Lei nº 12.197, de 14 de Janeiro de 2010
Fixa limites para o valor das anuidades devidas ao Conselho Federal e aos
Conselhos Regionais de Educação Física.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o Congresso Nacional decreta eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Na fixação do valor das anuidades devidas ao Conselho Federal e
aos Conselhos Regionais de Educação Física, serão observados os seguintes limites:
I - R$ 380,00 (trezentos e oitenta reais), para pessoas físicas;
II - R$ 950,00 (novecentos e cinquenta reais), para pessoas jurídicas.
Art. 2º Os valores fixados no art. 1o poderão ser corrigidos anualmente pelo
Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, calculado pela Fundação Instituto
de Geografia e Estatística - IBGE.
Parágrafo único. (VETADO)
Art. 3º O Conselho Federal de Educação Física, anualmente, elaborará
resolução aplicando, se julgar necessária, a correção aos valores de anuidades devidos
pelas pessoas físicas e jurídicas nele inscritas e registradas por intermédio dos regionais,
respeitados os limites desta Lei.
Art. 4º Os Conselhos Federal e Regionais de Educação Física apresentarão,
anualmente, a prestação de suas contas aos seus registrados.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 14 de janeiro de 2010; 189º da Independência e 122º da
República.
Brasília, 14 de janeiro de 2010; 189º da Independência e 122º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Nelson Machado
Carlos Lupi
(Publicação no DOU n.º 10, de 15.01.2010, Seção 1, página 02)