Dispõe sobre a regulamentação do estágio em Educação Física.

 

O PRESIDENTE DO CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA DA 1ª REGIÃO, no uso de suas atribuições estatutárias, conforme dispõe o inciso VII art.35 e,

 

CONSIDERANDO a importância de possibilitar aos acadêmicos de Educação Física o contato e o conhecimento com as diversas opções de serviço junto ao mercado de trabalho, facilitando a formação em exercício;

 

CONSIDERANDO que o estágio já se encontra definido pelo disposto nas Leis Federais de nºs 6.494 de 07 de Dezembro de 1977 e 8.859, de 23 de Março de 1994, que receberam regulamentação através dos Decretos Federais nºs 87.497 de 18 de Agosto de 1982; 89.467 de 21 de Março de 1984 e 2080, de 26 de Novembro de 1996;

 

CONSIDERANDO solidificar o previsto na legislação para a área de Educação Física;

 

CONSIDERANDO o Documento Recomendatório do Conselho Federal de Educação Física que dispõe sobre os procedimentos para a atuação do Agente de Orientação e Fiscalização do exercício profissional, quando das situações de estágio;

 

CONSIDERANDO a necessidade de reforçar, junto as partes envolvidas no processo de formação e aperfeiçoamento profissional (Instituições de Ensino Superior, empresas concedentes e estudantes), a importância e as características do estágio como ato educativo;

CONSIDERANDO a função do CREF1 em normatizar o mercado de trabalho;

CONSIDERANDO a missão do CREF1 de garantir serviços de qualidade para os beneficiários das atividades físico-esportivas orientadas;

CONSIDERANDO a deliberação do Plenário do CREF1, em reunião ordinária realizada em 13 de maio de 2005.


RESOLVE:

 

Art. 1° - Regulamentar o estágio nos locais onde são dinamizadas as atividades próprias do exercício do profissional de Educação Física:

 

Art. 2º - Define-se como estágio a atividade de formação profissional exercida pelo estudante, desenvolvida em ambiente técnico-profissional, que tem como objetivo garantir a articulação entre fundamentação e aplicação, sob supervisão de profissional habilitado em Educação Física, sendo a IES obrigatoriamente co-responsável.

Art. 3º - O estágio será categorizado em três diferentes modalidades:

 

a)Estágio de Observação - É o modelo de estágio supervisionado dentro do qual o estagiário, individualmente ou em pequenos grupos, tem suas atividades restritas ao âmbito da observação do processo ensino-aprendizagem.

 

b)Estágio de Co-participação - É o modelo de estágio supervisionado, onde o estagiário, individualmente ou em pequenos grupos, assume tarefas específicas na dinamização de atividades dentro do processo ensino-aprendizagem.

 

c)Estágio de Participação- É o modelo de estágio supervisionado dentro do qual o estagiário individualmente ou em pequenos grupos, assume a dinamização do processo ensino-aprendizagem.

 

Art. 4º - A situação de regularidade do estágio estará condicionada ao cumprimento, por parte da concedente, dos seguintes itens:

 

a) Documento de Convênio entre a IES e a concedente;

 

b) Termo de Compromisso entre a IES, o estagiário e a concedente.

 

c) Apólice de seguro de acidentes pessoais em benefício do estagiário;

 

d) A declaração semestral de matrícula, freqüência e horário de estudo do estagiário em sua IES;

 

e) Supervisão presencial de um profissional de Educação Física graduado, devidamente registrado no CREF1;

 

f) A relação de, no máximo, três estagiários concomitantemente, para cada profissional supervisor nas modalidades de estágios de co-participação e intervenção;

 

g) A clara distinção dos estagiários no ambiente de prática profissional, através da utilização de crachás, camisas ou outros recursos.

 

§ 1º - As concedentes cujo atividade fim seja a pratica de atividade física e desportiva, deverão estar devidamente registradas no CREF1;

 

§ 2º - As concedentes nas quais a atividade física e o desporto se apresentem como um componente, o registro no CREF1 será opcional;

Art. 5º - O estágio não poderá ultrapassar o total de 12 (doze) horas semanais e/ou de 4 (quatro) horas diárias, sempre em horário alternativo ao horário de estudo do aluno;

Art. 6º - A não observância das normas contidas nesta resolução, incorrerá em sanções previstas na legislação vigente;

Art. 7º - Esta resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Ernani Bevilaqua Contursi
Presidente
CREF 000005-G/RJ



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