TÍTULO V
DAS ELEIÇÕES

CAPÍTULO I
DAS ELEIÇÕES DOS MEMBROS DO CREF1/RJ-ES

Art. 62 - Os Membros do CREF1/RJ-ES serão eleitos pelo sistema de eleição direta, através de voto pessoal e secreto dos Profissionais registrados no CREF1/RJ-ES, e em pleno gozo de seus direitos estatutários e com mais de 01 (um) ano de registro ininterrupto.

Art. 63 - As eleições dos Membros do CREF1/RJ-ES realizar-se-ão de 03 (três) em 03 (três) anos, a partir do término do primeiro mandato, este nomeado pelo CONFEF, e as eleições posteriores através do voto direto e secreto dos Profissionais de sua área de abrangência.

Art. 64 – No mínimo 120 (cento e vinte) dias antes da data marcada para a eleição, o CREF1/RJ-ES divulgará a nominata dos Profissionais de Educação Física aptos a votar em sua área de abrangência.

Art. 65 - As chapas registradas para a eleição de Membros do CREF1/RJ-ES deverão, obrigatoriamente, conter a nominata completa dos 14 (quatorze) candidatos a Conselheiros, todos para mandato de 06 (seis) anos, sendo indicado o nome dos 10 (dez) Membros Efetivos e os 04 (quatro) Membros Suplentes, com seus respectivos números de registro no CREF1/RJ-ES e assinaturas, bem como a indicação do candidato representante da chapa junto ao CREF1/RJ-ES e o nome fantasia da mesma.

Art. 66 - O prazo para registro das chapas será aberto 120 (cento e vinte) dias antes da data marcada para a eleição, encerrando-se 60 (sessenta) dias antes da mesma.

 Art. 67 - Caberá ao CONFEF estabelecer as diretrizes gerais para as eleições do CREF1/RJ-ES.

Parágrafo Único - Caberá ao Plenário do CREF1/RJ-ES, observando as diretrizes gerais estabelecer a normatização do processo eleitoral, através de um Regimento Eleitoral, a ser divulgado no mínimo 120 (cento e vinte) dias antes da eleição.

 

CAPÍTULO II
DOS REQUISITOS PARA EXERCER O MANDATO DE CONSELHEIRO NO CREF1/RJ-ES

Art. 68 - O mandato dos Membros do CREF1/RJ-ES somente poderá ser exercido por Conselheiros que satisfaçam todas as exigências deste Estatuto.

Art. 69 - O cargo de Membro do CREF1/RJ-ES é considerado serviço público relevante, inclusive, para fins de disponibilidade e aposentadoria.

Art. 70 - O exercício do mandato de Membro do CREF1/RJ-ES, assim como a respectiva eleição, ficará subordinada, além de outras exigências legais, ao preenchimento dos seguintes requisitos e condições básicas:

I - ser cidadão brasileiro ou naturalizado;
II - possuir curso superior de Educação Física;
III - estar em pleno gozo dos direitos profissionais;
IV - possuir registro profissional por, pelo menos, 02 (dois) anos ininterruptos,
V – ter votado na última eleição.

Art. 71 - São inelegíveis para Membro do CREF1/RJ-ES, ou para exercer mandato em seus Órgãos, os Profissionais que:

I - tiverem realizado administração danosa no Sistema CONFEF/CREFs, segundo apuração em inquérito, cuja decisão tenha transitado em julgado na instância administrativa;
II - tiverem contas rejeitadas pelo Cref1 RJ/ES;
  III - tiverem sido condenados por crime doloso, ao qual se aplica pena de reclusão, transitado em julgado, enquanto persistirem os efeitos da pena;
IV - tiverem sido destituídos de cargo, função ou emprego, por efeito de causa relacionada à prática de ato de improbidade na administração pública ou privada ou no exercício de representação de entidade de classe, decorrente de sentença transitada em julgado;
V - estiverem cumprindo pena imposta pelo Sistema CONFEF/CREFs ;
VI - forem inadimplentes com os pagamentos de anuidades, contribuições, taxas e multas do Sistema CONFEF/CREFs;
VII – deixarem de votar na eleição anterior ao que pretende se candidatar;
VIII tiverem decisão condenatória transitada em julgado pelo tribunal de ética do CREF1/RJ-ES;
  IX - forem inadimplentes em quaisquer prestações de contas, em decisão administrativa definitiva.   
Art. 72 - Perderá o cargo de Conselheiro do CREF1/RJ-ES o Profissional que:

 I - tiver seu registro profissional cassado;
II - for considerado inabilitado para o exercício da Profissão;
III - for condenado a pena de reclusão em virtude de sentença transitada em julgado;
IV - não tomar posse no cargo para o qual foi eleito, no Plenário ou no Órgão determinado para o exercício de suas funções, no prazo de 15 (quinze) dias contados do início dos trabalhos, salvo motivo de força maior, devidamente justificado e aceito pelo Plenário;
V - ausentar-se, em cada ano, sem motivo justificado, a 03 (três) reuniões consecutivas ou 04 (quatro) intercaladas de qualquer órgão deliberativo do CREF1/RJ-ES, conforme apurado pelo Plenário em processo regular.

Parágrafo Único - Será declarada a vacância do cargo de Conselheiro do CREF1/RJ-ES:

 I - em caso de renúncia ou pedido pessoal;
II - por falecimento.

 


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