CREF1 - Conselho Regional de Educação Física - 1ª Região
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CAPÍTULO II
DO PROCESSO DISCIPLINAR E DOS ATOS PROCESSUAIS


Art. 8º - Após a determinação da Sessão Plenária do CREF1, para instauração de Processo Ético Disciplinar, será expedida RESOLUÇÃO, contendo a deliberação de tal fato e a composição de uma Comissão de Instrução composta por 3 (três) membros.

Art. 9º - O Processo Disciplinar Ético será remetido ao setor administrativo competente para ser autuado, numeradas e rubricadas as folhas, por funcionário credenciado do Conselho Regional onde a ação tiver curso, atribuindo-se a cada processo um número de ordem que o caracterizará, e registrado em livro próprio.

Art. 10 - A Comissão de Instrução prevista no art. 8º, é de caráter temporário e será imperativamente composta por 3 (três) Profissionais de Educação Física indicados e homologados na Sessão Plenária onde foi submetida a instauração do concernente processo

Parágrafo Único: É vedada a participação de membros dos CREFs e CONFEF na composição a que se refere o "caput" deste artigo.

Art. 11 - O processo será instaurado, instruído e julgado em caráter sigiloso, sendo permitida vista dos autos apenas às partes e aos seus procuradores, que poderão requerer cópia das peças.

§ 1º - O sigilo que trata este artigo pertence ao denunciado que dele poderá abrir mão, não podendo posteriormente pleitear nada em decorrência de sua opção.O dever de segredo estende-se à Comissão de Ética, às Comissões de Instrução e aos Conselheiros, como também aos servidores do Conselho que dele tomarem conhecimento em razão de ofício.

§ 2º - O julgamento somente ocorrerá em sigilo se requerido pelo indiciado, mesmo assim permitida a presença dos Conselheiros.

Art.12 - Todos os atos processuais deverão, via de regra, ser praticados na sede do CREF1. Em casos opcionais, decorrentes da impossibilidade de deslocamento de testemunhas, poderão ser praticados fora da sede, o que será justificado.

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