Parecer CNE/CP 213/2008
Dispõe sobre carga horária mínima e procedimentos relativos à integralização e duração dos cursos de graduação em Biomedicina, Ciências Biológicas, Educação Física, Enfermagem, Farmácia, Fisioterapia, Fonoaudiologia, Nutrição e Terapia Ocupacional, bacharelados, na modalidade presencial.
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO
ASSUNTO: Dispõe sobre carga horária mínima e procedimentos relativos à integralização e duração dos cursos de graduação em Biomedicina, Ciências Biológicas, Educação Física, Enfermagem, Farmácia, Fisioterapia, Fonoaudiologia, Nutrição e Terapia Ocupacional, bacharelados, na modalidade presencial.
RELATOR(A): Antônio Ronca; Mário Pederneiras e Marília Ancona
PROCESSO(S) N.º(S): 23001.000134/2007-09
PARECER N.º: CNE/CP 213/2008
APROVADO EM: 09/10/2008
I – HISTÓRICO
1. Introdução
O tema carga horária dos cursos de graduação na área de saúde deve ser considerado no amplo contexto das ações positivas adotadas pelo Ministério da Educação (MEC) com vistas à melhoria da qualidade dos cursos de graduação no País. Entre elas, a elaboração das Diretrizes Curriculares, a implantação de processos de supervisão e avaliação de cursos e instituições, os ciclos de recredenciamento, que, em conjunto, apontam para uma modificação do perfil dos cursos de graduação.
O estabelecimento das Diretrizes Curriculares em substituição aos Currículos Mínimos desencadeou um processo de reformulações profundas nos cursos de formação superior. Elas substituíram o elenco de disciplinas obrigatórias apresentado pelos Currículos Mínimos, por habilidades e competências a serem desenvolvidas durante o curso, alterando substancialmente o modo de contextualizar o ensino superior. Os cursos, gradualmente, perdem seu caráter preponderantemente informativo e passam a se caracterizar como processos formativos que visam ao desenvolvimento de capacidades necessárias para domínio do conhecimento e desempenho profissional. Devem habilitar para a busca de novos conhecimentos, na perspectiva da educação continuada, que constitui um processo de aprendizagem a ser construído ao longo da vida.
Um dos argumentos para a extinção do Currículo Mínimo foi de que a sua eliminação daria maior flexibilidade para as instituições comporem os currículos dos seus cursos, que seriam elaborados respeitando diretrizes gerais pertinentes. A flexibilidade, que tem como pressuposto o alcance da qualidade, permite às Instituições elaborarem seus projetos pedagógicos considerando suas especificidades, características e regiões nas quais estão inseridas, perfil do corpo docente e discente, necessidades sociais, entre outras.
As Diretrizes Curriculares reúnem elementos de fundamentação essencial em cada área do conhecimento de forma a promover no estudante a capacidade de aprimoramento intelectual e profissional autônomo e permanente. Incluem, entre outras, dimensões éticas e humanísticas, visando ao desenvolvimento no aluno de atitudes e valores voltados para a cidadania. (Cf. Parecer CNE/CES nº 776/97)
Ademais, as Diretrizes Curriculares abrem possibilidades para a formação de
competências, indicando a necessidade de experiências e oportunidades de ensinoaprendizagem que possibilitem o desenvolvimento integral do aluno de forma a desenvolver a capacidade de utilizar uma diversidade de conhecimentos na solução de problemas que surgem em decorrência das mais diversas situações, apoiando-se em conhecimentos anteriormente adquiridos.
As Diretrizes Curriculares Nacionais dos cursos de graduação, definidas pela Câmara de Educação Superior (CES) do Conselho Nacional de Educação (CNE) em resolução específica para cada curso, se constituíram em um importante passo para produzir mudanças no processo de formação.
A Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação, no exercício de sua competência estabelecida pela Lei nº 9.131/95, adotou orientações comuns para as Diretrizes Curriculares visando garantir a flexibilidade, a criatividade e a responsabilidade das
instituições ao elaborarem suas propostas curriculares. Definiu, outrossim, que a duração, carga horária e tempo de integralização dos cursos seriam objeto de um Parecer e/ou uma Resolução específica da Câmara de Educação Superior.
O Parecer CNE/CES nº 8/2007 dispôs sobre carga horária mínima e procedimentos relativos à integralização e à duração dos cursos de graduação, bacharelados, na modalidade presencial. No entanto, a maioria dos cursos da área de saúde não constou do referido Parecer.
Tendo como referencial os pressupostos básicos definidos no supracitado Parecer e, mantendo a coerência no que se refere à inter-relação dos cursos de graduação das diversas áreas do conhecimento, é objeto deste Parecer a retomada do tema carga horária mínima, considerando os seguintes cursos de graduação, bacharelados: Biomedicina, Ciências Biológicas, Educação Física, Enfermagem, Farmácia, Fisioterapia, Fonoaudiologia, Nutrição e Terapia Ocupacional.
2. Contextualização do tema – carga horária dos cursos de graduação na área de saúde
Em 3 de dezembro de 1997, a Câmara de Educação Superior do CNE, de acordo com o que preceitua a LDB de 1996, aprovou o Parecer CNE/CES nº 776, definindo que a CES/CNE deveria estabelecer orientações gerais a serem observadas na formulação das Diretrizes Curriculares para os cursos de graduação. Nesse Parecer, foram delineados princípios para a elaboração das referidas Diretrizes.
No mesmo ano, o Edital nº 4/97 – SESu/MEC, de 10 de dezembro de 1997, convocou as Instituições de Ensino Superior a apresentar propostas para as novas Diretrizes Curriculares dos cursos de graduação, que seriam elaboradas por Comissões de Especialistas da SESu/MEC. O objetivo geral da chamada era a discussão sobre as novas Diretrizes Curriculares dos mencionados cursos.
No citado Edital nº 4/97, a SESu/MEC propôs sete orientações básicas para elaboração das Diretrizes: perfil desejado do formando; competências e habilidades desejadas; conteúdos curriculares; duração dos cursos; estrutura modular dos cursos; estágios e atividades complementares; e conexão com a avaliação institucional.
No tocante à duração dos cursos, o Edital nº 4/97 definiu a necessidade de ser
estabelecida uma duração mínima para qualquer curso de graduação, obrigatória para todas as IES, a partir da qual estas teriam autonomia para fixar a duração total de seus cursos. Quanto à questão do tempo máximo para integralização do curso, definiu-se que deveria ser pensada em termos percentuais, através de um acréscimo de até 50% sobre a duração deles, em cada IES.
Fruto da convocação do Edital nº 4/97, o MEC/SESu recebeu em torno de 1.200
propostas diferenciadas, que foram sistematizadas por 38 comissões de especialistas.
Constatou-se especialmente heterogeneidade em termos de duração dos cursos em semestres – de quatro até doze – e de carga horária – de 2.000 até 6.800 horas.
Em 4 de abril de 2001, a Câmara de Educação Superior aprovou o Parecer CNE/CES nº 583, estabelecendo que a definição da duração, carga horária e tempo de integralização dos cursos será objeto de um Parecer e/ou Resolução específica da Câmara de Educação Superior.
Em 11 de novembro de 2004, a Câmara de Educação Superior do CNE aprovou o
Parecer CNE/CES nº 329/2004, que tratava da carga horária mínima dos cursos de graduação, bacharelados, na modalidade presencial. Constava do referido Parecer a carga horária mínima de 2.400 horas para o curso de Ciências Biológicas e de 3.200 horas para Biomedicina, Educação Física, Enfermagem, Farmácia, Fisioterapia, Fonoaudiologia, Nutrição e Terapia Ocupacional.
Após o envio do Parecer supracitado à homologação ministerial, diversas
manifestações de entidades ligadas à área da saúde foram enviadas ao MEC solicitando a revisão do Parecer CNE/CES nº 329/2004. Durante o ano de 2005, várias reuniões foram realizadas no referido Ministério com entidades da área da saúde, a respeito da matéria. Entre outras propostas, o Fórum dos Conselhos Profissionais da área da saúde defendeu a implantação de uma carga horária mínima de 4.000 horas para os cursos da área de saúde.
Em 24 de março de 2006, o MEC encaminhou à CES/CNE o Memorando nº
1.555/2006-MEC/SESu/DESUP, sugerindo o reenvio do processo relativo ao Parecer CNE/CES nº 329/2004 ao CNE e recomendando que fosse retirado do Projeto de Resolução anexo ao citado Parecer a referência às cargas horárias mínimas dos cursos de Ciências Biológicas, Educação Física, Farmácia, Fisioterapia e Fonoaudiologia a fim de que elas fossem rediscutidas. Do referido Memorando transcrevemos:
(...) Diante do exposto, sugerimos o reenvio do processo ao CNE
recomendando que:
1. seja retirada da resolução a referência às cargas horárias mínimas dos
cursos de: Ciências Biológicas, Educação Física, Farmácia, Fisioterapia e
Fonoaudiologia a fim de que as mesmas possam ser rediscutidas;
2. sejam reabertas audiências públicas com objetivo de reavaliar os
argumentos que embasam as propostas de modificação da carga horária mínima dos
referidos cursos;
(...)
Outrossim, enfatizamos que das várias discussões ocorridas no âmbito desse
Ministério, aquela referente à integralização dos cursos foi muito enfatizada pela
imensa maioria dos representantes dos vários setores vinculados aos cursos de
graduação. Entendemos que a definição do tempo de integralização curricular dos
cursos de graduação é matéria da mais alta importância.
A Câmara de Educação Superior acatou a sugestão do MEC e, por pertinência,
entendeu por retirar também do supracitado Parecer a referência às cargas horárias mínimas dos cursos de Enfermagem, Biomedicina, Nutrição e Terapia Ocupacional.
Em 7 de julho de 2006, a Câmara de Educação Superior do CNE aprovou a retificação do Parecer CNE/CES nº 329/2004, referente à carga horária mínima dos cursos de graduação, bacharelados, na modalidade presencial, resultando no Parecer CNE/CES nº 184/2006.
Em 9 de novembro de 2006, foi aprovado o Parecer CNE/CES nº 261/2006, que
dispõe sobre procedimentos a serem adotados quanto ao conceito de hora-aula. Esse Parecer, assim como a Resolução CNE/CES nº 3, de 2 de julho de 2007, preconiza a liberdade para as instituições de educação superior na definição quantitativa em minutos da hora-aula, desde que feita sem prejuízo ao cumprimento das respectivas cargas horárias totais dos cursos, que devem ser mensuradas em horas (60 minutos) de efetivo trabalho discente e de atividades
acadêmicas desenvolvidas.
Em 1º de dezembro de 2006, a presidência do CNE encaminhou ofício ao Gabinete do Ministro de Estado da Educação solicitando o reenvio do Parecer CNE/CES nº 184/2006, a fim de melhor esclarecer a matéria.
Em 31 de janeiro de 2007, a Câmara de Educação Superior do CNE elaborou novo Parecer, CNE/CES nº 8/2007, aprovado por unanimidade e homologado pelo Ministro da Educação (DOU de 13/9/2007), dispondo sobre carga horária mínima e procedimentos relativos à integralização e à duração dos cursos de graduação, bacharelados, na modalidade presencial, excetuando os cursos de Biomedicina, Ciências Biológicas, Educação Física, Enfermagem, Farmácia, Fisioterapia, Fonoaudiologia, Nutrição e Terapia Ocupacional.
Como conseqüência do contexto acima exposto, em 9 de agosto de 2007, a Câmara de Educação Superior (CES) do CNE deliberou pela composição de Comissão com a finalidade de apresentar estudo acerca da carga horária mínima dos referidos cursos de graduação, bacharelados, da área de saúde.
A Comissão foi composta pelos Conselheiros Antônio Carlos Caruso Ronca, Edson de Oliveira Nunes, Marília Ancona-Lopez e Mário Portugal Pederneiras, consoante a Portaria CNE/CES nº 6, de 20 de setembro de 2007.
Posteriormente, mediante a Portaria CNE/CES nº 9, de 23 de novembro de 2007, a Comissão foi recomposta e passou a ser integrada pelos Conselheiros Antônio Carlos Caruso Ronca, Marília Ancona-Lopez e Mário Portugal Pederneiras.
3. Recepção do tema na LDB de 1996 e nos atos normativos subseqüentes
A LDB, no inciso II do art. 43, estabelece que uma das finalidades da educação
superior é formar diplomados nas diferentes áreas de conhecimento, aptos para a inserção em setores profissionais e para a participação no desenvolvimento da sociedade brasileira, e colaborar na sua formação contínua. Outra importante finalidade, prevista no inciso VI do mesmo artigo da LDB, é a de estimular o conhecimento dos problemas do mundo presente, em particular os nacionais e regionais, de prestar serviços especializados à comunidade e de
estabelecer com esta uma relação de reciprocidade.
Fica caracterizada, com fulcro no art. 43 da LDB, a preocupação com uma formação que estimule o conhecimento dos problemas nacionais e regionais visando à prestação de serviços especializados à população.
O artigo 53 da LDB trata da autonomia das universidades. Preconiza que cabe às
universidades, no exercício de sua autonomia, fixar os currículos dos seus cursos e programas, observadas as diretrizes gerais pertinentes (art. 53, II). A Lei nº 9.131/95 define competência à Câmara de Educação Superior do CNE para deliberar sobre as diretrizes curriculares propostas pelo Ministério da Educação e do Desporto, para os cursos de graduação. Em complemento, o Parecer CNE/CES nº 583/2001 esclarece, de forma inequívoca, que as diretrizes (...) são orientações mandatórias, mesmo às universidades (LDB, art. 53).
3.1 Diretrizes Curriculares
Ao aprovar as Diretrizes Curriculares Nacionais para os Cursos de Graduação, o CNE buscou garantir a flexibilidade, a criatividade e a responsabilidade das instituições de ensino superior na elaboração de suas propostas curriculares, em consonância com a Lei nº 10.172/2001 (Plano Nacional de Educação), que define nos objetivos e metas: (...) 11.
Estabelecer, em nível nacional, diretrizes curriculares que assegurem a necessária
flexibilidade e diversidade nos programas oferecidos pelas diferentes instituições de ensino superior, de forma a melhor atender às necessidades diferenciais de suas clientelas e às peculiaridades das regiões nas quais se inserem (...).
No Parecer CNE/CES nº 776/97 consta que as Diretrizes Curriculares se constituem em orientações para a elaboração dos currículos que devem ser respeitadas por todas as instituições de ensino superior. Registra a importância de ouvir entidades ligadas ao ensino e ao exercício profissional, ao definir que a Câmara de Educação Superior deveria promover audiências públicas com a finalidade de adquirir subsídios para deliberar sobre as diretrizes curriculares propostas pelo MEC. Instituiu também, conforme já registrado, princípios a serem observados na construção das Diretrizes Curriculares, de forma a assegurar a flexibilidade e a qualidade da formação a ser oferecida, quais sejam:
1) Assegurar às instituições de ensino superior ampla liberdade na
composição da carga horária a ser cumprida para a integralização dos currículos,
assim como na especificação das unidades de estudos a serem ministradas;
2) Indicar os tópicos ou campos de estudo e demais experiências de ensinoaprendizagem que comporão os currículos, evitando ao máximo a fixação de conteúdos específicos com cargas horárias pré-determinadas, as quais não poderão exceder 50% da carga horária total dos cursos;
3) Evitar o prolongamento desnecessário da duração dos cursos de
graduação;
4) Incentivar uma sólida formação geral, necessária para que o futuro
graduado possa vir a superar os desafios de renovadas condições de exercício
profissional e de produção do conhecimento, permitindo variados tipos de formação e habilitações diferenciadas em um mesmo programa;
5) Estimular práticas de estudo independente, visando uma progressiva
autonomia profissional e intelectual do aluno;
6) Encorajar o reconhecimento de conhecimentos, habilidades e competências
adquiridas fora do ambiente escolar, inclusive as que se referiram à experiência
profissional julgada relevante para a área de formação considerada;
7) Fortalecer a articulação da teoria com a prática, valorizando a pesquisa
individual e coletiva, assim como os estágios e a participação em atividades de
extensão;
8) Incluir orientações para a condução de avaliações periódicas que utilizem
instrumentos variados e sirvam para informar a docentes e a discentes acerca do
desenvolvimento das atividades didáticas.
O Edital SESu/MEC nº 4/97 estabeleceu modelo de enquadramento das propostas de Diretrizes Curriculares, o qual se constituiu de um roteiro de natureza metodológica, flexível, de acordo com as discussões e encaminhamentos das propostas das Diretrizes Curriculares Nacionais de cada curso.
O Parecer CNE/CES nº 583/2001 constitui uma segunda orientação para as Diretrizes Curriculares dos cursos de graduação. No documento, constam, além do entendimento já referido de que a definição da duração, carga horária e tempo de integralização dos cursos será objeto de um Parecer e/ou Resolução específica da Câmara de Educação Superior do CNE, os aspectos que devem ser contemplados na elaboração das Diretrizes Curriculares Nacionais dos cursos de graduação, quais sejam: Perfil do formando/egresso/profissional;
Competências/habilidades/atitudes; Habilitações e ênfases; Conteúdos curriculares; Organização do curso; Estágios e Atividades Complementares; e Acompanhamento e Avaliação.
O Parecer CNE/CES nº 67/2003, referencial para as Diretrizes Curriculares Nacionais dos Cursos de Graduação, se apresenta como um instrumento básico para subsidiar Pareceres e Resoluções da CES/CNE sobre a duração dos cursos de graduação e a elaboração de projetos pedagógicos dos cursos de graduação. Nele, consta que não é demais repetir que tudo foi concebido com o propósito de que se pudesse estabelecer um perfil do formando no qual a formação de nível superior se constituísse em processo contínuo, autônomo e permanente, com uma sólida formação básica e uma formação profissional fundamentada na competência teórico-prática, observada a flexibilização curricular, autonomia e a liberdade das instituições de inovar seus projetos pedagógicos de graduação, para o atendimento das contínuas e emergentes mudanças para cujo desafio o futuro formando deverá estar apto.
3.2. Diretrizes Curriculares dos cursos da área de saúde
Além dos princípios estabelecidos nas orientações gerais para as Diretrizes
Curriculares dos cursos de graduação, as Diretrizes Curriculares dos cursos da área de saúde reforçaram a necessidade de articulação entre a educação superior e o sistema de saúde vigente, com o objetivo de que a formação geral e específica dos egressos desses cursos privilegiasse a ênfase na promoção, prevenção, recuperação e reabilitação da saúde, de forma que o conceito de saúde e os princípios e diretrizes do Sistema Único de Saúde (SUS) se constituíssem em aspectos fundamentais a serem considerados nessa articulação.
Assim, ao mesmo tempo em que observaram os princípios estabelecidos no Parecer CNE/CES nº 776/97, a maioria das Diretrizes Curriculares dos cursos de graduação da área de saúde deu ênfase ao conceito de saúde, estabelecido constitucionalmente, e aos princípios e diretrizes do SUS, refletindo o cenário de mudanças na formação dos profissionais de saúde na perspectiva da existência de instituições comprometidas efetivamente com a construção do SUS, conectados às necessidades de saúde e de produzir conhecimentos relevantes para o campo da saúde em suas diferentes áreas.
As Diretrizes Curriculares Nacionais dos cursos de graduação da área de saúde foram elaboradas e aprovadas pela CES/CNE, em sua maioria, entre 2001 e 2002. Nelas, buscou-se direcionar a formação do profissional de saúde de forma a contemplar o sistema de saúde vigente no país, o trabalho em equipe e a atenção integral à saúde.
As Diretrizes Curriculares Nacionais dos cursos da área de saúde lançam o desafio de se estabelecer um currículo flexível, que respeite a diversidade e, ao mesmo tempo, assegure a qualidade de formação, de modo a permitir uma aproximação entre o projeto pedagógico de formação, a realidade social e as necessidades de saúde mais imediatas da população brasileira. Tudo isso, somado aos princípios do SUS, previstos constitucionalmente na forma de universalização do acesso e do atendimento integral com prioridade para as ações
preventivas e curativas, produzirá uma significativa mudança no campo das práticas na área de saúde.
Os Pareceres desta Câmara que estabeleceram as Diretrizes Curriculares Nacionais dos cursos considerados da área de saúde, objeto deste Parecer, foram:
a) Parecer CNE/CES nº 1.133/2001, de 7 de agosto de 2001: Enfermagem e Nutrição;
b) Parecer CNE/CES nº 1.210/2001, de 12 de setembro de 2001: Fisioterapia,
Fonoaudiologia e Terapia Ocupacional;
c) Parecer CNE/CES nº 1.300/2001, de 6 de novembro de 2001: Farmácia;
d) Parecer CNE/CES nº 1.301/2001, de 6 de novembro de 2001: Ciências Biológicas;
e) Parecer CNE/CES nº 104/2002, de 13 de março de 2002: Biomedicina;
f) Parecer CNE/CES nº 138/2002, de 3 de abril de 2002, reexaminado pelo Parecer CNE/CES nº 58, de 18 de fevereiro de 2004: Educação Física.
As Resoluções do CNE editadas com base nos Pareceres supracitados foram:
a) Resolução CNE/CES nº 3/2001: Enfermagem;
b) Resolução CNE/CES nº 5/2001: Nutrição;
c) Resolução CNE/CES nº 2/2002: Farmácia;
d) Resolução CNE/CES nº 4/2002: Fisioterapia;
e) Resolução CNE/CES nº 5/2002: Fonoaudiologia;
f) Resolução CNE/CES nº 6/2002: Terapia Ocupacional;
g) Resolução CNE/CES nº 7/2002: Ciências Biológicas;
h) Resolução CNE/CES nº 2/2003: Biomedicina;
i) Resolução CNE/CES nº 7/2004: Educação Física.
Cabe mencionar que, nas orientações gerais dos Pareceres da CES/CNE acima citados, entre outros princípios, restou destacado que, de acordo com o artigo 196 da Constituição Federal de 1988, a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantidos mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
Constou destacado, também, que as ações e serviços públicos na área de saúde constituem um sistema único, organizado conforme diretrizes estabelecidas no artigo 198 da mesma Carta Magna: I – descentralização, com direção única em cada esfera do governo; II – atendimento integral com prioridade para as atividades preventivas, sem prejuízo dos serviços assistenciais; e III – participação da comunidade.
Com fulcro nos princípios acima referidos, a Lei nº 8.080/90 instituiu o Sistema Único de Saúde (SUS). Ele se constitui em um conjunto de ações e serviços de saúde, prestados por órgãos e instituições públicas federais, estaduais e municipais, da Administração direta e indireta e das fundações mantidas pelo Poder Público e tem como objetivos: (artigos 4º e 5º da Lei nº 8.080/90): I – a identificação e divulgação dos fatores condicionantes e determinantes da saúde; II – a formulação de política de saúde (...); III – a assistência às pessoas por intermédio de ações de promoção, proteção e recuperação da saúde, com a realização integrada das ações assistenciais e das atividades preventivas. A iniciativa privada também pode participar do SUS, em caráter complementar. (§ 2º do artigo 4º da Lei nº 8.080/90) Por conseguinte, a formação na área de saúde, em consonância com as Diretrizes Curriculares Nacionais e com as normas vigentes, orienta o processo para uma estrutura mais prática e contextualizada, exigindo uma articulação entre o projeto de formação, os serviços de saúde e os vários contextos da vida dos indivíduos e da população.
Ademais, o aprender contínuo, tanto na formação quanto na prática profissional, está inserido no contexto de um processo de educação continuada, de forma a promover no estudante o desenvolvimento intelectual e profissional autônomo, que deverá ser permanente.
4. A formação superior e as profissões de saúde
O processo de profissionalização na área de saúde foi acelerado a partir da década de 1930 e foi acompanhado pela diversificação do mercado de trabalho. Este fenômeno é facilmente compreendido, dada a estreita relação entre o desenvolvimento econômico e o desenvolvimento das formas como as ocupações se organizam na inserção do mercado.
O Conselho Nacional de Saúde (CNS) considerou, em 1997, a existência de treze
profissões de nível superior (Resolução CNS nº 218, de 6 de março de 1997): os assistentes sociais, os biólogos, os profissionais de Educação Física, os enfermeiros, os farmacêuticos, os fisioterapeutas, os fonoaudiólogos, os médicos, os médicos veterinários, os nutricionistas, os odontólogos, os psicólogos e os terapeutas ocupacionais. Posteriormente, a Resolução CNS nº 287/98 relacionou 14 (quatorze) categorias profissionais de saúde de nível superior para fins de atuação do CNS, acrescendo o profissional biomédico.
Na área educacional, caracterizada como um setor específico de políticas públicas, desenvolveram-se discussões sobre a docência e o processo ensino-aprendizagem orientados para as profissões de saúde. Atualmente, a mudança na formação dos profissionais de saúde é um dos grandes desafios a enfrentar para a consolidação do Sistema Único de Saúde (SUS), criado, conforme já registrado, com base na Constituição Federal de 1988, art. 200, III, e na Lei Orgânica da Saúde, nº 8.080/90, art. 6º, III, art. 15, IX, art.16, IX, art. 27, I.
Diante desse quadro, diversos movimentos foram organizados nos últimos anos,
reunindo experiências de mudanças na formação e no exercício profissional na área de saúde, construídas em parceria com instituições de ensino superior, Ministério da Educação, Ministério da Saúde (MS), gestores do SUS, profissionais dos serviços de saúde e a sociedade civil organizada.
O Ministério da Educação detém os instrumentos de gestão e a legitimidade de
regulação e supervisão da educação nacional. Na Portaria MS nº 648, de 28 de março de 2006, que estabelece a Política Nacional de Atenção Básica à Saúde, encontra-se expresso que compete ao Ministério da Saúde articular com o Ministério da Educação estratégias de indução às mudanças curriculares nos cursos de graduação na área da saúde, em especial de medicina, enfermagem e odontologia, visando à formação de profissionais com perfil adequado à Atenção Básica. (grifo nosso) Destaca-se a previsão contida na Política Nacional de Atenção Básica, no sentido da valorização dos profissionais de saúde por meio do estímulo e do acompanhamento constante de sua formação e capacitação.
Considerando, portanto, que os processos de mudança na formação desses
profissionais exigem o envolvimento e o apoio dos diversos segmentos internos e externos às instituições de ensino superior, o Ministério da Educação e o Ministério da Saúde têm realizado um trabalho intersetorial, visando à melhoria da formação dos profissionais de saúde, bem como à aproximação da formação superior com a prestação real dos serviços de saúde à população.
Como exemplo das articulações desencadeadas pelo MEC e o Ministério da Saúde, citamos o Programa Nacional de Reorientação da Formação Profissional em Saúde – Pró-Saúde, instituído pela Portaria Interministerial MS/MEC nº 2.101/2005 e ampliado mediante a Portaria Interministerial nº 3.019/2007, que visa incentivar transformações do processo de formação, geração de conhecimentos e prestação de serviços à população, para abordagem integral do processo saúde-doença.
Ainda dentro desse enfoque, a Portaria Interministerial nº 2.118, de 3 de novembro de 2005, instituiu parceria entre o Ministério da Educação e o Ministério da Saúde para cooperação técnica na formação e desenvolvimento de recursos humanos na área da saúde.
Destacam-se entre os objetivos previstos no ato normativo supracitado: desenvolver projetos e programas que articulem as bases epistemológicas da saúde e da educação superior, visando à formação de recursos humanos em saúde coerente com o Sistema Único de Saúde (SUS), com as Diretrizes Curriculares Nacionais (DCN) e com o Sistema Nacional de Avaliação da Educação Superior (SINAES); produzir, aplicar e disseminar conhecimentos sobre a formação de recursos humanos na área da saúde; e incentivar a constituição de
grupos de pesquisa, vinculados às instituições de educação superior, com ênfase em temas relacionados à formação de recursos humanos da área da saúde e sua avaliação.
Publicado em 2006, o trabalho A Trajetória dos Cursos de graduação da Área da
Saúde, entre 1991 e 2004 consistiu em um estudo envolvendo as 14 profissões da área da saúde (Resolução CNS nº 287/98), desenvolvido com a participação da comunidade acadêmica envolvida com a formação superior dos profissionais de saúde no País. (INEP. A trajetória dos cursos de graduação na área de saúde: 1991-2004. Organizadores: Ana Estela Haddad et al. Brasília: Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira – 2006)
Desse trabalho, ficou evidente a necessidade de articulação entre os serviços de saúde e as instâncias formadoras de profissionais de nível superior, na qual a implementação das Diretrizes Curriculares se constitui em condição fundamental para as mudanças necessárias no perfil dos profissionais de saúde, na perspectiva da atenção integral à saúde demandada pela sociedade.
Ainda em 2006, o trabalho intitulado A Aderência dos Cursos de graduação em
Enfermagem, Medicina e Odontologia às Diretrizes Curriculares Nacionais buscou analisar as avaliações do MEC, no período compreendido entre 2001 a 2004, na perspectiva da aderência dos cursos de graduação em Enfermagem, Medicina e Odontologia às Diretrizes Curriculares Nacionais. (Ministério da Saúde, Ministério da Educação. A aderência dos cursos de graduação em enfermagem, medicina e odontologia às diretrizes curriculares nacionais. Brasília: Ministério da Saúde, 2006) O trabalho, que visou contribuir para o desenvolvimento de políticas de formação e de inserção profissional no campo da saúde, concluiu, entre outros aspectos, que a noção emergente de avaliação como promotora do aprofundamento dos compromissos e responsabilidades sociais das IES, expressa no Sistema Nacional de Avaliação da Educação Superior, evidencia a necessidade de aproximação de dois importantes setores: a Educação e a Saúde. Restou destacada, ainda, a relevância do papel indutor das Diretrizes Curriculares
Nacionais na formação dos profissionais de saúde, nos seguintes termos: A marca deixada por elas (Diretrizes Curriculares) e pelas políticas públicas de mudanças na graduação e de avaliação implementadas nos últimos anos, certamente, se fará presente na educação superior brasileira das próximas décadas.
O Programa Saúde da Família – PSF, iniciado em 1994, constitui estratégia prioritária do Ministério da Saúde para organizar a atenção básica e tem como um dos seus fundamentos possibilitar o acesso universal e contínuo a serviços de saúde de qualidade, reafirmando os princípios básicos do SUS – universalização, eqüidade, descentralização, integralidade e participação da comunidade. Destaca-se, entre os pontos positivos do Programa, a valorização dos aspectos que influenciam a saúde das pessoas fora do ambiente hospitalar, conseqüência de um processo de afastamento dos hospitais e humanização do Sistema Único de Saúde.
Nesse Programa, cabe registrar a importância dos profissionais de saúde, em especial egressos dos cursos de Medicina, Odontologia e Enfermagem, que constituíram as primeiras equipes de atenção básica à saúde.
5. Audiências à sociedade: propostas e comentários
As reflexões e os estudos da Comissão da CES/CNE sobre a carga horária mínima dos cursos de graduação da área de saúde foram alimentados por um amplo processo de interlocução com a sociedade. A Comissão, ao reconhecer a importância do diálogo entre o CNE e as corporações e setores organizados da sociedade, sobretudo aqueles voltados para o objetivo de aprofundar as discussões e propor ações visando a uma melhor formação profissional, obteve como resultado significativas contribuições acerca do tema.
No entanto, registramos o fato de o Conselho Nacional de Educação já ter esclarecido em várias oportunidades, por intermédio dos Pareceres CNE/CES nos 45/2006 e 29/2007, entre outros, as competências distintas dos órgãos responsáveis pela educação superior e dos conselhos profissionais. Cabe ressaltar a manifestação da CES/CNE mediante o Parecer CNE/CES nº 29/2007:
1. É competência do Conselho Nacional de Educação deliberar sobre Diretrizes Curriculares Nacionais, assim como sobre a duração, tempo de integralização e carga horária de cursos;
2. Os Conselhos Profissionais fiscalizam e acompanham o exercício profissional que se inicia após a formação acadêmica, não lhes cabendo qualquer ingerência sobre os cursos regulados pelo sistema de ensino do País.
Como parte importante de seus trabalhos, a Comissão ouviu, em audiências públicas realizadas em Brasília, uma na data de 2 de abril e duas na data de 3 de abril do corrente ano, várias entidades representativas de distintos setores da sociedade, especialmente aquelas diretamente relacionadas com a educação superior na área de saúde.
As seguintes entidades se fizeram representar nas audiências públicas: Associação Brasileira de Biomedicina – ABBM, Associação Brasileira de Enfermagem – ABEn, Associação Brasileira de Ensino de Biologia – SBEnBio, Associação Brasileira de Ensino de Farmácia - ABENFAR, Associação Brasileira de Ensino em Fisioterapia – ABENFISIO, Associação Brasileira de Nutrição – ASBRAN, Conselho Federal de Biologia – CFBio, Conselho Federal de Biomedicina, Conselho Federal de Educação Física – CONFEF, Conselho Federal de Enfermagem – CONFEn, Conselho Federal de Farmácia – CFF, Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional – COFFITO, Conselho Federal de
Fonoaudiologia – CFFa, Conselho Federal de Nutricionistas – CFN, Conselho Regional de Biomedicina da 1ª Região, Conselho Regional de Educação Física, Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional – CREFITO, Federação Nacional de Nutricionistas – FNN, Fórum dos Conselhos Federais da Área de Saúde – FCFAS, Rede Nacional de Ensino em Terapia Ocupacional – RENETO, Sociedade Brasileira de Fonoaudiologia – SBFa e Universidade Católica de Brasília/Coordenação do Curso de Educação Física – UCB. Além das sugestões apresentadas nas referidas audiências, foram enviadas manifestações e considerações sobre o tema que fazem parte do processo em epígrafe. Cumpre registrar o interesse do Ministério da Saúde no tema, tendo participado por meio da Secretaria de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde e da Coordenação Geral de Ações Estratégicas em Educação na Saúde de reuniões da Comissão da CES/CNE.
Nos dias 29 e 30 de julho de 2008, os membros da Comissão do CNE participaram, a convite, de um debate sobre o tema da carga horária com entidades representativas da área de saúde no CNS. Naquela oportunidade, a Comissão do CNE tomou conhecimento da
Recomendação nº 24, de 10 de julho de 2008, do referido Conselho, que sugeriu no estabelecimento de carga horária mínima de 4.000 horas para os cursos de graduação da área de saúde que não foram contemplados até o momento.
Registraram-se, nas várias reuniões, manifestações que sugeriram para os cursos da área de saúde cargas horárias mínimas variando entre 3.200 e 4.800 horas.
6. Cargas horárias mínimas indicadas e integralização dos cursos
A educação na área de saúde busca formar profissionais tecnicamente competentes e capacitados para oferecer atenção integral, respeitando as especificidades e as necessidades na formação de cada profissão. A definição das Diretrizes Curriculares Nacionais dos cursos da área de saúde tornou-se uma medida importante para indicar, como política, a necessidade de mudanças no processo de formação. Elas flexibilizam as normas para a organização dos cursos e induzem a construção de maiores compromissos das instituições de educação superior com o SUS.
No contexto em que se inserem os cursos da área de saúde, a análise concomitante da duração e carga horária dos cursos, da preconizada articulação dos cursos com o SUS e das respectivas Diretrizes Curriculares torna-se, por conseguinte, indispensável em função da urgência na transformação do modelo assistencial existente no País.
Os estudos realizados pela Comissão da CES/CNE, concluíram que a carga horária mínima de cada curso da área de saúde deve decorrer de suas especificidades e peculiaridades, não sendo necessariamente a mesma para todos.
O Parecer CNE/CES nº 329/2004, fruto de estudos e discussões realizados pela
Câmara de Educação Superior no ano de 2004 após ampla consulta a várias entidades, embora não homologado, constituiu-se no referencial desta Comissão. As audiências públicas, as discussões no âmbito da educação e da saúde, enriqueceram, em muito, a proposta de carga horária mínima dos cursos da área de saúde apresentada por esta Comissão.
6.1 Cargas horárias mínimas dos cursos da área de saúde
Durante as várias discussões que ocorreram nas audiências públicas no CNE, nas
reuniões no Conselho Nacional de Saúde e em outros Fóruns, assim como em manifestações de instituições de ensino, observou-se a tendência de se correlacionar o aumento da carga horária de um curso com sua qualidade. No entanto, a qualidade dos cursos não é conseqüência apenas do número de horas ou da quantidade de informação que é veiculada. Os conhecimentos se renovam continuamente e todos os novos conhecimentos não poderão ser contemplados em um curso de graduação, o que reforça a necessidade de preparar o aluno na
perspectiva da educação continuada.
A necessidade da utilização de metodologias inovadoras que permitam otimização da formação na educação superior, em qualquer área do conhecimento, é essencial para se alcançar uma formação de qualidade. O processo educacional na perspectiva da educação continuada é determinante para tal e, em conseqüência, para o desempenho profissional de qualidade, pois este requer contínua formação a fim de atender às necessidades da sociedade face às constantes mudanças políticas, tecnológicas, econômicas e sociais.
a) Biomedicina, Educação Física, Fonoaudiologia, Nutrição e Terapia Ocupacional
Além dos aspectos acima expostos, a Comissão da CES/CNE considerou as
características e peculiaridades dos conhecimentos e habilidades necessários à formação do profissional Biomédico, de Educação Física, Fonoaudiólogo, Nutricionista e Terapeuta Ocupacional, cujos perfis devem ser generalistas, com condições de atuar nos vários níveis de atenção à saúde, e capacitados para promover a saúde integral do ser humano. Neste sentido, indica a carga horária mínima de 3.200 horas para os cursos de graduação em Biomedicina, Educação Física, Fonoaudiologia, Nutrição e Terapia Ocupacional, por considerar que ela, já constante do Parecer CNE/CES nº 329/2004, é suficiente para a formação com qualidade nos mencionados cursos, tendo em vista as Diretrizes Curriculares expressas nos Pareceres CNE/CES nos 104/2002, 138/2002, 58/2004, 1.210/2001 e 1.133/2001.
Vale lembrar que a exigência das cargas horárias mínimas dos cursos em horas-aula de 60 minutos, decorrente do Parecer CNE/CES nº 261/2007, implica considerável aumento em relação às cargas horárias mínimas definidas pelos currículos mínimos.
Embora a atribuição de uma carga horária mínima para um curso de graduação deva considerar as competências, habilidades e os conteúdos curriculares necessários para a formação do profissional, torna-se essencial promover no estudante a capacidade de desenvolvimento intelectual e profissional, autônomo e permanente.
b) Ciências Biológicas
A Comissão da CES/CNE recomenda a carga horária mínima de 3.200 horas para o curso de graduação em Ciências Biológicas, considerando:
1. A necessidade de assegurar um perfil generalista para a formação do Bacharel em Ciências Biológicas, com conteúdos básicos que englobam conhecimentos da
biologia celular, molecular e evolução, da diversidade biológica dos seres vivos, da
ecologia, além de fundamentos das ciências exatas e da terra, fundamentos das ciências humanas, tendo a evolução como eixo integrador desses conteúdos, conforme as Diretrizes Curriculares estabelecidas para o curso (Resolução CNE/CES nº 7/2002);
2. Os conteúdos específicos da Biologia, que deverão permitir a possibilidade de
formações diferenciadas nas várias subáreas das Ciências Biológicas;
3. A necessidade de utilização de metodologias inovadoras que permitam otimização da formação do biólogo, profissional com forte demanda no mercado de trabalho, uma vez que o grande avanço da biologia não pode ser contemplado em sua totalidade em um curso de graduação;
4. A atuação crescente do biólogo em pesquisa básica e aplicada nas diferentes áreas das Ciências Biológicas, como o da biotecnologia, da preservação e conservação do ambiente, da biodiversidade e dos recursos genéticos;
5. A evolução do conhecimento das ciências biológicas, que vem assumindo um
papel primordial no desenvolvimento das ciências, entre outros, os estudos do genoma de várias espécies, em particular o da espécie humana, e os avanços científicos e tecnológicos decorrentes da biotecnologia;
6. O amplo campo de atuação profissional do biólogo, com um aumento de oferta de ocupações em novos setores, como o de preservação ambiental, além dos campos de trabalho tradicionais em clínicas e laboratórios das diversas áreas da saúde, e instituições de educação superior, ONGs, museus e parques.
c) Enfermagem
A Comissão da CES/CNE recomenda a carga horária mínima de 4.000 horas para o curso de graduação em Enfermagem, considerando:
1. A Resolução CFE nº 4/72, que fixava os mínimos de conteúdo e duração do curso, estabelecia várias habilitações para o curso de graduação em Enfermagem:
Habilitação Geral de Enfermeiro, com, no mínimo, 2.500 horas, Habilitação em Enfermagem Obstétrica ou Obstetrícia e Habilitação em Enfermagem de Saúde Pública, com, no mínimo, 3.000 horas cada uma. Mais recentemente, a Portaria MEC nº 1.721, de 15/12/94 (alterada pela Portaria MEC nº 1, de 9/1/96), que teve como base o Parecer CFE nº 314/94, extinguiu as habilitações do curso, que passou a denominar-se “Curso de Graduação de Enfermagem”, com carga horária
mínima de 3.500 horas a serem integralizadas em, no mínimo, 4 (quatro) anos;
2. As Diretrizes Curriculares Nacionais do curso de graduação em Enfermagem
(Resolução CNE/CES nº 3/2001) orientam para a formação do Enfermeiro com caráter generalista, humanista e qualificado para o exercício de Enfermagem, com
condições de atuar em todos os níveis de atenção à saúde, com capacitação para
promover a saúde integral do ser humano. Os egressos vêm desempenhando funções diferenciadas na implantação do SUS, assumindo, inclusive, funções de
gerenciamento de equipes multidisciplinares.
d) Farmácia
A Comissão da CES/CNE recomenda a carga horária mínima de 4.000 horas para o curso de graduação em Farmácia, considerando:
1. Os cursos de Farmácia, à luz da Resolução CFE nº 4/69, formavam profissionais em três modalidades (habilitações): Farmacêutico, com carga horária mínima de 2.250 horas; Farmacêutico Industrial, com carga horária mínima de 3.000 horas; e Farmacêutico Bioquímico – Análises Clínicas, com carga horária mínima de 3.000 horas.
2. Com as Diretrizes Curriculares Nacionais estabelecidas pelo CNE em fevereiro de 2002 (Resolução CNE/CES nº 2/2002), as modalidades (habilitações) desapareceram formalmente dos cursos, que, consoante as novas orientações, passam a priorizar uma formação generalista, de caráter humanista, crítico e reflexivo, visando à atuação em todos os níveis de atenção à saúde. Com essa alteração, o farmacêutico generalista deverá, ao final do curso, estar capacitado ao exercício de atividades referentes aos fármacos e aos medicamentos, às análises clínicas e toxicológicas e ao controle, produção e análise de alimentos;
3. A implementação das novas Diretrizes para o curso produziu uma mudança significativa nos princípios e na metodologia até então aplicados ao ensino de Farmácia. Antes centrados em habilidades, os cursos de Farmácia devem oferecer aos estudantes uma formação generalista e integrada, conforme já mencionado, sem desconsiderar, no entanto, conhecimentos das áreas objeto das antigas habilitações;
4. A Portaria MS nº 971, de 3 de maio de 2006, aprova a Política Nacional de Práticas Integrativas e Complementares no SUS e considera a necessidade de formação de profissionais farmacêuticos qualificados para atender as demandas
sociais no setor de fitoterapia e homeopatia;
5. O farmacêutico é um profissional de saúde habilitado em áreas específicas como controle de qualidade e segurança de alimentos, cosméticos, fitoterápicos,
medicamentos, nutracêuticos, quimioterápicos, radiofármacos e nutrição
parenteral, além das análises clínicas e toxicológicas;
6. Com o avanço tecnológico, novas perspectivas se apresentam para o profissional farmacêutico, quais sejam: farmacogenética, planejamento e produção de novos fármacos, biotecnologia, nanotecnologia, toxicologia pré-clínica e clínica, atenção famacêutica, fármaco-economia, farmacovigilância, entre outras.
e) Fisioterapia
A Comissão da CES/CNE recomenda a carga horária mínima de 4.000 horas para o curso de graduação em Fisioterapia, considerando:
1. As características e peculiaridades dos conhecimentos e habilidades necessários à formação do profissional fisioterapeuta, cujo perfil deve ser generalista, capacitado a atuar em todos os níveis de atenção à saúde, capacitado para promover a saúde integral do ser humano, conforme as Diretrizes Curriculares estabelecidas para o curso (Resolução CNE/CES nº 4/2002);
2. A necessidade de inserir efetivamente o Fisioterapeuta nos serviços de atenção
primária à saúde, superando a visão do profissional voltado apenas para a reabilitação;
3. A necessidade de atuação ampla na rede de atenção básica provocada pelo aumento das doenças crônico-degenerativas e traumáticas, cooperando por meio da utilização de meios terapêuticos físicos e de recursos tecnológicos complexos,
na prevenção, eliminação ou melhora de estados patológicos, na promoção e na educação em saúde;
4. A necessidade de desenvolver e promover medidas que possibilitem retardar os
processos inerentes ao envelhecimento, garantindo a qualidade de vida da população idosa, que cresce de forma acentuada no País e no mundo.
O quadro abaixo apresenta as cargas horárias mínimas indicadas pela Comissão
CES/CNE:
Carga horária mínima dos cursos de graduação em Biomedicina, Ciências Biológicas, Educação Física, Enfermagem, Farmácia, Fisioterapia, Fonoaudiologia, Nutrição e Terapia Ocupacional, bacharelados, na modalidade presencial Curso Carga Horária Mínima
Biomedicina 3.200
Ciências Biológicas 3.200
Educação Física 3.200
Enfermagem 4.000
Farmácia 4.000
Fisioterapia 4.000
Fonoaudiologia 3.200
Nutrição 3.200
Terapia Ocupacional 3.200
6.2 Integralização das cargas horárias
Conforme esclarecido no Parecer CNE/CES nº 8/2007, a carga horária mínima
estabelecida para um curso de graduação constitui-se em uma referência para a definição da carga horária total do respectivo projeto pedagógico, elaborado em consonância com as Diretrizes Curriculares pertinentes. Ao estabelecer a carga horária total de um curso, as instituições devem adequar o currículo às suas realidades específicas, aos aspectos da região em que estão inseridas, ao perfil do profissional a ser formado, dentre outros.
Os procedimentos a serem adotados quanto ao conceito de hora-aula, estabelecidos na Resolução CNE/CES nº 3/2007, fundamentada no Parecer CNE/CES nº 261/2006, foram essenciais para o estabelecimento de critérios que definem a carga horária mínima e devem ser observados pelas instituições de educação superior na definição das cargas horárias totais dos seus cursos de graduação da área de saúde. As cargas horárias totais dos cursos serão mensuradas em horas (60 minutos) de efetivo trabalho discente e de atividades acadêmicas desenvolvidas, respeitado o mínimo de 200 (duzentos) dias letivos. O tempo de integralização, por sua vez, deve remeter-se à Resolução nº 2/2007, como segue:
a) Grupo de CHM de 2.400h:
Limites mínimos para integralização de 3 (três) ou 4 (quatro) anos.
b) Grupo de CHM de 2.700h:
Limites mínimos para integralização de 3,5 (três e meio) ou 4 (quatro) anos.
c) Grupo de CHM entre 3.000h e 3.200h:
Limite mínimo para integralização de 4 (quatro) anos.
d) Grupo de CHM entre 3.600h e 4.000h:
Limite mínimo para integralização de 5 (cinco) anos.
e) Grupo de CHM de 7.200h:
Limites mínimos para integralização de 6 (seis) anos.
Os estágios e as atividades complementares, já incluídos no cálculo da carga horária total do curso, não deverão exceder a 20% do total, salvo nos casos de determinações específicas contidas nas respectivas Diretrizes Curriculares.
II – VOTO DOS RELATORES
Favorável ao estabelecimento da carga horária mínima de 3.200 horas para os cursos de bacharelado em Biomedicina, Ciências Biológicas, Educação Física, Fonoaudiologia,
Nutrição e Terapia Ocupacional e de 4.000 horas para os cursos de bacharelado em Enfermagem, Farmácia e Fisioterapia.
A partir destes parâmetros, as Instituições de Educação Superior deverão estabelecer a carga horária de seus cursos respeitando os mínimos indicados no presente Parecer e fixar os tempos mínimos e máximos de integralização curricular por curso, de acordo com o que preceitua o Parecer CNE/CES nº 8/2007 e a Resolução CNE/CES nº 2/2007.
Brasília (DF), 9 de outubro de 2008.
Conselheiro Antônio Carlos Caruso Ronca – Relator
Conselheira Marília Ancona-Lopez – Relatora
Mário Portugal Pederneiras – Relator
III – DECISÃO DA CÂMARA
A Câmara de Educação Superior aprova por unanimidade o voto dos Relatores.
Sala das Sessões, em 9 de outubro de 2008.
Conselheiro Paulo Monteiro Vieira Braga Barone – Presidente
Conselheiro Mário Portugal Pederneiras – Vice-Presidente
CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO
CÂMARA DE EDUCAÇÃO SUPERIOR
PROJETO DE RESOLUÇÃO
Dispõe sobre carga horária mínima e procedimentos
relativos à integralização e duração dos cursos de
graduação em Biomedicina, Ciências Biológicas,
Educação Física, Enfermagem, Farmácia,
Fisioterapia, Fonoaudiologia, Nutrição e Terapia
Ocupacional, bacharelados, na modalidade
presencial.
O Presidente da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de
Educação, tendo em vista o disposto no art. 9º, do § 2º, alínea “c”, da Lei nº 4.024, de 20 de dezembro de 1961, com a redação dada pela Lei nº 9.131, de 25 de novembro de 1995, e com fulcro no Parecer CNE/CES nº 8/2007 e no Parecer CNE/CES nº 213/2008, homologado pelo Sr. Ministro de Estado da Educação, de de de 2008,
RESOLVE:
Art. 1º Ficam instituídas, na forma do Parecer CNE/CES nº ___/2008, as cargas
horárias mínimas para os cursos de graduação em Biomedicina, Ciências Biológicas, Educação Física, Enfermagem, Farmácia, Fisioterapia, Fonoaudiologia, Nutrição e Terapia
Ocupacional, bacharelados, na modalidade presencial, constantes do quadro anexo à presente.
Parágrafo único. Os estágios e atividades complementares dos cursos de graduação referidos no caput não deverão exceder a 20% (vinte por cento) da carga horária total do curso, salvo nos casos de determinações específicas contidas nas respectivas Diretrizes Curriculares.
Art. 2º As Instituições de Educação Superior, para o atendimento ao art. 1º, deverão fixar os tempos mínimos e máximos de integralização curricular por curso, bem como sua duração, tomando por base as seguintes orientações:
I – a carga horária total dos cursos, ofertados sob regime seriado, por sistema de
crédito ou por módulos acadêmicos, atendidos os tempos letivos fixados na Lei nº 9.394/96, deverá ser dimensionada em, no mínimo, 200 (duzentos) dias de trabalho acadêmico efetivo;
II – a duração dos cursos deve ser estabelecida por carga horária total curricular,
contabilizada em horas (60 minutos), passando a constar do respectivo Projeto Pedagógico;
III – os limites de integralização dos cursos devem ser fixados com base na carga
horária total, computada nos respectivos Projetos Pedagógicos do curso, observados os limites estabelecidos nos exercícios e cenários apresentados no Parecer CNE/CES nº 8/2007, da
seguinte forma:
a) Grupo de CHM de 2.400h:
Limites mínimos para integralização de 3 (três) ou 4 (quatro) anos.
b) Grupo de CHM de 2.700h:
Limites mínimos para integralização de 3,5 (três e meio) ou 4 (quatro) anos.
c) Grupo de CHM entre 3.000h e 3.200h:
Limite mínimo para integralização de 4 (quatro) anos.
d) Grupo de CHM entre 3.600h e 4.000h:
Limite mínimo para integralização de 5 (cinco) anos.
e) Grupo de CHM de 7.200h:
Limites mínimos para integralização de 6 (seis) anos.
IV – a integralização distinta das desenhadas nos cenários apresentados nesta
Resolução poderá ser praticada desde que o Projeto Pedagógico justifique sua adequação.
Art. 3º O prazo para implantação pelas IES, em quaisquer das hipóteses de que tratam as respectivas Resoluções da Câmara de Educação Superior do CNE, referentes às Diretrizes
Curriculares de cursos de graduação em Biomedicina, Ciências Biológicas, Educação Física, Enfermagem, Farmácia, Fisioterapia, Fonoaudiologia, Nutrição e Terapia Ocupacional, bacharelados, passa a contar a partir da publicação desta.
Art. 4º As Instituições de Educação Superior devem ajustar e efetivar os projetos
pedagógicos de seus cursos aos efeitos do Parecer CNE/CES nº........... /2008 e desta Resolução, até o encerramento do primeiro ciclo avaliativo do SINAES, nos termos da Portaria Normativa nº 1/2007, bem como atender ao que institui o Parecer CNE/CES nº 261/2006, referente à hora-aula, ficando resguardados os direitos dos alunos advindos de atos acadêmicos até então praticados.
Art. 5º As disposições desta Resolução devem ser seguidas pelos órgãos do MEC nas suas funções de avaliação, verificação, regulação e supervisão, no que for pertinente à matéria desta Resolução.
Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Carga horária mínima dos cursos de graduação dos cursos considerados da área de saúde, bacharelados,
na modalidade presencial
Curso Carga Horária Mínima
Biomedicina 3.200
Ciências Biológicas 3.200
Educação Física 3.200
Enfermagem 4.000
Farmácia 4.000
Fisioterapia 4.000
Fonoaudiologia 3.200
Nutrição 3.200