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Lei Nº 9.696, de 1º de setembro de 1998
EMENTA
Dispõe sobre a regulamentação da Profissão de Educação Física e cria os
respectivos Conselho Federal e Conselhos Regionais de Educação Física.
Lei:
D.O.U. -
QUARTA-FEIRA, 02 DE SETEMBRO DE 1998
Dispõe sobre a regulamentação da Profissão de Educação Física e cria os
respectivos Conselho Federal e Conselhos Regionais de Educação Física.
O PRESIDENTE
DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O exercício das atividades de Educação Física e a
designação de Profissional de Educação Física é prerrogativa dos profissionais
regularmente registrados nos Conselhos Regionais de Educação Física.
Art. 2º Apenas serão inscritos nos quadros dos Conselhos
Regionais de Educação Física os seguintes profissionais:
I - os possuidores de diploma obtido em curso de Educação Física, oficialmente
autorizado ou reconhecido;
II - os possuidores de diploma em Educação Física expedido por instituição de
ensino superior estrangeira, revalidado na forma da legislação em vigor;
III - os que, até a data do início da vigência desta Lei, tenham
comprovadamente exercido atividades próprias dos Profissionais de Educação
Física, nos termos a serem estabelecidos pelo Conselho Federal de Educação
Física.
Art. 3º Compete ao Profissional de Educação Física
coordenar, planejar, programar, supervisionar, dinamizar, dirigir, organizar,
avaliar e executar trabalhos, programas, planos e projetos, bem como prestar
serviços de auditoria, consultoria e assessoria, realizar treinamentos
especializados, participar de equipes multidisciplinares e interdisciplinares e
elaborar informes técnicos, científicos e pedagógicos, todos nas áreas de
atividades físicas e do desporto.
Art. 4º São criados o Conselho Federal e os Conselhos
Regionais de Educação Física.
Art. 5º Os primeiros membros efetivos e suplentes do
Conselho Federal de Educação Física serão eleitos para um mandato tampão de
dois anos, em reunião das associações representativas de Profissionais de
Educação Física, criadas nos termos da Constituição Federal, com personalidade
jurídica própria, e das instituições superiores de ensino de Educação Física,
oficialmente autorizadas ou reconhecidas, que serão convocadas pela Federação
Brasileira das Associações dos Profissionais de Educação Física - FBAPEF, no
prazo de até 90 (noventa) dias após a promulgação desta lei.
Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Brasília 1º de setembro de 1998; 177º da independência e
110º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
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