CREF1 - Conselho Regional de Educação Física - 1ª Região
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Art. 14 - Será considerado revel o denunciado que:

a) se furtar ao recebimento da citação;
b) citado pessoalmente ou por edital, não apresentar defesa.

§ 1º - O Presidente do Conselho Regional da 1ª Região, através da Sessão Plenária, nomeará para a defesa do denunciado revel, um defensor dativo

§ 2º - O Defensor Dativo será designado entre pessoa de um advogado regularmente inscrito na OAB ou, de um Profissional de Educação Física inscrito no Conselho Regional da 1ª Região, que não seja conselheiro, do Regional ou Federal, ou representante de Delegacia.

Art. 15 - Após a apresentação de defesa, a Comissão de Instrução designará data e horários diferentes para tomar o depoimento do denunciante e denunciado, que deverão ser intimados pelos mesmos procedimentos previstos pelo Art.13, com antecedência mínima de 10 (dez) dias.

§ 1º - As reuniões da Comissão serão registradas em assentada, assinadas por todos os presentes.

§ 2º - A oitava das testemunhas poderá ser dispensada se houver a confissão do denunciado acompanhada de prova documental.

Art. 16 - Durante os depoimentos das partes, a Comissão indagará se podem provar o que alegam e pedira que ratifiquem as provas já apresentadas bem como o rol de testemunhas, oportunidade em que poderá ocorrer substituições. Ante a negativa de produção de provas, esta resposta obrigatoriamente constará do termo de audiência que será lavrado, caso ainda não tenham feito, lavrando-se a presente decisão no termo de audiência.

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