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![]() ![]() TÍTULO IV DAS FINANÇAS E DO PATRIMÔNIO CAPÍTULO I Art. 53 - Constitui atribuição privativa e exclusiva do CREF1/RJ-ES a execução e o controle de suas atividades financeiras, econômicas, administrativas, contábeis e orçamentárias, observadas as seguintes normas: I – o CREF1/RJ-ES deverá manter, durante o exercício, o equilíbrio entre a receita arrecadada e a despesa realizada; Parágrafo único - O CREF1/RJ-ES remeterá ao CONFEF, até o dia 20 (vinte) do mês subseqüente, o balancete mensal da execução orçamentária e contábil, dando publicidade aos seus registrados do seu balancete anual. Art. 54 - O CREF1/RJ-ES, quando da elaboração das propostas orçamentárias, deverá respeitar os seguintes procedimentos: I – a proposta orçamentária conterá a discriminação da receita e despesa, de forma a evidenciar a política econômico-financeira e o programa de trabalho do Conselho, obedecendo aos princípios da unidade, universalidade e anualidade; Art. 55 – A prestação de contas do CREF1/RJ-ES deverá seguir as normas abaixo elencadas: I - a prestação de contas do CREF1/RJ-ES, referente ao exercício findo, será apresentada por seu Presidente, com parecer da Comissão de Controle e Finanças, até 31 de maio ao seu Plenário estruturado sob a forma de Conselho Especial de Tomada de Contas, para apreciação e julgamento; Art. 56 – O CREF1/RJ-ES deverá proceder ao seu controle interno conciliando, mensalmente, os valores da receita, constante do relatório Sistema Financeiro do cadastro de Profissionais registrados, com os valores do extrato bancário, juntamente com o numerário. § 1º - O valor apurado na conciliação da receita deverá ser o valor assinalado no balancete mensal. § 2º - Até o último dia do mês subseqüente, o CREF1/RJ-ES deverá encaminhar ao CONFEF, ofício contendo a comprovação da compatibilidade dos valores da receita apurada pelo cadastro dos Profissionais pagantes (baixa de anuidade) com o extrato bancário e o balancete do mês. Art. 57 - As receitas do CREF1/RJ-ES serão aplicadas na realização de suas finalidades institucionais.
SEÇÃO I Art. 58 - Constituem receitas do CREF1/RJ-ES: I – o percentual de 80% (oitenta por cento) sobre o valor das contribuições, anuidades, taxas, emolumentos, serviços e multas devidas pelos Profissionais de Educação Física e Pessoas Jurídicas registrados no CREF1/RJ-ES; Art. 59 – O exercício financeiro do CREF1/RJ-ES coincidirá com o ano civil e compreenderá, fundamentalmente, a execução do orçamento. § 1º - O orçamento será único e incluirá todas as receitas e despesas. § 2º - Os elementos construtivos da ordem econômica, financeira e orçamentária serão escriturados e comprovados por documentos mantidos em arquivo, nos termos da legislação vigente. § 3º - Os serviços de contabilidade serão executados por Contador ou escritório contratado, e deverão ser efetuados em condições que permitam o conhecimento imediato da posição das contas relativas ao patrimônio, as finanças e a execução do orçamento. § 4º - Todas as receitas e despesas deverão ter comprovantes de recolhimento e pagamento. § 5º - O balanço geral de cada exercício, acompanhado de demonstrativos, discriminará os resultados das contas patrimoniais e financeiras.
SEÇÃO II Art. 60 – As despesas do CREF1/RJ-ES compreenderão: I – o pagamento de impostos, taxas, aluguéis, salários de empregados necessários à manutenção e a ordem administrativa do CREF1/RJ-ES e de suas respectivas Seccionais e Sub-Seccionais; Parágrafo único - O Plenário do CREF1/RJ-ES deliberará sobre os valores a serem pagos pelas despesas previstas no inciso II deste artigo.
CAPÍTULO II Art. 61 – O patrimônio do CREF1/RJ-ES compreenderá: I – seus bens móveis e imóveis; Parágrafo Único – Nenhum bem patrimonial poderá ser vendido ou penhorado para suprir déficit financeiro, sem a aprovação dos votos de 2/3 (dois terços) de seus Membros efetivos eleitos.
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