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CAPÍTULO VI DA COMPETÊNCIA
Art. 50 - O julgamento do processo disciplinar em 1ª instância em grau
ordinário e de recurso é da competência do Conselho Regional onde o
Profissional de Educação Física tiver sua inscrição em vigor.
Art. 51 - Nos casos em que o CREF, receber notícia de
infração ética disciplinar, contra ou envolvendo seus conselheiros, deverá
declarar-se impedido, através de despacho, devidamente fundamentado, procedendo
a remessa dos autos ao CONFEF.
Parágrafo Único - O CONFEF, por sua vez determinará o
desaforamento da denúncia, designando outro CREF, que possa gozar de isenção,
para a prática de todos os atos processuais até o julgamento final da 1ª
instância, garantindo-se, assim, a função do CONFEF, como mais alta corte de
Instância Recursal.
Art. 52 - Fica vedado ao CONFEF, funcionar como Instância
Recursal, em situação que envolva como denunciado, membro de seu Conselho.
Parágrafo Único - Nesta hipótese o membro do CONFEF, será
processado, em 1ª instância pelo CREF onde tiver sua inscrição, cabendo recurso
a outro CREF, que será designado pelo Presidente do CREF onde ocorreu o
processo em 1ª instância à época para funcionar, excepcionalmente como
Instância Recursal.
Art. 53 - As despesas com custos, deslocamentos e outras,
decorrentes do desaforamento de processos disciplinares éticos serão arcadas
pelo CREF de origem, ou seja, aquele onde foi apresentada a denúncia e que
seria competente para a tramitação e julgamento do processo.
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