TÍTULO II

DO EXERCÍCIO PROFISSIONAL

CAPÍTULO I

 DO PROFISSIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA

Art. 5º - Serão inscritos no CONFEF e registrados no CREF1/RJ-ES os seguintes Profissionais:

I - os possuidores de diploma obtido em curso de Educação Física, oficialmente autorizado, ou reconhecido pelo Ministério da Educação;
II - os possuidores de diploma em Educação Física, expedido por instituição de ensino superior estrangeira, convalidado na forma da legislação em vigor;
III - os que, até dia 01 de setembro de 1998, tenham comprovadamente exercido atividades próprias dos Profissionais de Educação Física, nos termos estabelecidos, através de Resolução, pelo Conselho Federal de Educação Física;
IV – outros que venham a ser reconhecido pelo CONFEF.

Parágrafos únicos – Poderão solicitar a baixa do registro ou o cancelamento dos quadros do CREF, mediante requerimento, todo Profissional que esteja em dia com suas obrigações perante a entidade, incluindo o ano da solicitação.

 

CAPÍTULO II

DO CAMPO E DA ATIVIDADE PROFISSIONAL

Art. 6º - Compete exclusivamente ao Profissional de Educação Física, coordenar, planejar, programar, prescrever, supervisionar, dinamizar, dirigir, organizar, orientar, ensinar, conduzir, treinar, administrar, implantar, implementar, ministrar, analisar, avaliar e executar trabalhos, programas, atividades físicas, planos e projetos, bem como, prestar serviços de auditoria, consultoria e assessoria, realizar treinamentos especializados, participar de equipes multidisciplinares e interdisciplinares e elaborar informes técnicos, científicos e pedagógicos, todos nas áreas de atividades físicas, esportivas, desportivas e similares, conforme as características e as competências específicas de sua habilitação.

Art. 7º - O Profissional de Educação Física é especialista em atividades físicas, nas suas diversas manifestações - ginásticas, exercícios físicos, desportos, esportes, jogos, lutas, capoeira, artes marciais, danças, atividades rítmicas, expressivas e acrobáticas, musculação, lazer, recreação, reabilitação, ergonomia, relaxamento corporal, ioga, ginástica laboral e do cotidiano e outras práticas corporais, sendo da sua competência prestar serviços que favoreçam o desenvolvimento da educação (formação cultural e educacional, educação e reeducação motora) e da saúde (prevenção primária, secundária e terciária, promoção, proteção, manutenção e reabilitação), contribuindo para a capacitação e/ou restabelecimento de níveis adequados de desempenho e condicionamento fisiocorporal dos seus beneficiários, visando à consecução do bem-estar e da qualidade de vida, da consciência, da expressão e estética do movimento, da prevenção de doenças, de acidentes, de problemas posturais, da compensação e recuperação de distúrbios funcionais, contribuindo ainda, para consecução da autonomia, da auto-estima, da cooperação, da solidariedade, da integração, da cidadania, das relações sociais e a preservação do meio ambiente, observados os preceitos de responsabilidade, segurança, qualidade técnica e ética no atendimento individual e coletivo.

§ 1º - Atividade física é todo movimento corporal voluntário humano, que resulta num gasto energético acima dos níveis de repouso, caracterizado pela atividade do cotidiano e pelos exercícios físicos.  Trata-se de comportamento inerente ao ser humano com características biológicas e sócio-culturais. No âmbito da Intervenção do Profissional de Educação Física, a atividade física compreende a totalidade de movimentos corporais, executados no contexto de diversas práticas: ginástica, exercícios físicos, desportos, esportes, jogos, lutas, capoeira, artes marciais, danças, atividades rítmicas, expressivas e acrobáticas, musculação, lazer, recreação, reabilitação, ergonomia, relaxamento corporal, ioga, exercícios compensatórios à atividade laboral e do cotidiano e outras práticas corporais. 

§ 2º - O termo desporto/esporte compreende o sistema ordenado de práticas corporais que envolvem atividade competitiva, institucionalizada, realizada conforme técnicas, habilidades e objetivos definidos pelas modalidades desportivas segundo regras pré-estabelecidas que lhe dá forma, significado e identidade, podendo também ser praticado com liberdade e finalidade lúdica estabelecida por seus praticantes, realizado em ambiente diferenciado, inclusive na natureza (jogos da natureza, radicais, orientação, aventura e outros). A atividade esportiva aplica-se, ainda, na promoção da saúde e em âmbito educacional de acordo com diagnóstico e/ou conhecimento especializado, em complementação a interesses voluntários e/ou organização comunitária de indivíduos e grupos não especializados.

§ 3º - As atividades elencadas e quando fundamentadas na Lei nº. 6.533, de 24 de maio de 1978, e pelo Decreto nº. 82.385, de 05 de outubro de 1978, ficam isentas do exame por parte do CREF.

Art. 8º - O Profissional de Educação Física intervém segundo propósitos de prevenção (primária, secundária e terciária), promoção, proteção, manutenção e reabilitação da saúde, da formação cultural e educacional, da educação e reeducação motora, do rendimento físico-esportivo, do lazer e da gestão de empreendimentos relacionados às atividades físicas, recreativas e esportivas. 

Art. 9º - O exercício da Profissão de Educação Física, em todo o Território Nacional, tanto na área privada, quanto na pública, e a denominação de Profissional da Educação Física são privativos dos inscritos no CONFEF e registrados nos CREF’s, detentores de Cédula de Identidade Profissional expedida pelo CREF competente, que os habilitará ao exercício profissional.

Parágrafo único - O disposto no caput deste artigo aplica-se também ao exercício voluntário de atividades típicas da profissão.

Art. 10 - Para nomeação e/ou designação em serviço público e o exercício da Profissão em órgão ou entidade da Administração Pública ou em instituição prestadora de serviço no campo da atividade física, do esporte e similares será exigida a apresentação da Cédula de Identidade Profissional.

Art. 11 - Nas entidades privadas e nos órgãos e entidades da Administração Pública direta, indireta, autárquica ou fundacional e nas Pessoas Jurídicas de direito público, os empregos e cargos envolvendo atividades que constituem prerrogativas dos Profissionais de Educação Física somente poderão ser providos e exercidos por Profissionais em situação regular perante o Sistema CONFEF/CREFs.

Parágrafo único - As entidades e órgãos referidos no caput deste artigo, sempre que solicitados pelo CONFEF ou pelo CREF1/RJ-ES, são obrigados a demonstrar que os ocupantes desses empregos e/ou cargos são Profissionais em situação regular perante o CREF1/RJ-ES.

Art. 12 - O exercício simultâneo da Profissão de Educação Física, em caráter temporário ou permanente, em área de abrangência deste CREF e de outro obedecerá às formalidades estabelecidas pelo CONFEF.

Art. 13 - O exercício das atividades do Profissional de Educação Física em desacordo com as disposições deste Estatuto configurará ato ilícito, nos termos da legislação específica.

 

CAPÍTULO III
DAS PESSOAS JURÍDICAS

Art. 14 - Ficam as pessoas jurídicas a que se refere o parágrafo 3º do artigo 1º deste Estatuto, na forma do regulamento, que estejam localizadas nos Estados do Rio de Janeiro e Espírito Santo, obrigadas a registrar-se no CREF1/RJ-ES, que lhes fornecerá a certificação oficial.

 

CAPÍTULO IV
DA FISCALIZAÇÃO

Art. 15 – A fiscalização do exercício da atividade profissional ocorrerá predominantemente mais pelo critério da substância ou essência da função efetivamente desempenhada do que pela denominação que se lhe tenha atribuído, atento ao princípio básico de que tudo que envolve as áreas de atividades físicas, esportivas, desportivas e similares, constitui prerrogativa privativa do Profissional de Educação Física.

 

CAPÍTULO V
DA CÉDULA DE IDENTIDADE PROFISSIONAL

Art. 16 - A todo Profissional de Educação Física devidamente registrado neste CREF será fornecida uma Cédula de Identidade Profissional numerada e assinada pelo Presidente do CREF1/RJ-ES.

Art. 17 - A Cédula de Identidade Profissional, expedida pelo CREF1/RJ-ES com observância dos requisitos e do modelo estabelecido pelo CONFEF tem fé pública, constituindo Documento de Identidade Civil, nos termos da Lei nº 6.206, de 07 de maio de 1975, e habilita seu titular ao exercício profissional, identificando seu campo de atuação.

 

CAPÍTULO VI
DO VALOR DA INSCRIÇÃO E DA ANUIDADE

Art. 18 – O valor da inscrição dos Profissionais de Educação Física e das pessoas jurídicas no Sistema CONFEF/CREF’s será definido pelo CONFEF e a ele repassado integralmente.

§ 1º - O pagamento da inscrição será feito através de boleto bancário diretamente na conta do CONFEF.

Art. 19 – O Plenário do CREF1/RJ-ES fixará, dentro dos limites estabelecidos pelo CONFEF, o valor das anuidades, através de Resolução sobre o tema, publicada até 31 de dezembro do ano anterior à cobrança, em consonância ao princípio da anterioridade.

Art. 20 – As anuidades serão processadas, pelo CREF1/RJ-ES até o dia 31 de março de cada ano, salvo a primeira, que será devida no ato do registro.  
§ 1º - As anuidades, bem como as contribuições, taxas, multas e emolumentos serão processados, somente e, obrigatoriamente, na forma de boleto de cobrança bancária compartilhado, na proporção de 20% (vinte por cento) na conta do CONFEF e 80% (oitenta por cento) na conta do CREF1/RJ-ES.

§ 2º - É facultativo o pagamento da anuidade devida ao CREF1/RJ-ES e ao CONFEF aos Profissionais de Educação Física que, até a data do vencimento da anuidade, tenham completado 65 (sessenta e cinco) anos de idade e, concomitantemente, tenham, no mínimo, 05 (cinco) anos de registro no Sistema CONFEF/CREFs e que não tenham débitos com o Sistema, devendo os referidos Profissionais requererem, por escrito, tal direito ao CREF1/RJ-ES

 

CAPÍTULO VII

DAS INFRAÇÕES DISCIPLINARES

Art. 21 - Constitui infração disciplinar:

I - transgredir preceitos do Código de Ética do Profissional de Educação Física;
II - exercer a profissão quando impedido de fazê-lo, ou facilitar, por qualquer meio, o seu exercício por pessoa não registrada no CREF;
III - violar o sigilo profissional;
IV - praticar, permitir ou estimular no exercício da atividade profissional, ato que a lei defina como crime ou contravenção;
V - deixar de honrar obrigação de qualquer natureza, inclusive financeira, para com o Sistema CONFEF/CREF’s;
VI - adotar conduta incompatível com o exercício da Profissão;
VII - exercer a profissão sem o devido registro no Sistema CONFEF/CREFs;
VIII – utilizar, indevidamente, informação obtida por conta de sua atuação profissional, com a finalidade de obter beneficio pessoal ou para terceiros.

Parágrafo único – Os infratores, nos termos do Código de Ética do Profissional de Educação Física, estarão sujeitos às penas de:
I – advertência escrita, com ou sem aplicação de multa;
II – censura pública;
III – suspensão do exercício da Profissão;
IV – cancelamento do registro profissional e divulgação do fato.

 


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