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Art. 17 - As partes podem arrolar até três testemunhas.
Deferida a prova testemunhal apresentada, será designada data para oitiva,
notificando-se as arroladas pela denuncia, podendo as da defesa comparecerem
espontaneamente.
Parágrafo Único - As testemunhas que forem inscritas co
CREF1 não poderão eximir-se de comparecer para depor, salvo justificativa
plausível. A ausência das testemunhas da defesa, que esta indicou que
compareceriam espontaneamente, induz em desistência de sua oitiva. A ausência
das testemunhas da acusação possibilitará a substituição.
Art. 18 - Todos os depoimentos serão prestados frente à
Comissão de Instrução, cabendo a um de seus membros ou à Assessoria Jurídica do
Conselho Regional, tomando por termo que será assinado por todos os presentes,
logo após a oitiva.
§ 1º - Ouvir-se-ão as testemunhas do denunciante e, em
seguida, as do denunciado, sempre em separado, reduzindo-se a termo os
depoimentos prestados, obedecendo ao princípio do contraditório. Após as
perguntas formuladas pela Comissão, a parte contrária que arrolou a testemunha
poderá formular suas perguntas, através do presidente da Comissão, facultada em
seguida a outra parte igual tratamento.
§ 2º - Ao final de cada depoimento este será lido e
assinado pelo depoente, pelos membros presentes da Comissão, pelo autor da
notícia, pelo denunciado e pelo funcionário que estiver secretariando a
Comissão.
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