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Art. 14
- Será considerado revel o denunciado que:
a) se furtar ao recebimento da citação;
b) citado pessoalmente ou por edital, não apresentar defesa.
§ 1º - O Presidente do Conselho Regional da 1ª Região,
através da Sessão Plenária, nomeará para a defesa do denunciado revel, um
defensor dativo
§ 2º - O Defensor Dativo será designado entre pessoa de
um advogado regularmente inscrito na OAB ou, de um Profissional de Educação
Física inscrito no Conselho Regional da 1ª Região, que não seja conselheiro, do
Regional ou Federal, ou representante de Delegacia.
Art. 15 - Após a apresentação de defesa, a Comissão de
Instrução designará data e horários diferentes para tomar o depoimento do
denunciante e denunciado, que deverão ser intimados pelos mesmos procedimentos
previstos pelo Art.13, com antecedência mínima de 10 (dez) dias.
§ 1º - As reuniões da Comissão serão registradas em
assentada, assinadas por todos os presentes.
§ 2º - A oitava das testemunhas poderá ser dispensada se
houver a confissão do denunciado acompanhada de prova documental.
Art. 16 - Durante os depoimentos das partes, a Comissão
indagará se podem provar o que alegam e pedira que ratifiquem as provas já
apresentadas bem como o rol de testemunhas, oportunidade em que poderá ocorrer
substituições. Ante a negativa de produção de provas, esta resposta
obrigatoriamente constará do termo de audiência que será lavrado, caso ainda
não tenham feito, lavrando-se a presente decisão no termo de audiência.
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