Dispõe sobre os procedimentos para solicitação de registro para profissional não graduado

 

O PRESIDENTE DO CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA, no uso de suas atribuições estatutárias, conforme dispõe o inciso VII do artigo 35 e;

 

CONSIDERANDO o que preceitua o inciso XXXVI, do artigo 5º da Constituição da República Federativa do Brasil, de 05 de outubro de 1988;

 

CONSIDERANDO os termos do inciso III, do artigo 2º da LEI 9696/98, 1º de setembro de 1998;

 

CONSIDERANDO a Resolução CREF1 Nº008/2000 que dispõe sobre o registro do profissional da categoria transitória;

 

CONSIDERANDO a Resolução CREF1 Nº 015/2001 que dispõe sobre a alteração da relação de documentos exigidos para o registro do profissional da categoria transitória;

 

CONSIDERANDO a Resolução do CONFEF Nº 39–A/2001 que dispõe sobre a nova data limite para registro dos não graduados no CONFEF;

 

CONSIDERANDO a deliberação do Plenário do CREF1em reunião ordinária realizada em 26 de novembro de 2004;


RESOLVE:

 

Art. 1º - Fixar o dia 31 de dezembro de 2004, como data limite, em âmbito regional, para registro daqueles não graduados, que atuavam na área das atividades próprias dos profissionais de Educação Física, previsto na Lei 9696/98;

 

§ 1º - Por tratar-se de direito adquirido previsto XXXVI, do artigo 5º da Constituição da República Federativa do Brasil, os não graduados para requererem o registro junto ao CREF1, a partir desta data, terão que fazê-lo através de processo administrativo que será analisado pelo Plenário do CREF1;

 

Art. 2º - Após a data citada no artigo 1º desta, serão necessários para a comprovação do exercício profissional anterior a promulgação da Lei 9696/98, os seguintes documentos:

I - Original e Xerox Autenticada da Carteira de Trabalho Profissional (todas as folhas utilizadas).
II - Cópia autenticada da folha do Livro de Registro de Empregados da Empresa e Comprovante de Recolhimento do FGTS anterior a data em questão;
III - Ou Contrato de trabalho lavrado em cartório em data anterior a 1 de setembro de 1998.

 

Art. 3º - O registro do profissional não graduado, terá a designação para uma única área de atuação no ato do preenchimento do requerimento de inscrição, especificando-se a modalidade/especificidade mediante apresentação dos documentos comprobatórios citados no Art 2º e seus incisos.

 

Parágrafo Único – Uma vez deferido o processo de registro deste profissional , fica impedida a mudança da área de atuação.

 

Art. 4º - Fica revogada Resolução do CREF Nº 015/2001

 

Art. 5º - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.

 

Rio de Janeiro, 23 de janeiro de 2006

 

Ernani Bevilaqua Contursi
Presidente
CREF000005-G/RJ




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