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![]() ![]() Dispõe sobre o Regimento Eleitoral do Conselho Regional de Educação Física.
O PRESIDENTE DO CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA DA 1ª REGIÃO, no uso de suas atribuições estatutárias,
CONSIDERANDO o que estabelece a Resolução CONFEF número 0095/05.
CONSIDERANDO o fim do mandato dos membros Conselheiros que compõem o plenário do Conselho Regional de Educação Física,
CONSIDERANDO a necessidade de efetiva transparência e democratização das eleições do Sistema CONFEF/CREFs,
RESOLVE:
REGIMENTO ELEITORAL - CREF1
CAPÍTULO I
Art. 1º - A eleição para a renovação de metade dos Membros do Conselho Regional de Educação Física da 1ª Região - CREF1 será realizada no dia 16 (dezesseis) de setembro de 2005, na Rua Adolfo Mota, n° 104, Tijuca, Rio de Janeiro - RJ, das 09:00 às 17:00, mediante Edital de Convocação da Eleição.
Art. 2º - O voto é secreto, obrigatório, direto e pessoal e, será exercido pelo Profissional de Educação Física que estiver apto a votar na área de abrangência do CREF1.
§ 1º - O Profissional de Educação Física poderá votar mediante apresentação da Cédula de Identidade Profissional, Carteira de Identidade expedida por Órgão Público e/ou Carteira Nacional de Habilitação.
§ 2º - O CREF1 adotará as seguintes formas de voto, que ficará a escolha do votante: I - por comparecimento pessoal do Profissional de Educação Física, no local indicado pelo CREF1; ou
§ 3º - Só poderá votar o Profissional de Educação Física em dia com suas anuidades, em pleno gozo de seus direitos estatutários e com mais de 01(um) ano de registro ininterrupto junto ao Sistema CONFEF/CREFs, de acordo com o artigo 63 do Estatuto do CREF1.
§ 4º - O CREF1 emitirá, aos Profissionais que votarem, uma declaração de quitação eleitoral, no prazo máximo de 90 (noventa) dias após a eleição.
§ 5º - Será facultativo o voto ao Profissional com idade igual ou superior a 70 (setenta) anos.
Art. 3º - Aos Profissionais de Educação Física que deixarem de votar, sem causa justificada, o CREF1 aplicará pena de multa no valor de R$ 380,00 (Trezentos e oitenta Reais), de acordo com o disposto no artigo 62 do Estatuto do CREF1.
§ 1º - Considera-se causa justificada para os fins do disposto neste artigo:
§ 2º - A justificativa, exceto no caso do inciso IV, que é automática, deverá ser apresentada, acompanhada da respectiva comprovação, ao CREF1, no prazo de 30 (trinta) dias contados da data da eleição.
§ 3º - Os Profissionais enquadrados no caput deste artigo, terão o prazo de 30 (trinta) dias para justificar a ausência. Não sendo esta justificada, será aplicada a penalidade de multa, cobrada após intimação, concedendo-se o prazo de 30 (trinta) dias para o pagamento.
§ 4º - Decorrido o prazo de 60 (sessenta) dias, da data da eleição, o CREF1 procederá a intimação para a cobrança de multa.
§ 5º - Após justificação e/ou pagamento da multa descrita no caput do presente artigo, será concedida declaração de quitação eleitoral ao Profissional.
SEÇÃO II NO CREF1
Art. 4º - É elegível para Membro do CREF1, inclusive para Suplente, somente o Profissional de Educação Física que, além de outras exigências legais, preencher os seguintes requisitos e condições básicas:
§ 1º - O atendimento dos requisitos e exigências de que trata este artigo, será feito através de declaração do candidato, devidamente assinada, que responderá por sua veracidade, sob as penas da lei.
§ 2º - A inclusão ou omissão de dados de forma fraudulenta, na declaração a ser prestada ao CREF1 para registro no pleito, resultará em instauração de processo disciplinar e ético, podendo resultar em aplicação de penalidade prevista no Código de Ética, no Estatuto do CREF1 ou na declaração da perda de condição de concorrer a qualquer vaga no âmbito do Sistema CONFEF/CREFs, pelo prazo de até 5 (cinco) anos.
CAPÍTULO II
Art. 5º - As chapas registradas para a eleição de Membros do CREF1, deverão, obrigatoriamente, conter a nominata completa dos 12 (doze) candidatos a Conselheiros, sendo indicado o nome dos 09 (nove) Membros Efetivos e 03 (três) Membros Suplentes, para mandato de 04 (quatro) anos, com seus respectivos números de registro no CREF1 e assinaturas, bem como a indicação do candidato representante da chapa junto ao CREF1 e o nome fantasia da mesma.
§ 1º - O candidato a Conselheiro poderá registrar-se em, apenas, uma chapa.
§ 2º - No momento do registro, cada chapa deverá apresentar a declaração mencionada no §1º do artigo 4º, do presente Regimento, bem como assinar o termo de que trata o artigo 35 deste Regimento.
Art. 6º - O prazo para registro das chapas será aberto 120 (cento e vinte) dias antes da data marcada para as eleições, encerrando-se 60 (sessenta) dias antes da mesma.
§ 1º - O requerimento de registro das chapas deverá ser assinado pelo representante da chapa e dirigido, em duas vias, ao Presidente da Comissão Eleitoral.
§ 2º - Cada chapa, ao ser apresentada na Secretaria do CREF1, receberá um protocolo de registro, e será numerada de acordo com a ordem do mesmo.
§ 3º - O número de ordem de registro será o número da chapa concorrente.
§ 4º - As chapas que cometerem qualquer irregularidade com referência ao registro de candidatos não habilitados, serão automaticamente desqualificadas para concorrerem à eleição.
§ 5º - Os requerimentos de registro serão analisados pela Comissão Eleitoral que deferirá ou indeferirá-los.
Art. 7º - Do despacho que indeferir o requerimento de registro das chapas caberá recurso interposto pelo representante da chapa ao Presidente da Comissão Eleitoral, no prazo de 02 (dois) dias a contar da decisão do mesmo.
§ 1º - Os recursos referidos no caput deste artigo serão julgados pela Comissão Eleitoral dentro do prazo de 3 (três) dias, a contar da data do protocolo dos mesmos.
§ 2º - Os recursos eleitorais não terão efeito suspensivo.
§ 3º - São preclusivos os prazos para interposição de recurso.
Art. 8º - No prazo de 03 (três) dias úteis após o encerramento do prazo para registro das chapas ou da data da decisão que julgar o último recurso interposto, o CREF1 encaminhará para publicação no Diário Oficial da União, bem como veiculará em sua página eletrônica, qual seja, www.cref1.org.br, a relação das chapas registradas com os nomes fantasias, indicando os nomes e números de registro no CREF1 dos seus respectivos integrantes.
Parágrafo único: Será disponibilizado na página eletrônica do CREF1 as propostas eleitorais das chapas registradas.
Art. 9º - O Edital de Convocação da eleição será publicado no Diário Oficial da União e veiculado na página eletrônica do CREF1 até 120 (cento e vinte) dias antes da data marcada para a eleição, e deverá indicar:
Art. 10º - Para o acompanhamento do processo eleitoral dos Membros do Conselho Regional de Educação Física da 1ª Região, o CREF1 nomeou através da Resolução CREF1 nº 036/2005, a Comissão Eleitoral, que é composta de 05 (cinco) Membros, que não fazem parte de nenhuma das chapas concorrentes, onde foi designado o Presidente da Comissão.
§ 1º - Os integrantes da Comissão Eleitoral encontram-se no gozo de seus direitos estatutários e quites com a Tesouraria do CREF1.
§ 2º - Não poderão integrar a Comissão os candidatos, seus parentes, consangüíneos e afins, até o 2º grau, inclusive, os respectivos cônjuges, bem como os funcionários do CREF1.
Art. 11º- A Comissão Eleitoral, terá função escrutinadora de votos.
Art. 12º - À Comissão Eleitoral compete:
Parágrafo Único - A credencial, fornecida pelo Presidente da Comissão Eleitoral, a requerimento dos representantes das chapas, autorizará a fiscalização unicamente perante o local para qual for solicitada.
Art. 14º - Após a entrega do relatório da eleição ao Presidente do CREF1, a Comissão Eleitoral será automaticamente extinta.
Art. 15º - A cédula eleitoral será confeccionada e distribuída exclusivamente pelo CREF1, devendo ser impressa em tinta preta, com tipos uniformes de letras e papel branco, opaco e pouco absorvente, contendo todas as chapas e os nomes fantasias na forma do disposto no art. 5º.
§ 1º - Os nomes das chapas registradas deverão figurar de acordo com a ordem de inscrição das mesmas.
§ 2º - A cédula será confeccionada de maneira tal que, dobrada, resguarde o sigilo do voto sem que seja necessário o emprego de cola para fechá-la.
§ 3º - A cédulas eleitorais utilizadas na votação por comparecimento do Profissional, e as sobrecartas e cédulas eleitorais utilizadas na votação por correspondências, serão guardadas, por 02 (dois) anos, em invólucros ou pacotes lacrados e rubricados, de modo a garantir sua inviolabilidade.
Art. 16º - As cédulas eleitorais deverão, obrigatoriamente, estar rubricadas pela Comissão Eleitoral.
CAPÍTULO V
SEÇÃO I
Art. 17º - O Presidente do CREF1 deverá entregar ao Presidente da Comissão Eleitoral até 24 (vinte e quatro) horas antes da data marcada para a eleição, o seguinte material:
§ 1º - Quanto ao voto por correspondência, deverá ser enviado, aos Profissionais, o material necessário à prática do ato, com a antecedência mínima de 30 (trinta) dias da data marcada para eleição, contendo:
§ 2º - Poderá também ser enviado juntamente com os documentos elencados no parágrafo anterior, as propostas eleitorais das chapas registradas.
SEÇÃO II
Art. 18º - O período de votação será de 08 (oito) horas consecutivas, tendo início às 09:00, observando-se, quanto ao ato de votar, as seguintes normas:
SEÇÃO III
Art. 19º - O local de votação terá tantas cabines quanto necessário.
Art. 20º - O Presidente do CREF1 enviará ao Presidente da Comissão Eleitoral o seguinte material:
Parágrafo Único: O Presidente do CREF1 instruirá o Presidente da Comissão Eleitoral quanto à utilização das cédulas e das cabines necessárias ao prosseguimento da votação.
Art. 21º - O sigilo do voto é assegurado mediante a adoção das seguintes providências:
Art. 22º - A votação não sofrerá interrupção, salvo, por caso fortuito ou força maior.
Art. 23º - O sistema de voto por correspondência, observará as seguintes normas: § 1º - É de inteira responsabilidade do Profissional de Educação Física o prazo do envio da correspondência. § 2º - Os Profissionais que desejarem poderão enviar sua correspondência através de A.R. (Aviso de Recebimento) para se certificar que a sua carta foi recebida pelo CREF1.
Art. 24º - O Presidente da Comissão Eleitoral tomará cada um dos envelopes timbrados devidamente fechados, verificando se o nome do eleitor consta da planilha de votantes, rubricando cada um destes, abrindo-os e deles retirando o envelope pardo, que deverá conter a cédula eleitoral e estar devidamente fechado.
§ 1º - Caso o eleitor não esteja em pleno gozo de seus direitos estatutários ou seu nome não conste da folha de votação, o Presidente da Comissão Eleitoral não considerará o voto.
§ 2º - Também não será considerado o voto por correspondência, dos Profissionais que comparecerem na sede do CREF para exercer o direito ao voto.
SEÇÃO V
Art. 25 - Encerrada a votação, serão lavradas as atas dos respectivos trabalhos, que serão assinadas por seus Membros e pelos presentes que o desejarem, das quais constarão:
CAPÍTULO VI
SEÇÃO I
Art. 26º - De posse das urnas lacradas e das atas de votação, o Presidente da Comissão convidará outros Membros da mesma a procederem à apuração observando o seguinte processo:
Art. 27º - Recebidos os votos por correspondência e a respectiva lista dos votantes, da Secretaria do CREF1, o Presidente da Comissão procederá à apuração, observando os seguintes procedimentos:
SEÇÃO III
Art. 28º - Consideram-se nulos os votos:
§ 1º - Considerar-se-á nula também a votação, caso seja realizada em dia, hora, ou local diferentes do designado, caso não sejam observados os preceitos estabelecidos por este Regimento e/ou se encerrada antes da hora marcada.
§ 2º - As nulidades serão pronunciadas quando a Comissão Eleitoral conhecer do ato ou dos seus efeitos e o encontrar provada, não lhe sendo lícito supri-la, ainda que haja consenso das partes.
SEÇÃO IV DO CÔMPUTO GERAL DOS VOTOS E DA PROCLAMAÇÃO DOS RESULTADOS FINAIS
Art. 29º - O cômputo geral dos votos dar-se-á da seguinte forma:
Parágrafo Único: Em caso de empate, será proclamada vencedora a chapa onde estiver o candidato com maior idade.
Art. 30º - Caso ocorram, no entendimento de alguma chapa concorrente, irregularidades no decorrer das eleições ou na apuração dos votos, as solicitações de recursos deverão ser dirigidas à Comissão Eleitoral, por escrito e fundamentadas, dentro do prazo de 2 (duas) horas após a proclamação dos resultados.
Parágrafo Único: É preclusivo o prazo mencionado no caput deste artigo, para interposição de recursos.
Art. 31º - Terminados os trabalhos, o Presidente da Comissão Eleitoral declarará encerrada a apuração e será lavrada ata, que será assinada pelos integrantes da Comissão.
Art. 32º - No prazo de 03 (três) dias úteis, o CREF1 publicará no Diário Oficial União, bem como veiculará em sua página eletrônica, www.cref1.org.br, o nome da chapa vencedora, com o nome de seus respectivos Membros e números de registro junto ao CREF1.
CAPÍTULO VII
Art. 33º - Ao Presidente do CREF1 incumbe organizar o processo eleitoral em duas vias, uma das quais será enviada ao CONFEF e a outra arquivada no CREF1, cujas peças essênciais são as seguintes:
Parágrafo único: Os documentos originais constantes nas alíneas "c", "d' e "e", deverão integrar o processo eleitoral do CREF1, devendo ser encaminhado ao CONFEF, cópia autenticada.
Art. 34º - O Presidente do CREF1 dará ciência ao Presidente do CONFEF do resultado do pleito, através de ofício, que seguirá com uma via do processo eleitoral, até 7 (sete) dias após a publicação da chapa vencedora.
CAPÍTULO VIII
Art. 35º - As chapas concorrentes ao CREF1 ao registrarem suas candidaturas junto a Secretaria do mesmo, deverão receber todas as informações sobre o processo eleitoral e assinar um termo de reconhecimento legal das decisões do Plenário do CREF1 e da Comissão Eleitoral, desistindo de qualquer recurso à outra instância.
Art. 36º - A chapa proclamada vencedora será empossada pelo CONFEF em data a ser designada pelo mesmo, de acordo com o parágrafo único do art.64 Estatuto do CREF1.
Art. 37º - Os casos omissos serão resolvidos pela Comissão Eleitoral.
Art. 38º - Este Regimento Eleitoral foi aprovado em Reunião Plenária do CREF1 realizada no dia 13 (treze) de maio de 2005, entrando em vigor nesta data e perdendo sua validade imediatamente após a posse dos novos Membros do Conselho Regional de Educação Física da 1ª Região - CREF1.
Art. 39º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 23 de maio de 2005
Ernani Bevilaqua Contursi
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