CREF1 - Conselho Regional de Educação Física - 1ª Região
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CREF1 - Conbselho Regional de Educação Física - 1ª Região
 
 

CAPÍTULO VI
DA COMPETÊNCIA


Art. 50 - O julgamento do processo disciplinar em 1ª instância em grau ordinário e de recurso é da competência do Conselho Regional onde o Profissional de Educação Física tiver sua inscrição em vigor.

Art. 51 - Nos casos em que o CREF, receber notícia de infração ética disciplinar, contra ou envolvendo seus conselheiros, deverá declarar-se impedido, através de despacho, devidamente fundamentado, procedendo a remessa dos autos ao CONFEF.

Parágrafo Único - O CONFEF, por sua vez determinará o desaforamento da denúncia, designando outro CREF, que possa gozar de isenção, para a prática de todos os atos processuais até o julgamento final da 1ª instância, garantindo-se, assim, a função do CONFEF, como mais alta corte de Instância Recursal.

Art. 52 - Fica vedado ao CONFEF, funcionar como Instância Recursal, em situação que envolva como denunciado, membro de seu Conselho.

Parágrafo Único - Nesta hipótese o membro do CONFEF, será processado, em 1ª instância pelo CREF onde tiver sua inscrição, cabendo recurso a outro CREF, que será designado pelo Presidente do CREF onde ocorreu o processo em 1ª instância à época para funcionar, excepcionalmente como Instância Recursal.

Art. 53 - As despesas com custos, deslocamentos e outras, decorrentes do desaforamento de processos disciplinares éticos serão arcadas pelo CREF de origem, ou seja, aquele onde foi apresentada a denúncia e que seria competente para a tramitação e julgamento do processo.

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