| LEI
Nº 3728, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2001.
OBRIGA A PERMANÊNCIA DE SALVA-VIDAS
EM PISCINAS LOCALIZADAS EM CLUBES E PRÉDIOS RESIDENCIAIS
E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Governador
do Estado do Rio de Janeiro,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado
do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º
- É obrigatória a permanência de guardião
de piscinas* em piscinas localizadas nos prédios residenciais,
de dimensões superiores a 6m x 6m, em hotéis,
clubes sociais e esportivos, e nas academias de esportes e
ginástica, em território fluminense.
* Nova redação dada pelo art. 1º da Lei
nº 4428/2004.
Art. 2º - Os
condomínios dos prédios cujos administradores
não observarem esta Lei estarão sujeitos a pena
, primeiramente de advertência e, na reincidência,
de multas de 1.000 (um mil) a 4.000 (quatro mil) UFIRs.
Art. 3º - A
não observância da presente Lei por parte dos
dirigentes de hotéis, clubes sociais e esportivos,
e academias de esportes e ginásticas, implicará
na aplicação de multas aos responsáveis
por esses estabelecimentos.
§ 1º -
As multas de que trata este artigo serão precedidas
de pena de advertência e, posteriormente, de multa pecuniária
de 1.000 (um mil) a 6.000 (seis mil) UFIRs.
§ 2º -
A reincidência implicará no encerramento das
atividades dos estabelecimentos referidos neste artigo.
Art. 4º - O
guardião de piscinas* a que se refere o “caput”
desta Lei deve ser habilitado profissionalmente para as tarefas
de que trata, e autorizado pelo Corpo de Bombeiros do Estado
do Rio de Janeiro.
* Nova redação dada pelo art. 1º da Lei
nº 4428/2004.
* Parágrafo único –
É, também, reconhecido como guardião
de piscina, para efeito do disposto nesta Lei, o profissional
de Educação Física regularmente inscrito
no Sistema CONFEF/CREF e devidamente habilitado em curso específico,
organizado pelo Conselho Regional de Educação
Física da 1ª Região e chancelado pelo Corpo
de Bombeiros.
* Acrescentado pela Lei nº 4428/2004.
Art. 5º
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
ficando revogadas as disposições contrárias.
Rio de Janeiro, 13 de
dezembro de 2001.
ANTHONY GAROTINHO
Governador do Estado
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