TÍTULO IV

DAS FINANÇAS E DO PATRIMÔNIO

CAPÍTULO I
DAS FINANÇAS

 Art. 53 - Constitui atribuição privativa e exclusiva do CREF1/RJ-ES a execução e o controle de suas atividades financeiras, econômicas, administrativas, contábeis e orçamentárias, observadas as seguintes normas:

I – o CREF1/RJ-ES deverá manter, durante o exercício, o equilíbrio entre a receita arrecadada e a despesa realizada;
II – é vedada a realização de despesas e/ou a assunção de obrigações diretas que excedam a receita;
III – é vedado ao CREF1/RJ-ES e/ou órgãos vinculados, contrair despesas que não possam ser pagas;
IV – é vedado ao CREF1/RJ-ES contrair despesas para as quais não haja disponibilidade de caixa;
V - se verificado ao final de um mês, que a realização da receita poderá não comportar o cumprimento das despesas e obrigações, a Diretoria do CREF1/RJ-ES deverá tomar imediatas providências para restaurar a eqüidade financeira dos mesmos.

Parágrafo único - O CREF1/RJ-ES remeterá ao CONFEF, até o dia 20 (vinte) do mês subseqüente, o balancete mensal da execução orçamentária e contábil, dando publicidade aos seus registrados do seu balancete anual.  

Art. 54 - O CREF1/RJ-ES, quando da elaboração das propostas orçamentárias, deverá respeitar os seguintes procedimentos:

I – a proposta orçamentária conterá a discriminação da receita e despesa, de forma a evidenciar a política econômico-financeira e o programa de trabalho do Conselho, obedecendo aos princípios da unidade, universalidade e anualidade;
II – a proposta orçamentária do CREF1/RJ-ES, referente ao exercício subseqüente, deverá ser aprovada em reunião do Plenário, até o dia 30 de outubro, devendo conter o detalhamento de receitas;
III – caso o CREF1/RJ-ES não aprove a proposta orçamentária no prazo estabelecido no inciso II deste artigo, vigerá a última proposta orçamentária aprovada pelo Plenário, observado o limite máximo de 50% (cinqüenta por cento) para execução;
IV – a execução orçamentária do CREF1/RJ-ES deverá assegurar, em tempo útil, recursos financeiros necessários e suficientes à melhor execução do seu programa de despesas;
  V – a receita deverá ser elaborada levando-se em consideração o número de Profissionais registrados e o percentual de adimplência, acrescido da possível expansão do ano.   

Art. 55 – A prestação de contas do CREF1/RJ-ES deverá seguir as normas abaixo elencadas:

I - a prestação de contas do CREF1/RJ-ES, referente ao exercício findo, será apresentada por seu Presidente, com parecer da Comissão de Controle e Finanças, até 31 de maio ao seu Plenário estruturado sob a forma de Conselho Especial de Tomada de Contas, para apreciação e julgamento;
II - as contas do CREF1/RJ-ES não sendo apresentadas até 31 de maio caberá ao Plenário, estruturado em forma de Conselho Especial de Tomada de Conta, proceder a tomada de contas;
III – as contas deverão ser apresentadas ao Plenário contendo o relatório de gestão apontando os resultados, Parecer da Comissão de Controle e Finanças, comprovação da compatibilidade entre a receita do balanço, o cadastro de Profissionais do CREF1/RJ-ES e o extrato bancário, e o balanço anual devidamente assinado.

Art. 56 – O CREF1/RJ-ES deverá proceder ao seu controle interno conciliando, mensalmente, os valores da receita, constante do relatório Sistema Financeiro do cadastro de Profissionais registrados, com os valores do extrato bancário, juntamente com o numerário.

§ 1º - O valor apurado na conciliação da receita deverá ser o valor assinalado no balancete mensal.

§ 2º - Até o último dia do mês subseqüente, o CREF1/RJ-ES deverá encaminhar ao CONFEF, ofício contendo a comprovação da compatibilidade dos valores da receita apurada pelo cadastro dos Profissionais pagantes (baixa de anuidade) com o extrato bancário e o balancete do mês.

Art. 57 - As receitas do CREF1/RJ-ES serão aplicadas na realização de suas finalidades institucionais.

 

SEÇÃO I
DAS RECEITAS

Art. 58 - Constituem receitas do CREF1/RJ-ES:

I – o percentual de 80% (oitenta por cento) sobre o valor das contribuições, anuidades, taxas, emolumentos, serviços e multas devidas pelos Profissionais de Educação Física e Pessoas Jurídicas registrados no CREF1/RJ-ES; 
II – os legados, doações e subvenções;
III – as rendas eventuais de patrocínios, promoções, cessão de direitos e marketing em eventos promovidos ou chancelados pelo CREF1/RJ-ES;
IV - outras receitas.

Art. 59 – O exercício financeiro do CREF1/RJ-ES coincidirá com o ano civil e compreenderá, fundamentalmente, a execução do orçamento.

§ 1º - O orçamento será único e incluirá todas as receitas e despesas.

§ 2º - Os elementos construtivos da ordem econômica, financeira e orçamentária serão escriturados e comprovados por documentos mantidos em arquivo, nos termos da legislação vigente.

§ 3º - Os serviços de contabilidade serão executados por Contador ou escritório contratado, e deverão ser efetuados em condições que permitam o

conhecimento imediato da posição das contas relativas ao patrimônio, as finanças e a execução do orçamento.

§ 4º - Todas as receitas e despesas deverão ter comprovantes de recolhimento e pagamento.

§ 5º - O balanço geral de cada exercício, acompanhado de demonstrativos, discriminará os resultados das contas patrimoniais e financeiras.

 

SEÇÃO II
DAS DESPESAS

Art. 60 – As despesas do CREF1/RJ-ES compreenderão:

I – o pagamento de impostos, taxas, aluguéis, salários de empregados necessários à manutenção e a ordem administrativa do CREF1/RJ-ES e de suas respectivas Seccionais e Sub-Seccionais;
II – o pagamento, quando houver, de diárias, jetons, deslocamentos, ajuda de custo, representação de gabinete e pagamento de despesas eventuais autorizadas aos Membros da Diretoria, aos Conselheiros e aos empregados do CREF1/RJ-ES, quando no efetivo exercício de suas funções, bem como de representantes designados pela Diretoria do CREF1/RJ-ES, quando para representação do Sistema CONFEF/CREFs, não podendo estas, serem em valores superiores aos estabelecidos pelo CONFEF;
III – a aquisição de material de expediente e outros equipamentos necessários ao funcionamento do CREF1/RJ-ES suas respectivas Seccionais;
IV – o pagamento de pessoas físicas ou jurídicas prestadoras de serviços necessários à manutenção e ao desenvolvimento do CREF1/RJ-ES e suas respectivas Seccionais;
V - os gastos decorrentes de publicidade, divulgação, comunicação, treinamento e atualização;
VI – a aquisição de bens móveis e imóveis;
VII – o pagamento de despesas eventuais autorizadas.

Parágrafo único - O Plenário do CREF1/RJ-ES deliberará sobre os valores a serem pagos pelas despesas previstas no inciso II deste artigo.

 

CAPÍTULO II
DO PATRIMÔNIO

Art. 61 – O patrimônio do CREF1/RJ-ES compreenderá:

I – seus bens móveis e imóveis;
II – os saldos positivos da execução do orçamento;
III – os prêmios recebidos em caráter definitivo.

Parágrafo Único – Nenhum bem patrimonial poderá ser vendido ou penhorado para suprir déficit financeiro, sem a aprovação dos votos de 2/3 (dois terços) de seus Membros efetivos eleitos.

 


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