CREF1 - Conselho Regional de Educação Física - 1ª Região
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CAPÍTULO VII
DAS PENALIDADES


Art. 54 - As penalidades às transgressões disciplinares éticas serão aplicadas pelo CREF, em conformidade com o previsto pelo Código de Ética do Profissional de Educação Física.


CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS


Art. 55 - As infrações éticas praticadas pelo Profissional de Educação Física prescrevem em 5 (cinco) anos, contados da data em que se tiver verificando o fato imputado ou quando houve ciência dele.

Art. 56 - Contar-se-ão em dobro os prazos concernentes a qualquer manifestação ou recurso, quando as partes residirem fora dos estados onde o CREF tenha sua jurisdição.

Art. 57 - Estão absolutamente impedidos de exercer função de membros de Comissão de Ética, Comissão de Instrução e Relator, em qualquer instância, bem como de participar do julgamento do processo, os parentes até 3º grau, aqueles que de qualquer forma se hajam envolvidos com o fato objeto da denúncia, ou que tenham, publicamente, emitido juízo de valores sobre o mesmo.

Parágrafo Único - O impedimento será declarado ex ofício, podendo a parte também suscitá-lo a qualquer tempo, em qualquer que seja a fase processual, desde que o faça na primeira oportunidade, após ter tomado conhecimento do fato.

Art. 58 - Sendo o impedimento suscitado pela parte, deverá o suscitado, caso o reconheça, assim o declarar, dando ciência do fato ao Presidente do Conselho Regional de Educação Física, para que designe substituto, mediante indicação da Sessão Plenária.

Art. 59 - Das decisões que não forem objeto de recurso, serão encaminhadas cópias do relatório e da Resolução ao CONFEF no prazo de 30 (trinta) dias após trânsito em julgado.

Art. 60 - Os Conselhos Regionais poderão dispor supletivamente sobre as disposições deste código, aplicando as normas do processo penal, do processo civil e os princípios gerais do Direito, sendo que caberá ao Conselho Federal firmar jurisprudência, consoante a hermenêutica do Código de Ética do Profissional de Educação Física.

Art. 61 - Este Código entra em vigor a partir da data de sua publicação, incidindo também no processos que estejam em curso.

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