CAPÍTULO
II
DO PROCESSO DISCIPLINAR E DOS ATOS PROCESSUAIS
Art. 8º - Após a determinação da Sessão Plenária do CREF1, para instauração de
Processo Ético Disciplinar, será expedida RESOLUÇÃO, contendo a deliberação de
tal fato e a composição de uma Comissão de Instrução composta por 3 (três)
membros.
Art. 9º - O Processo Disciplinar Ético será remetido ao
setor administrativo competente para ser autuado, numeradas e rubricadas as
folhas, por funcionário credenciado do Conselho Regional onde a ação tiver
curso, atribuindo-se a cada processo um número de ordem que o caracterizará, e
registrado em livro próprio.
Art. 10 - A Comissão de Instrução prevista no art. 8º, é
de caráter temporário e será imperativamente composta por 3 (três)
Profissionais de Educação Física indicados e homologados na Sessão Plenária
onde foi submetida a instauração do concernente processo
Parágrafo Único: É vedada a participação de membros dos
CREFs e CONFEF na composição a que se refere o "caput" deste artigo.
Art. 11 - O processo será instaurado, instruído e julgado
em caráter sigiloso, sendo permitida vista dos autos apenas às partes e aos
seus procuradores, que poderão requerer cópia das peças.
§ 1º - O sigilo que trata este artigo pertence ao
denunciado que dele poderá abrir mão, não podendo posteriormente pleitear nada
em decorrência de sua opção.O dever de segredo estende-se à Comissão de Ética,
às Comissões de Instrução e aos Conselheiros, como também aos servidores do
Conselho que dele tomarem conhecimento em razão de ofício.
§ 2º - O julgamento somente ocorrerá em sigilo se
requerido pelo indiciado, mesmo assim permitida a presença dos Conselheiros.
Art.12 - Todos os
atos processuais deverão, via de regra, ser praticados na sede
do CREF1. Em casos opcionais, decorrentes da impossibilidade
de deslocamento de testemunhas, poderão ser praticados fora da
sede, o que será justificado.
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