![]() |
![]() ![]() Dispõe sobre a regulamentação do estágio em Educação Física.
O PRESIDENTE DO CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA DA 1ª REGIÃO, no uso de suas atribuições estatutárias, conforme dispõe o inciso VII art.35 e,
CONSIDERANDO a importância de possibilitar aos acadêmicos de Educação Física o contato e o conhecimento com as diversas opções de serviço junto ao mercado de trabalho, facilitando a formação em exercício;
CONSIDERANDO que o estágio já se encontra definido pelo disposto nas Leis Federais de nºs 6.494 de 07 de Dezembro de 1977 e 8.859, de 23 de Março de 1994, que receberam regulamentação através dos Decretos Federais nºs 87.497 de 18 de Agosto de 1982; 89.467 de 21 de Março de 1984 e 2080, de 26 de Novembro de 1996;
CONSIDERANDO solidificar o previsto na legislação para a área de Educação Física;
CONSIDERANDO o Documento Recomendatório do Conselho Federal de Educação Física que dispõe sobre os procedimentos para a atuação do Agente de Orientação e Fiscalização do exercício profissional, quando das situações de estágio;
CONSIDERANDO a necessidade de reforçar, junto as partes envolvidas no processo de formação e aperfeiçoamento profissional (Instituições de Ensino Superior, empresas concedentes e estudantes), a importância e as características do estágio como ato educativo;
Art. 1° - Regulamentar o estágio nos locais onde são dinamizadas as atividades próprias do exercício do profissional de Educação Física:
Art. 2º - Define-se como estágio a atividade de formação profissional exercida pelo estudante, desenvolvida em ambiente técnico-profissional, que tem como objetivo garantir a articulação entre fundamentação e aplicação, sob supervisão de profissional habilitado em Educação Física, sendo a IES obrigatoriamente co-responsável.
a)Estágio de Observação - É o modelo de estágio supervisionado dentro do qual o estagiário, individualmente ou em pequenos grupos, tem suas atividades restritas ao âmbito da observação do processo ensino-aprendizagem.
b)Estágio de Co-participação - É o modelo de estágio supervisionado, onde o estagiário, individualmente ou em pequenos grupos, assume tarefas específicas na dinamização de atividades dentro do processo ensino-aprendizagem.
c)Estágio de Participação- É o modelo de estágio supervisionado dentro do qual o estagiário individualmente ou em pequenos grupos, assume a dinamização do processo ensino-aprendizagem.
Art. 4º - A situação de regularidade do estágio estará condicionada ao cumprimento, por parte da concedente, dos seguintes itens:
a) Documento de Convênio entre a IES e a concedente;
b) Termo de Compromisso entre a IES, o estagiário e a concedente.
c) Apólice de seguro de acidentes pessoais em benefício do estagiário;
d) A declaração semestral de matrícula, freqüência e horário de estudo do estagiário em sua IES;
e) Supervisão presencial de um profissional de Educação Física graduado, devidamente registrado no CREF1;
f) A relação de, no máximo, três estagiários concomitantemente, para cada profissional supervisor nas modalidades de estágios de co-participação e intervenção;
g) A clara distinção dos estagiários no ambiente de prática profissional, através da utilização de crachás, camisas ou outros recursos.
§ 1º - As concedentes cujo atividade fim seja a pratica de atividade física e desportiva, deverão estar devidamente registradas no CREF1;
§ 2º - As concedentes nas quais a atividade física e o desporto se apresentem como um componente, o registro no CREF1 será opcional;
Ernani Bevilaqua Contursi
|
| | Denuncie | Registre-se | Parcerias | |
|
® copyright CREF1 - Todos os direitos reservados.
|
| CREF1 - Conselho Regional de Educação Física da 1ª Região - Rua Adolfo Mota, 104 - Tijuca - Rio de Janeiro - RJ - Brasil - CEP 20.540-100 - Telefone: (21) 2569-2398 |