|
Art. 22 - A critério e por determinação da Comissão de
Instrução, de novos elementos de prova poderá ocorrer a reabertura da Instrução
processual antes da elaboração do parecer final.
Parágrafo Único - Após a produção da prova que tenha
suscitado a reabertura da Instrução, a Comissão concederá às partes o prazo de
15 (quinze) dias para ratificarem ou acrescentarem informações as suas razões
finais.
Art. 23 - Findo o prazo para a apresentação das razões
finais, a Comissão de Instrução elaborará parecer conclusivo, no prazo de 15
(quinze) dias, contendo:
I - uma parte expositiva, compreendendo a descrição dos
fatos, a capitulação que foi dada pela Comissão de Ética, a síntese de todos os
atos processuais praticados na Instrução.
II - uma parte conclusiva, compreendendo a apreciação do conjunto dos fatos e
provas, bem como a interpretação, assinalando se houve transgressão ao Código
de Ética, os artigos e as penalidades.
Art. 24 - Concluído o Parecer, a Comissão de Instrução
comunicará ao Presidente do Conselho Regional da 1ª Região, que marcará a data
do julgamento, cientificando as partes com antecedência mínima de 10 (dez)
dias.
|