Dispõe sobre alteração da relação de documentos exigidos para registro do profissional da categoria Transitória.

 

O PRESIDENTE DO CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA, no uso de suas atribuições estatutárias, conforme dispõe o inciso VII, do art. 35 e:

 

CONSIDERANDO a Lei 9696 de 1º de setembro de 1998 no seu Art. 2º inciso III;

 

CONSIDERANDO a resolução nº 013/99 do Conselho Federal de Educação Física, no seu Art. 2º e incisos;

 

CONSIDERANDO as diversas irregularidades e falsidades encontradas nas documentações apresentadas por Profissionais Transitórios;

 

CONSIDERANDO a decisão plenária de 21 de setembro de 2001;

 

RESOLVE:

 

Art. 1º - Não reconhecer a Escritura Declaratória como documento de comprovação de exercício profissional antes de 1998.

 

Art. 2º - Exigir para registro da Categoria Transitória uma carta de apresentação do Requerente assinada com firma reconhecida, por um profissional graduado na plenitude de fato e de direito do exercício profissional.

 

Art. 3º - Esta Resolução entra em vigor nesta data, revogando-se as disposições em contrário.

 

Rio de Janeiro, 27 de outubro de 2001.


Ernani Bevilaqua Contursi
Presidente



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