CREF1 - Conselho Regional de Educação Física - 1ª Região
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Art. 17 - As partes podem arrolar até três testemunhas. Deferida a prova testemunhal apresentada, será designada data para oitiva, notificando-se as arroladas pela denuncia, podendo as da defesa comparecerem espontaneamente.

Parágrafo Único - As testemunhas que forem inscritas co CREF1 não poderão eximir-se de comparecer para depor, salvo justificativa plausível. A ausência das testemunhas da defesa, que esta indicou que compareceriam espontaneamente, induz em desistência de sua oitiva. A ausência das testemunhas da acusação possibilitará a substituição.

Art. 18 - Todos os depoimentos serão prestados frente à Comissão de Instrução, cabendo a um de seus membros ou à Assessoria Jurídica do Conselho Regional, tomando por termo que será assinado por todos os presentes, logo após a oitiva.

§ 1º - Ouvir-se-ão as testemunhas do denunciante e, em seguida, as do denunciado, sempre em separado, reduzindo-se a termo os depoimentos prestados, obedecendo ao princípio do contraditório. Após as perguntas formuladas pela Comissão, a parte contrária que arrolou a testemunha poderá formular suas perguntas, através do presidente da Comissão, facultada em seguida a outra parte igual tratamento.

§ 2º - Ao final de cada depoimento este será lido e assinado pelo depoente, pelos membros presentes da Comissão, pelo autor da notícia, pelo denunciado e pelo funcionário que estiver secretariando a Comissão.

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