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![]() ![]() Dispõe sobre a normatização do apoio prestado pelo CREF1 em eventos requeridos pelos Profissionais de Educação Física e Empresas de Atividades Físicas.
O PRESIDENTE DO CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA - CREF1, no uso de suas atribuições, conforme dispõe o inciso VII, do art. 35;
CONSIDERANDO o aumento da demanda para apoio em eventos requeridos pelos Profissionais de Educação Físíca e Empresas de Atividades Físicas ao CREF1 ;
CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar os apoios prestados a eventos requeridos pelos Profissionais de Educação Física e Empresas de Atividades Físicas;
CONSIDERANDO a deliberação tomada em reunião Plenária realizada em 26 de maio de 2006
RESOLVE:
1. Art. 1° - Deverá ser enviado ao CREF1 com no mínimo 60 (sessenta) dias de antecedência, a cópia do projeto e o “Requerimento para Apoio de Eventos”, devidamente preenchido, para apreciação.
Art. 2° - Serão adotados os seguintes requisitos para aprovação do apoio:
I – Todo o corpo docente deverá estar devidamente registrado no Sistema CONFEF/CREFs e em dia com o pagamento das anuidades.
II – As empresas cuja atividade fim seja a prática de atividade física, deverão possuir Registro de Pessoa Jurídica neste Conselho.
Art. 3° - As formas de apoio poderão ser:
I - Divulgação do produto, na sede do CREF1;
II - Divulgação do produto, através da página eletrônica do CREF1;
III - Divulgação do produto, via mala direta;
IV - Outros.
Art. 4° - Deverá constar nos materiais de divulgação do evento, o logotipo oficial do CREF1 como apoiador e o número de registro dos Profissionais de Educação Física; Parágrafo Único – Todo o material deverá ser fornecido pelos organizadores do eventos, ficando o CREF1 isento de qualquer custo referente a este.
Art. 5° - Nos eventos onde houver também exposição ou feira de artigos esportivos, deverá ser concedido ao CREF1 um espaço para divulgação de material e informações relativas a este Conselho.
Art. 6° - No caso de publicações de anais, livros ou correlatos, todos os autores, se profissionais de Educação Física, deverão possuir o imperativo registro no CREF1.
Parágrafo Único – No concernente a publicação com objetivo de comercialização, a mesma deverá ser submetida as normas regimentais do CREF1, além de termo específico que isentará esta Autarquia de qualquer ônus ou bônus oriundos de finalidades comerciais.
Art. 7° - É proibida a utilização do logotipo oficial do CREF1 sem autorização do mesmo.
Parágrafo Único - Em caso de utilização indevida, serão adotadas além das medidas judiciais, as administrativas cabíveis.
Art. 7° - Esta Resolução entra me vigor nesta data, revogando-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 20 de setembro de 2006
Ernani Bevilaqua Contursi
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