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![]() ![]() Dispoe sobre regulamentação da baixa de registro profissional.
O PRESIDENTE DO CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇAO FÍSICA no uso de suas atribuições estatutárias conforme dispoe o inciso VII art.35 e,
CONSIDERANDO a necessidade de regulamentação acerca da baixa do registro profissional junto ao CREF1, seja em caráter temporário ou definitivo.
CONSIDERANDO a importância de manter atualizado seu banco de dados, possuindo o número real dos profissionais registrados em pleno gozo das suas atividades laborais,
CONSIDERANDO a necessidade de dificultar o exercício ilegal da profissão e diminuir o índice de inadimplência de profissionais que mantém seus registros ativos sem exercer a profissão,
RESOLVE:
Art. 1o - Regulamentar a baixa do registro profissional junto ao CREF1, que poderá ser realizada em caráter provisório ou definitivo, em conformidade com os artigos subseqüentes.
Art. 2o - O procedimento para baixa do registro profissional se dará em caráter formal, através de processo administrativo junto ao CREF1, devendo ser instruído pelo profissional requerente com os seguintes documentos:
I - Qualificação completa do profissional requerente;
§ 1o - Caso o profissional nao possua sua cédula de registro por perda ou extravio deverá declarar expressamente na solicitação de baixa do registro, sob pena de indeferimento do processo.
Art. 3o - Para o deferimento do processo administrativo de baixa do registro profissional, deverá o profissional requerente estar com as anuidades em dia junto ao CREF1.
Parágrafo único: Os pedidos de baixa de registro que forem protocolados no CREF1 até 31 de março do ano corrente, ficarao isentos do pagamento de anuidade do exercício em curso.
Art. 4o - A nao observância das normas contidas nesta resolução, incorrerá em sanções previstas na legislação vigente.
Art. 5o - Esta resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 02 de janeiro de 2008. Carlos Eduardo Cossenza
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