O PRESIDENTE DO CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA DA 1ª REGIAÕ – CREF1, no uso de suas atribuições estatutárias, conforme dispõe o inciso VII, do art. 37, e,

 

CONSIDERANDO a aprovação por parte do Conselho Nacional de Educação - CNE, das Diretrizes Curriculares Nacionais diferenciadas para os Cursos Superiores de Licênciatura e de Graduação (bacharelado) nas áreas acadêmica e profissional de Educação Física;

 

CONSIDERANDO o disposto no artigo 2º da Lei nº 9.696, de 01 de setembro de 1998;

 

CONSIDERANDO a necessidade de padronização de procedimentos e de uniformização dos documentos exigidos para inscrição profissional no âmbito do Conselho Regional de Educação Física da 1ª Região;

 

CONSIDERANDO o deliberado em Reunião Plenária do dia 25 de agosto de 2006;

 

RESOLVE:

 

Art. 1º - A inscrição dos Profissionais de Educação Física junto ao CREF1 será feita mediante requerimento, em formulário próprio, devidamente preenchido e acompanhado dos seguintes documentos:

 

I - 2 (duas) fotos 3x4 iguais, recentes e de frente, para documento oficial;

 

II - Cópia autenticada do diploma do Curso de Educação Física;

 

III – Cópia autenticada de Documento Oficial da Instituição de Ensino Superior indicando a data de autorização e reconhecimento do curso, a data de ingresso e data da colação de grau do referido curso, bem como a base legal do respectivo curso de Educação Física, qual seja:

 

a) Licênciatura - se instituído pela Resolução CFE nº 03/1987 ou Resolução CNE/CP nº 01/2002;
b) Bacharelado - se instituído pela Resolução CFE nº 03/1987;
c) Graduação - se instituído pela Resolução CNE/CES nº 07/2004;

 

IV – Histórico Oficial da Instituição de Ensino Superior;

 

V – Originais e cópia do CPF e RG;

 

VI - Comprovante de residência.

 

§ 1º - As informações solicitadas no inciso III podem estar explicitadas diretamente no diploma, certificado, histórico escolar ou documento complementar.

 

§ 2º - No caso dos recém-formados, cuja data de colação de grau não seja superior a 12 (doze) meses, a cópia do diploma poderá ser substituída pelo certificado de conclusão do curso onde conste, obrigatoriamente, a data da colação de grau.

 

§ 3º - Quando se tratar de diploma estrangeiro, devidamente revalidado na forma da legislação em vigor, os documentos deverão possibilitar o enquadramento do profissional nas especificações expressas no inciso III deste artigo.

 

§ 4º - A falta de quaisquer documentos elencados neste artigo, acarretará o não recebimento, pelo CREF1, do requerimento de inscrição.

 

Art. 2º - Após, deferido o requerimento de inscrição, o CREF1 expedirá a Cédula de Identidade Profissional em até 60(sessenta) dias, onde constará o campo de atuação do Profissional compatível com a documentação de formação apresentada.

 

Art. 3º - No ato do recebimento da Cédula de Identidade Profissional, o Profissional deverá assinar um termo de responsabilidade ético-profissional que ficará arquivado junto ao processo de registro no CREF1.

 

Art. 4º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

Rio de Janeiro, 12 de setembro de 2006.

 

Ernani Bevilaqua Contursi
Presidente
CREF 000005-G/RJ



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