SEÇÃO
I
DA INSTRUÇÃO DO PROCESSO
Art. 13 - Determinada a instauração do processo e cumpridos os requisitos
estabelecidos pelos artigos 8º e 9º, o processo será remetido à Comissão de
Instrução, que determinará a citação do denunciado, através de carta com Aviso
de Recebimento (A.R.), para que ofereça, no prazo de 15 (quinze) dias, contados
da juntada do comprovante de recebimento, defesa por escrito, na qual deverá
expor claramente suas razões e indicar provas que pretende produzir, salvo as
documentais que serão acostadas à defesa.
§ 1º: A citação do denunciado deverá ser instruída com
cópia da denúncia, parecer da Comissão Permanente de Ética, Resolução da
autoridade que determinou a abertura do processo e composição da Comissão de
Instrução e será efetuada através de entrega pessoal de contra-recibo, ou de
remessa postal com Aviso de Recebimento (A.R.), considerando-se efetivada a
partir da juntada do contra-recibo (A.R.) aos autos.
§ 2º - Na hipótese em que o denunciado ou seu procurador
tenha vista dos autos, no setor administrativo do Conselho Regional,
considerar-se-á citado, passando a fluir o prazo para a defesa a partir desta
data, mediante certidão da secretaria.
§ 3º - Não sendo encontrado o denunciado, será ele citado
por edital, publicado uma única vez no Diário Oficial do Estado do Rio de
Janeiro e Espírito Santo e em veículo de Grande Circulação dos Estados ou
Território e afixado na Sede do Conselho Regional da 1ª Região onde estiver
inscrito e na Delegacia da jurisdição de seu domicílio, para apresentar defesa
escrita no prazo de 30 (trinta) dias a partir da publicação.
§ 4º - Da
resposta do denunciado constara sua versão sobre os fatos, as
provas documentais em que funda sua defesa e o rol de suas
testemunhas, devidamente qualificadas.
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