CREF1 - Conselho Regional de Educação Física - 1ª Região
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Art. 19 - Não caberá na fase pré-processual, em hipótese alguma, suspensão ou arquivamento da denúncia, ou mesmo encerramento da instrução processual ou arquivamento do processo, face a pedido de desistência da denúncia ou da ação ética, pelo denunciante, ou por notícia de composição das partes, devendo a Comissão, por dever legal, de ordem pública prosseguir a apuração e os trâmites previstos no presente Código Processual.

Art. 20 - Compete à Comissão de Instrução a utilização de todos os meios legais disponíveis à elucidação dos fatos, podendo determinar, ex ofício, em qualquer fase instrutória processual, diligências; oitiva de testemunhas não arroladas pelas partes, porém mencionadas em depoimentos; juntada de documentos e outros que possam servir de subsídios ao convencimento do julgador.

Art. 21 - Não havendo outras provas a serem produzidas, a Comissão declarará encerrada a instrução processual, assegurando-se às partes o prazo comum de 15 (quinze) dias para apresentação de razões finais. A não apresentação das razões dentro do prazo estabelecido importará na designação de um Defensor Dativo para formular a defesa.

Parágrafo Único - Após o encerramento da Instrução Processual é vedado às partes a produção de qualquer tipo de prova, inclusive documental.

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