da data do julgamento, sendo-lhes facultada a apresentação de sustentação oral, no prazo de 15 (quinze) minutos improrrogáveis.

Art. 46 - O Conselho Federal de Educação Física, deliberará por maioria de votos, sob forma de Resolução, confirmando ou reformando, no todo ou em parte a decisão recorrida.

Art. 47 - O julgamento dos processos em grau de recurso, obedecerá as disposições contidas no Capítulo III deste Código, no que couber.

Art. 48 - Cumpre ao CREF1 a execução das decisões proferidas nos processos disciplinares.

§ 1º- Não havendo recurso ao Conselho Federal de Educação Física, a execução da decisão ocorrerá imediatamente após o trânsito em julgado.

§ 2º- Em caso de recurso, a execução se dará imediatamente após a devolução dos autos à instância de origem.

Art. 49 - A execução das penalidades impostas pelo CREF1 e pelo CONFEF processar-se-á na forma estabelecida nas respectivas decisões, sendo anotadas nos assentamentos do profissional punido.
 

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