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CAPÍTULO
III
DO JULGAMENTO DOS
PROCESSOS
Art. 25 - O julgamento deverá ser realizado em Sessão Plenária do CREF1,
imperativamente em sigilo, com a presença mínima de 2/3 dos conselheiros
efetivos, e das partes e de seus procuradores.
§ 1º - A Comissão de Instrução estará obrigatoriamente
presente, salvo motivo de força maior justificado, para que possa prestar
esclarecimentos solicitados pelo Plenário.
§ 2º - As partes poderão fazer-se representar por
advogado, através de instrumento de mandato específico, sendo porém, em caráter
imprescindível a presença de defensor dativo quando o denunciado for revel.
Art. 26 - Para a abertura da sessão de julgamento o
Presidente do CREF1 convidará as partes e seus respectivos procuradores a
ocupar seus lugares e procederá o início, apregoando o número do processo a ser
julgado e o nome das partes e, em seguida passará à leitura da denúncia e do
parecer da Comissão de Ética.
Art. 27 - Após o parecer da Comissão de Ética, será
proporcionado a Comissão de Instrução o tempo específico para proceder a
apresentação e a leitura de seu relatório e voto.
Art. 28 - Em seguida, as partes ou seus representantes
legalmente constituídos poderão sucessivamente, pelo prazo de 15 (quinze)
minutos, prorrogáveis a critério dos Conselheiros por no máximo 10 (dez)
minutos fazer suas substituições orais, falando pela ordem o denunciante e
denunciado.
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