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![]() ![]() TÍTULO V CAPÍTULO I Art. 62 - Os Membros do CREF1/RJ-ES serão eleitos pelo sistema de eleição direta, através de voto pessoal e secreto dos Profissionais registrados no CREF1/RJ-ES, e em pleno gozo de seus direitos estatutários e com mais de 01 (um) ano de registro ininterrupto. Art. 63 - As eleições dos Membros do CREF1/RJ-ES realizar-se-ão de 03 (três) em 03 (três) anos, a partir do término do primeiro mandato, este nomeado pelo CONFEF, e as eleições posteriores através do voto direto e secreto dos Profissionais de sua área de abrangência. Art. 64 – No mínimo 120 (cento e vinte) dias antes da data marcada para a eleição, o CREF1/RJ-ES divulgará a nominata dos Profissionais de Educação Física aptos a votar em sua área de abrangência. Art. 65 - As chapas registradas para a eleição de Membros do CREF1/RJ-ES deverão, obrigatoriamente, conter a nominata completa dos 14 (quatorze) candidatos a Conselheiros, todos para mandato de 06 (seis) anos, sendo indicado o nome dos 10 (dez) Membros Efetivos e os 04 (quatro) Membros Suplentes, com seus respectivos números de registro no CREF1/RJ-ES e assinaturas, bem como a indicação do candidato representante da chapa junto ao CREF1/RJ-ES e o nome fantasia da mesma. Art. 66 - O prazo para registro das chapas será aberto 120 (cento e vinte) dias antes da data marcada para a eleição, encerrando-se 60 (sessenta) dias antes da mesma. Art. 67 - Caberá ao CONFEF estabelecer as diretrizes gerais para as eleições do CREF1/RJ-ES. Parágrafo Único - Caberá ao Plenário do CREF1/RJ-ES, observando as diretrizes gerais estabelecer a normatização do processo eleitoral, através de um Regimento Eleitoral, a ser divulgado no mínimo 120 (cento e vinte) dias antes da eleição.
CAPÍTULO II Art. 68 - O mandato dos Membros do CREF1/RJ-ES somente poderá ser exercido por Conselheiros que satisfaçam todas as exigências deste Estatuto. Art. 69 - O cargo de Membro do CREF1/RJ-ES é considerado serviço público relevante, inclusive, para fins de disponibilidade e aposentadoria. Art. 70 - O exercício do mandato de Membro do CREF1/RJ-ES, assim como a respectiva eleição, ficará subordinada, além de outras exigências legais, ao preenchimento dos seguintes requisitos e condições básicas: I - ser cidadão brasileiro ou naturalizado; Art. 71 - São inelegíveis para Membro do CREF1/RJ-ES, ou para exercer mandato em seus Órgãos, os Profissionais que: I - tiverem realizado administração danosa no Sistema CONFEF/CREFs, segundo apuração em inquérito, cuja decisão tenha transitado em julgado na instância administrativa; I - tiver seu registro profissional cassado; Parágrafo Único - Será declarada a vacância do cargo de Conselheiro do CREF1/RJ-ES: I - em caso de renúncia ou pedido pessoal;
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