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Art. 19 - Não caberá na fase pré-processual, em hipótese
alguma, suspensão ou arquivamento da denúncia, ou mesmo encerramento da
instrução processual ou arquivamento do processo, face a pedido de desistência
da denúncia ou da ação ética, pelo denunciante, ou por notícia de composição
das partes, devendo a Comissão, por dever legal, de ordem pública prosseguir a
apuração e os trâmites previstos no presente Código Processual.
Art. 20 - Compete à Comissão de Instrução a utilização de
todos os meios legais disponíveis à elucidação dos fatos, podendo determinar,
ex ofício, em qualquer fase instrutória processual, diligências; oitiva de
testemunhas não arroladas pelas partes, porém mencionadas em depoimentos;
juntada de documentos e outros que possam servir de subsídios ao convencimento
do julgador.
Art. 21 - Não havendo outras provas a serem produzidas, a
Comissão declarará encerrada a instrução processual, assegurando-se às partes o
prazo comum de 15 (quinze) dias para apresentação de razões finais. A não
apresentação das razões dentro do prazo estabelecido importará na designação de
um Defensor Dativo para formular a defesa.
Parágrafo Único - Após o encerramento da Instrução
Processual é vedado às partes a produção de qualquer tipo de prova, inclusive
documental.
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