CREF1 - Conselho Regional de Educação Física - 1ª Região
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SEÇÃO I

DA INSTRUÇÃO DO PROCESSO


Art. 13 - Determinada a instauração do processo e cumpridos os requisitos estabelecidos pelos artigos 8º e 9º, o processo será remetido à Comissão de Instrução, que determinará a citação do denunciado, através de carta com Aviso de Recebimento (A.R.), para que ofereça, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada do comprovante de recebimento, defesa por escrito, na qual deverá expor claramente suas razões e indicar provas que pretende produzir, salvo as documentais que serão acostadas à defesa.

§ 1º: A citação do denunciado deverá ser instruída com cópia da denúncia, parecer da Comissão Permanente de Ética, Resolução da autoridade que determinou a abertura do processo e composição da Comissão de Instrução e será efetuada através de entrega pessoal de contra-recibo, ou de remessa postal com Aviso de Recebimento (A.R.), considerando-se efetivada a partir da juntada do contra-recibo (A.R.) aos autos.

§ 2º - Na hipótese em que o denunciado ou seu procurador tenha vista dos autos, no setor administrativo do Conselho Regional, considerar-se-á citado, passando a fluir o prazo para a defesa a partir desta data, mediante certidão da secretaria.

§ 3º - Não sendo encontrado o denunciado, será ele citado por edital, publicado uma única vez no Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro e Espírito Santo e em veículo de Grande Circulação dos Estados ou Território e afixado na Sede do Conselho Regional da 1ª Região onde estiver inscrito e na Delegacia da jurisdição de seu domicílio, para apresentar defesa escrita no prazo de 30 (trinta) dias a partir da publicação.

§ 4º - Da resposta do denunciado constara sua versão sobre os fatos, as provas documentais em que funda sua defesa e o rol de suas testemunhas, devidamente qualificadas.

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