Dispoe sobre regulamentação da baixa de registro profissional.

 

O PRESIDENTE DO CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇAO FÍSICA no uso de suas atribuições estatutárias conforme dispoe o inciso VII art.35 e,

 

CONSIDERANDO a necessidade de regulamentação acerca da baixa do registro profissional junto ao CREF1, seja em caráter temporário ou definitivo.

 

CONSIDERANDO a importância de manter atualizado seu banco de dados, possuindo o número real dos profissionais registrados em pleno gozo das suas atividades laborais,

 

CONSIDERANDO a necessidade de dificultar o exercício ilegal da profissão e diminuir o índice de inadimplência de profissionais que mantém seus registros ativos sem exercer a profissão,

 

RESOLVE:

 

Art. 1o - Regulamentar a baixa do registro profissional junto ao CREF1, que poderá ser realizada em caráter provisório ou definitivo, em conformidade com os artigos subseqüentes.

 

Art. 2o - O procedimento para baixa do registro profissional se dará em caráter formal, através de processo administrativo junto ao CREF1, devendo ser instruído pelo profissional requerente com os seguintes documentos:

 

I - Qualificação completa do profissional requerente;
II - Opção acerca das modalidades de baixa de registro, a saber, em caráter provisório ou definitivo;
III - Exposição de motivos para a baixa profissional, que deverá ser declarado expressamente pelo profissional;
IV - Declaração de ciência da impossibilidade de exercer as atividades primativas do profissional de Educação Física após o protocolo de solicitação, sob pena de responder civil e criminalmente pelo exercício da profissão;
b) Devolução da Cédula de Identidade Profissional original, mediante protocolo de entrega da mesma.

 

§ 1o - Caso o profissional nao possua sua cédula de registro por perda ou extravio deverá declarar expressamente na solicitação de baixa do registro, sob pena de indeferimento do processo.
§ 2o - Caso o profissional nao possua sua cédula de registro por motivo de furto ou roubo, deverá declarar expressamente na solicitação de baixa e anexar cópia do competente registro de ocorrência policial.
§ 3o - Caso o profissional esteja gozando de quaisquer dos convenios firmados através do CREF1, o mesmo deverá comprovar documentalmente o cancelamento do respectivo convenio com a instituição, através de cópia do respectivo documento que será anexada ao processo de baixa do registro.
§ 4o - A nao apresentação de um dos documentos descritos neste artigo ensejará no indeferimento do processo administrativo.

 

Art. 3o - Para o deferimento do processo administrativo de baixa do registro profissional, deverá o profissional requerente estar com as anuidades em dia junto ao CREF1.

 

Parágrafo único: Os pedidos de baixa de registro que forem protocolados no CREF1 até 31 de março do ano corrente, ficarao isentos do pagamento de anuidade do exercício em curso.

 

Art. 4o - A nao observância das normas contidas nesta resolução, incorrerá em sanções previstas na legislação vigente.

 

Art. 5o - Esta resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Rio de Janeiro, 02 de janeiro de 2008.

Carlos Eduardo Cossenza
Presidente
CREF 000014-G/RJ


 

| Denuncie | Registre-se | Parcerias |
® copyright CREF1 - Todos os direitos reservados.
CREF1 - Conselho Regional de Educação Física da 1ª Região - Rua Adolfo Mota, 104 - Tijuca - Rio de Janeiro - RJ - Brasil - CEP 20.540-100 - Telefone: (21) 2569-2398