TÍTULO I
DA ENTIDADE E SEUS FINS

CAPÍTULO I
DA ENTIDADE

Art. 1º - O Conselho Regional de Educação Física da Primeira Região – CREF1/RJ-ES, com sede e Foro na Capital na cidade do Rio de Janeiro, sito à Rua Adolfo Mota, nº 104, Tijuca – Rio de Janeiro/RJ, CEP: 20540-100 e abrangência nos Estados do Rio de Janeiro e Espírito Santo, autarquia especial sem fins lucrativos, com personalidade jurídica e autonomia administrativa, financeira e patrimonial, exerce e observa, em sua respectiva área de abrangência, as competências, vedações e funções atribuídas ao Conselho Federal de Educação Física - CONFEF, no que couber e no âmbito de sua competência material e territorial, e as normas estabelecidas na Lei nº. 9.696, de 01 de setembro de 1998, neste Estatuto, e nas Resoluções do CONFEF.

§ 1º - O CREF1/RJ-ES, instalado pela Resolução CONFEF nº 009/99, tem personalidade jurídica distinta do CONFEF, dos Profissionais de Educação Física e das Pessoas Jurídicas nele registrados.

§ 2º - O CREF1/RJ-ES desempenha serviço público independente, enquadrando-se como categoria singular no elenco das personalidades jurídicas existentes no direito pátrio.

§ 3º - O CREF1/RJ-ES registra os Profissionais de Educação Física e as Pessoas Jurídicas prestadoras de serviços na área da atividade física e esportiva.

Art. 2º - O CREF1/RJ-ES é órgão de representação, disciplina, defesa e fiscalização dos Profissionais de Educação Física, em prol da sociedade, atuando como órgão consultivo do Governo.

Art. 3º - O CREF1/RJ-ES é organizado e dirigido pelos próprios Profissionais e mantidos por estes, e, pelas Pessoas Jurídicas que oferecem atividades físicas, desportivas e similares, nele registrados, com independência e autonomia, sem qualquer vínculo funcional, técnico, administrativo ou hierárquico com qualquer órgão da Administração Pública.

§ 1º - O CREF1/RJ-ES, organizado nos moldes do CONFEF, é autônomo no que se refere à administração de seus serviços, gestão de seus recursos, regime de trabalho e relações empregatícias.

§ 2º - O Plenário do CREF1/RJ-ES é a instância máxima deliberativa da unidade

 

CAPÍTULO II
DA FINALIDADE

Art. 4º - O CREF1/RJ-ES tem por finalidade promover os deveres e defender os direitos dos Profissionais de Educação Física e das Pessoas Jurídicas que nele estejam registrados, e:

I – defender a sociedade, zelando pela qualidade dos serviços profissionais oferecidos;
II - cumprir e fazer cumprir as disposições da Lei Federal nº. 9.696, de 01 de setembro de 1998, das Resoluções e demais normas baixadas pelo CONFEF;
III – baixar atos necessários à execução das deliberações e Resoluções do CONFEF;
IV – zelar pela qualidade dos serviços profissionais oferecidos à sociedade;
V - fiscalizar o exercício profissional em sua área de abrangência, adotando providências indispensáveis à realização dos objetivos institucionais;
VI – estimular a exação no exercício profissional, zelando pelo prestígio e bom nome dos que o exercem;
VII - estimular, apoiar e promover o aperfeiçoamento, a especialização e a atualização de Profissionais de Educação Física registrados em sua área de abrangência;
VIII - deliberar sobre as Pessoas Jurídicas prestadoras de serviços nas áreas das atividades físicas, esportivas, desportivas e similares.

 


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