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![]() ![]() Estabelece as diretrizes para as eleições dos Membros do Conselho Regional de Educação Física da 1ª Região
CONSIDERANDO o disposto no artigo 25, inciso II, do Estatuto do CREF1, instituído pela Lei 9696 de 01 de Setembro de 1998;
CONSIDERANDO o fim do mandato do Presidente do Conselho Regional de Educação Física da 1ª Região, em outubro do corrente ano;
CONSIDERANDO a efetiva transparência e a democratização das eleições do CREF1;
CONSIDERANDO o deliberado em Reunião plenária do dia 30 de maio de 2003.
RESOLVE:
REGIMENTO ELEITORAL DO CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA DA 1ª REGIÃO
TÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º - O presente Regimento Eleitoral tem por objetivo a eleição dos 24 membros do Conselho Regional de Educação Física da 1ª Região abrangendo os Estados do Rio de Janeiro e Espírito Santo - CREF1, sendo 09 membros efetivos e 03 membros suplentes, para mandato de 4 (quatro) anos, e 09 membros efetivos e 03 membros suplentes, para mandato de 2 (dois) anos.
Art. 2º - A eleição dos Membros que comporão o Conselho Regional de Educação Física da 1ª Região, realizar-se-á no dia 18 de Setembro de 2003, na sede do CREF1. O processo eleitoral ocorrerá por correspondência ou presencial por opção do votante e reger-se-á pelos dispositivos estabelecidos neste regimento, aprovado em Reunião Plenária em obediência as disposições estatutárias.
Art. 3º - Caberá, obrigatoriamente, ao Conselho Regional de Educação Física da 1ª Região publicar Edital de Convocação para as eleições com no mínimo 90 (noventa) dias de antecedência da data marcada para sua realização.
TÍTULO II - DO COLÉGIO ELEITORAL
Art. 4º - O Colégio Eleitoral será composto pelos profissionais de Educação Física, devidamente registrados no Conselho Regional de Educação Física da 1ª Região, e em pleno gozo de suas prerrogativas quites com a tesouraria do CREF1 e em obediência de suas obrigações estatutárias.
TÍTULO III - DAS INSCRIÇÕES DAS CHAPAS
Art. 5º - Para concorrer a Membro do Conselho Regional de Educação Física da 1ª Região, o profissional deverá estar habilitado de acordo com o Estatuto do CREF1 e deverá integrar a nominata de uma chapa completa. Parágrafo único - Um candidato a Membro do Conselho Regional de Educação Física não poderá concorrer por mais de uma chapa.
Art. 6º - Chapa completa é aquela que contém o nome dos 24 (vinte e quatro) candidatos, sendo 09 (nove) efetivos e 03 (três) suplentes, para mandato de 04 anos, e 09 (nove) efetivos e 03 (três) suplentes para mandato de 2 (dois) anos, com seus respectivos números de registro no CREF1 e assinaturas, e a indicação do candidato representante da chapa junto ao CREF1, bem como o nome fantasia da mesma.
Art. 7º - O prazo para registro das chapas será aberto 90 (noventa) dias antes da data marcada para as eleições, encerrando-se 30 (trinta) dias antes da mesma.
§ 1º- O requerimento de registro das chapas se dará em duas vias, assinado pelo representante da chapa, dirigido ao Presidente do CREF1/RJ-ES.
§ 2º - Cada chapa, ao ser apresentada na Secretaria do CREF1/RJ-ES, receberá um protocolo de registro, e será numerada de acordo com a ordem do mesmo.
§ 3º - O número de ordem de registro será o número da chapa concorrente.
Art. 8º - As chapas que cometerem alguma irregularidade com referência a inscrição de candidatos não habilitados, serão automaticamente desqualificadas para concorrer às eleições.
Art. 9º - No prazo de 03 (três) dias úteis após o encerramento do prazo para inscrição das chapas , o CREF1/RJ-ES publicará no Diário Oficial de sua área de abrangência e em seu próprio Jornal, bem como veiculará em seu site, www.cref1.org.br, a relação das chapas registradas com os respectivos integrantes e indicando seus nomes fantasias.
TITULO IV - DA COMISSÃO ELEITORAL
Art. 10º - Para o acompanhamento do processo eleitoral dos Membros do Conselho Regional de Educação Física da 1ª Região, o CREF1 nomeará uma Comissão Eleitoral composta de 05(cinco) membros, dentre os profissionais registrados no CREF1, que não façam parte de nenhuma das chapas concorrentes.
Parágrafo único: Os integrantes da Comissão Eleitoral devem estar no gozo de seus direitos profissionais e quites com a anuidade do Conselho Regional de Educação Física.
Art. 11º - À Comissão Eleitoral compete:
Art. 12º - Após a entrega do relatório das eleições ao CREF1 a Comissão Eleitoral será declarada extinta.
TÍTULO V - DO PROCESSO DE VOTAÇÃO
Art. 13º - Os candidatos ao Conselho Regional de Educação Física serão eleitos pelo sistema de votação direta em escrutínio secreto.
§ 1º - O voto será por correspondência através de carta-voto e/ou presencial.
§ 2º - Poderá ser exercido o sufrágio diretamente na urna localizada na sede do CREF1.
§ 3º - O voto é secreto e obrigatório.
Art. 14º - O Presidente da Comissão Eleitoral enviará, por carta, aos profissionais registrados no CREF1, o material necessário ao exercício do voto, acompanhado das instruções para votação e a relação nominal dos integrantes das chapas concorrentes, com o mínimo de 20 (trinta) dias de antecedência.
Art. 15º - O material a que se refere o artigo anterior compõe-se de:
Art. 16º - O voto será remetido pelo profissional de Educação Física para a Rua Adolfo Mota 69, Bairro Tijuca, RJ, Cep: 20540-100, através de correspondência, endereçada ao Presidente da Comissão Eleitoral, devendo o profissional de Educação Física utilizar-se exclusivamente do material previamente fornecido pelo Conselho, sendo de sua inteira responsabilidade a data de postagem da correspondência. Parágrafo Único - Os profissionais que desejarem poderão enviar sua correspondência através de A.R. (aviso de recebimento) para se certificar que a sua carta foi recebida pelo CREF1.
Art. 17º - A votação presencial na sede do CREF1 se iniciará às 9h do dia 18 de setembro de 2003 e terminará às 17h do dia 18 de setembro de 2003.
Parágrafo Único - Todas as correspondências enviadas pelo correio deverão chegar até o término da votação, ou seja, até às 17h do dia 18 de setembro de 2003.
Art. 18º - O Presidente da Comissão Eleitoral, no dia 18 de setembro de 2003, tomará cada um dos envelopes timbrados devidamente fechados, verificando se o nome do eleitor consta da planilha de votantes, rubricando cada um destes, abrindo-os e deles retirando o envelope pardo, que deverá conter a cédula eleitoral e estar devidamente fechado. O mesmo procedimento deverá ocorrer previamente com as cédulas eleitorais.
Parágrafo Único - O eleitor deverá estar em pleno gozo de seus direitos para que seu voto seja considerado.
Art 19º - Os envelopes timbrados deverão ser guardados pelo prazo de cinco anos.
TÍTULO VI - DA APURAÇÃO DOS VOTOS E DA PROCLAMAÇÃO DOS RESULTADOS
Art. 20º - A partir das 17:00h, do dia 18 de Setembro de 2003, a Comissão Eleitoral procederá à apuração dos votos da seguinte forma:
Art. 21º - Cada chapa concorrente às eleições poderá indicar um fiscal para acompanhar o processo de apuração dos votos.
Art. 22º - Sendo verificado, após a contagem de votos, o empate entre duas ou mais chapas, será proclamada vencedora a chapa onde estiver o candidato com maior idade.
Art. 23º - Caso ocorram, no entendimento de alguma chapa concorrente, irregularidades no decorrer das eleições ou na apuração dos votos, as solicitações de recursos deverão ser dirigidas à Comissão Eleitoral, por escrito e fundamentados dentro do prazo de 2 horas após a proclamação do resultado.
Parágrafo único - Passado o prazo para possíveis denúncias sobre irregularidades nas eleições ou na apuração dos votos não serão aceitas novas reclamações.
Art. 24º - Terminados os trabalhos, o Presidente da Comissão Eleitoral declarará encerrada a apuração e será lavrada ata que será assinada pelos integrantes da Comissão.
Art. 25º - No prazo de 03 (três) dias úteis, o CREF1/RJ-ES enviará para publicação no Diário Oficial de sua área de abrangência, bem como publicará e em seu próprio Jornal, e veiculará em seu site, www.cref1.org.br, o nome da chapa vencedora.
TÍTULO VII - DAS NULIDADES
Art. 26º - Consideram-se nulos os votos: I - se o eleitor assinalar ou riscar qualquer nome na cédula eleitoral; II - cuja cédula eleitoral não estiver autenticada pela Comissão Eleitoral; III - se a cédula eleitoral contiver expressão, frase ou sinal que possam identificar o voto; IV - se o eleitor assinalar seu voto, para mais de uma chapa.
TÍTULO VIII - DO PROCESSO ELEITORAL
Art 27º - Ao Presidente do CREF1/RJ-ES incumbe organizar o processo eleitoral em duas vias, uma das quais será enviada ao CONFEF e outra arquivada no CREF1/RJ-ES, cujas peças essênciais são as seguintes:
Parágrafo Único - As cédulas eleitorais utilizadas na votação por comparecimento do profissional, e as sobrecartas e cédulas eleitorais utilizadas na votação por correspondências serão guardadas, por cinco anos, em invólucros ou pacotes lacrados e rubricados, de modo a garantir sua inviolabilidade.
Art. 28º - O Presidente do CREF1/RJ-ES dará ciência ao Presidente do CONFEF do resultado do pleito, através de ofício, que seguirá com uma via do processo eleitoral, até 7 (sete) dias após a respectiva publicação.
TÍTULO IX - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 29º - As chapas concorrentes ao Conselho Regional de Educação Física da 1ª Região ao registrarem sua candidatura junto a Secretaria do CREF1 deverão receber todas as informações sobre o processo eleitoral e assinar um termo de reconhecimento legal das decisões do Plenário do CREF1 e da Comissão Eleitoral, desistindo de qualquer recurso à outra instância.
Parágrafo Único - Todas as informações sobre o processo eleitoral também poderão ser encontradas no site www.cref1.org.br.
Art. 30º - A chapa proclamada vencedora será empossada pelo CONFEF em data a ser designada pelo mesmo.
Art. 31º - Os casos omissos serão resolvidos pela Comissão Eleitoral.
Rio de Janeiro, 02 de junho de 2003.
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